CHILE

Nome Oficial: República do Chile

Idioma Oficial: Espanhol

Sistema Jurídico: Civil Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos

   »   Formulários da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York).

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Sentença/Decisão Brasileira (EXCETO no âmbito de Alimentos)

   »   Pedido de Cooperação de Solicitação de Reconhecimento e Execução de Sentença, no MERCOSUL (PDF preenchível).

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? Sim, para o Espanhol.
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

⚠️ ATENÇÃO: As autoridades chilenas requerem que o prazo para contestação conste expressamente da carta rogatória.

 

 

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao Chile que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Chile.

Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009) (abre nova janela):

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Uruguai: Ministerio de Relaciones Exteriores.

Alcance:

a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes; 

b) recebimento ou obtenção de provas. 

Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:

a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente; 

b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes; 

c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a expedição da carta rogatória;

d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver; 

e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida (rua, número, bairro, cidade, Estado e CEP); 

f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la; 

g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada; 

h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória. 

No caso de ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória deve também conter: 

a) descrição do assunto que facilite a diligência probatória; 

b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições que devam intervir; 

c) textos dos interrogatórios e documentos necessários.

Informações específicas:

- Segundo o Ministério da Justiça, as autoridades chilenas não aceitam cartas rogatórias que tenham por finalidade execução de sentenças de alimentos, com fundamento no Acordo do Mercosul. Nesse sentido, a Autoridade Central brasileira recomenda que os pedidos dessa natureza sejam encaminhados com base na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n° 56.826/1965).

- Deve ser indicado expressamente o prazo legal para que o requerido  apresente resposta.

- Para o fornecimento de dados fiscais, as autoridades chilenas requerem a informação do número do RUTRegistro Único Tributário. Caso a parte interessada não souber informar esse número, o MJSP sugere a busca em fontes abertas e, não sendo localizado, é possível expedir Carta Rogatória para a obtenção de provas solicitando que seja informado o RUT, esclarecendo as razões pelas quais se necessita deste dado.

O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?

Sim. Nos termos do artigo 15, o cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa. Contudo, caso sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos.

 

Outros tratados

O Chile ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto n° 1.899/1996) (abre nova janela)

Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto n° 2.022/1996) (abre nova janela)

Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro (Decreto n° 1.925/1996) (abre nova janela)

Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n° 56.826/1965) (abre nova janela)

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n° 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto n° 3.087/1999) (abre nova janela)

Acordo sobre Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto n° 6.679/2008) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Decreto nº 8.660/2016) (abre nova janela)

 

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Chile deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Chile.

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Uruguai: Ministerio de Educación y Cultura

Alcance:

a) notificação de decisões judiciais e sentenças;

b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;

c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;

d) execução de embargos e sequestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;

e) realização de inspeções ou confiscos;

f) exame de objetos e locais;

g) exibição de documentos judiciais;

h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;

i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e

j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido.

 

Informações específicas:

Investigação

De acordo com o artículo 20 bis do Código Procesal Penal, o Ministério Público do Chile é o órgão responsável para dar cumprimento aos pedidos de cooperação jurídica internacional. A Fiscalía pode realizar diversas diligências, como: informação de endereços, obtenção de antecedentes penais, entrega de informação proveniente de fontes abertas, entre outras. No entanto, estão excluídas as atividades de investigação que podem afetar as garantias fundamentais. Assim, para obtenção de medidas dessa natureza, é necessária a obtenção de autorização de um Juez de Garantía.

Autorização judicial

Algumas diligências necessitam de autorização judicial no Chile para serem obtidas, como a interceptação telefônica, congelamento de bens, quebra do sigilo bancário, entre outras denominadas medidas cautelares reais.

Princípio da dupla incriminação

Regra geral: a assistência será prestada, mesmo que o fato que lhe tenha dado origem não seja punível segundo a legislação do Estado requerido, pois não é exigida a dupla incriminação.

Exceções: será necessária a dupla incriminação se a solicitação envolver medidas de sequestro de bens, mandados de busca, vigilância de pessoas, interceptação de comunicações ou escutas telefônicas.

 

Outros Tratados

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Convenção de Viena ( Decreto n°. 154/1991) (abre nova janela)

Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto nº 3.678/2000) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Convenção de Mérida (Decreto n° 5.687/2006) (abre nova janela)

Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto n°. 8.331/2014) (abre nova janela)

Convenção sobre Crime Cibernético - Convenção de Budapeste (Decreto n°. 11.491/2023) (abre nova janela)