Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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Tipo:
 Resolução - G2VP
Ato:
 Normativo
Número:
 9/2018 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Origem:
 GABINETE DO 2º VICE-PRESIDENTE
Documento:
 RESOLUÇÃO Nº 9/2018 - TEXTO COMPILADO
Assunto:
 Resolução nº 9/2018 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Ementa:
 Texto atualizado até a Resolução nº 436/2024-CSJEs Anexos atualizados até a Resolução nº 371/2022 - CSJEs
Situação:
 VIGENTE
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 9/2018 - texto original
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 323/2021 - CSJEs
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 348/2022 - CSJEs
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 371/2022 - CSJEs
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 436/2024 - CSJEs
ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018 - CSJEs
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 436, de 26 de março de 2024 - CSJEs
ANEXOS - atualizados até a Resolução nº 436, de 26 de março de 2024 - CSJEs



Regulamenta os Acordos de Cooperação/Convênios firmados entre o Tribunal de Justiça do Paraná e Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado destinados à persecução das finalidades institucionais dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná

O DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CSJE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e art. 3º, § 3º, da Resolução nº 04/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, e;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a contido na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que instituem, cada uma em sua competência, normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios;
CONSIDERANDO o contido no art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 04/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, que instituiu seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação para a viabilização das parcerias entre o Tribunal de Justiça do Paraná e pessoas jurídicas de direito público ou privado, as quais servirão aos Juizados Especiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e diretrizes para a consecução de objetivos de interesse comum por meio de Acordos de Cooperação/Convênios celebrados entre o Tribunal de Justiça e as Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país, destinados à melhoria do atendimento aos jurisdicionados no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Tratando-se de parceria a ser firmada entre o Tribunal de Justiça e universidades ou instituições de ensino superior para atuação de estudantes de Direito nas unidades de Juizados Especiais, deverá ser observado o disposto na Portaria CNJ nº 297, de 17 de dezembro de 2020. (Incluído pela Resolução nº 371, de 25 de novembro de 2022)

Art. 2º Subordinam-se às normas desta Resolução todos os procedimentos destinados à celebração de Acordos de Cooperação/Convênios a serem firmados no âmbito dos Juizados Especiais com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento no país.

Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país: entidade de caráter público ou privado que, de algum modo, contribuam para o atingimento dos objetivos dos Juizados Especiais;
II - Acordo de Cooperação/Convênio: parceria celebrada entre o Tribunal de Justiça e Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado em funcionamento regular no país, cujo objeto consista na promoção de práticas que contribuam para o atingimento dos objetivos dos Juizados Especiais;
III - Administrador Público: o Supervisor-Geral do Sistema dos Juizados Especiais; e
IV - Gestor: o Juiz Diretor do Fórum dos Juizados Especiais, onde houver, ou Juiz titular de Vara dos Juizados Especiais que propõe a celebração da parceria.
V - Chamamento Público: Considera-se chamamento público o procedimento destinado a dar conhecimento às Pessoas Jurídicas de Direito Privado eventualmente interessadas em firmar parceria por meio do Acordo de Cooperação/Convênio, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos demais que lhe são correlatos

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O Gestor proponente encaminhará à Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, a proposta de Acordo de Cooperação/Convênio, juntamente com o plano de trabalho, para análise e aprovação, devendo observar os modelos contidos nos anexos desta resolução.

Art. 5º A minuta de Acordo de Cooperação/Convênio será elaborada e/ou analisada pela Assessoria Jurídica da 2ª Vice-Presidência, a qual presta auxílio à Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, e terá por parâmetros as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 1º Considera-se minuta de Acordo de Cooperação/Convênio o documento ainda não vigente, passível de modificação.
§ 2º Após parecer, não havendo vício, será encaminhado ao Administrador Público, para aprovação.
§ 3º Havendo vício sanável, o expediente será encaminhado ao Gestor, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para os ajustes que se fizerem necessários.
§ 4º Havendo vício insanável, será comunicado o Gestor proponente.

Art. 6º Aprovado o Acordo de Cooperação/Convênio, será remetido ao Gestor proponente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para coleta de assinaturas eletrônicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º O Gestor deverá disponibilizar o Acordo de Cooperação/Convênio para assinatura da Pessoa Jurídica parceira, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, conforme tutorial constante do ANEXO III desta Resolução.
§ 2º Coletadas as assinaturas dos demais partícipes, o Gestor encaminhará o Acordo de Cooperação/Convênio à Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, também por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para assinatura do Administrador Público.

Art. 7º Os Acordos de Cooperação/Convênios ou seus aditivos entrarão em vigor na data da assinatura pelo Administrador Público ou da última parte subscrevente.
Art. 7º Os Acordos de Cooperação terão eficácia a partir da publicação. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

Art. 8º A publicação Acordo de Cooperação/Convênios ou de seu aditamento é obrigatória, devendo ser providenciada pela Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aos das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes, na forma de extrato.
Art. 8º A publicação do acordo de cooperação e de seu(s) termo(s) aditivo(s) é obrigatória, devendo ser providenciada na forma definida pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 9º O procedimento de chamamento público das Pessoas Jurídicas de Direito Privado interessadas constitui pré-requisito para a formalização dos Acordos de Cooperação/Convênios objeto da presente Resolução.
Parágrafo Único. Caberá ao Gestor a condução de quaisquer providências anteriores à celebração do Acordo de Cooperação/Convênio, inclusive a instauração de procedimento de chamamento público das Pessoas Jurídicas.

Art. 10. O edital do chamamento público seguirá o modelo constante no Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. Outros modelos poderão ser aprovados pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, que poderá, ainda, adaptar os modelos constantes dos Anexos desta Resolução, conforme o objeto da parceria. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

Art. 11. O edital de chamamento deverá ser editado pelo Gestor, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, divulgado em espaço apropriado do Fórum e, sendo possível, em página do sítio oficial do Tribunal de Justiça na internet e encaminhado ao endereço eletrônico das Pessoas Jurídicas de Direito Privado com potencial para a celebração da parceria com sede na Comarca, sem prejuízo de envio do mencionado edital para Pessoas Jurídicas com sede em outras Comarcas.
Art. 11.  O edital de chamamento será divulgado e mantido à disposição do público, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no espaço reservado à 2ª Vice-Presidência/Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
§ 1º Os Acordos de Cooperação/Convênios somente serão firmados após 10 (dez) dias da publicação do edital.
§ 1º O edital de chamamento deverá ser publicado na forma disposta pelo Tribunal de Justiça, por determinação do/a Juiz/íza Supervisor/a dos Juizados Especiais, podendo ser encaminhado ao endereço eletrônico de pessoas jurídicas com potencial para a celebração da parceria com sede na Comarca, inclusive para pessoas jurídicas com sede em outras Comarcas. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
§ 2º O edital de chamamento terá validade de 12 meses a partir da sua publicação.
§ 2ºO edital de chamamento terá validade de 12 meses a partir da sua publicação, podendo ser reeditado para possibilitar a participação de outras entidades interessadas no procedimento em igualdade de condições, desde que preenchidos os requisitos cabíveis, dispensado o prazo de que trata o § 1o deste artigo, em caso de reedição do edital.(Redação dada pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
§ 2º Quando o objeto não permitir a celebração imediata e simultânea de termos de cooperação técnica com todas as instituições credenciadas/habilitadas, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, tal como a fixação de dias alternados para atuação de cada instituição convenente. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
§ 3º A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais poderá determinar a expedição do edital de chamamento ou a sua reedição, para cumprimento do disposto neste artigo.(Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
§ 3º O edital deverá ser publicado com as condições padronizadas (minuta em anexo ao edital) para celebração dos termos de cooperação técnica. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
§ 4º A 2ª Vice-Presidência poderá determinar a expedição do edital de chamamento, bem como sua publicação, para cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

Art. 12. Só poderá ser habilitada no procedimento de chamamento público a Pessoa Jurídica de Direito Privado que, de algum modo, promova práticas que contribuam para o atingimento dos objetivos dos Juizados Especiais.
§ 1º A habilitação dependerá também da apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou a consolidação ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
II - Comprovação de poderes para representação da entidade; e
III - Relação nominal atualizada dos representantes legais da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles.
§ 2º As Pessoas Jurídicas parceiras que estejam subordinadas ao regime da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão observar, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, as previsões da lei de regência.
§ 3º A comprovação da ausência de impedimentos dos interessados no procedimento de chamamento público depende da realização de consultas aos seguintes registros: (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
I - Cadastro de Restrições ao Direito de Contratar com a Administração Pública (TCE/PR); (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
II - Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual/PR; (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
III - Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA; (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
IV - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
V - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP; (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
VI - Sistema Inabilitados e Inidôneos (TCU); (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
VII - cadastros de condenados judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista relativamente a procedimentos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
§ 4º O interessado prestará declaração quanto a ausência de impedimento no que tange ao disposto no inc. VII do § 3º, em caso de não haver cadastro específico para consulta deste inciso. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
§ 5º A falsidade de quaisquer declarações sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

Art. 13. A homologação da proposta, pelo Gestor e pelo Administrador Público, não gera direito para a Pessoa Jurídica de Direito Privado à celebração da parceria.
Art. 13. A homologação da proposta e o credenciamento/habilitação da entidade serão decididos pelo Juiz/íza Supervisor/a do Juizado Especial ou pelo/a Supervisor/a-Geral dos Juizados Especiais, neste último caso quando o procedimento tenha sido iniciado pela 2a Vice-Presidência, e não gera direito à Pessoa Jurídica para celebração da parceria. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
Parágrafo único. Deverá ser constituída Comissão, pelo Juiz/íza Supervisor/a ou pelo/a Supervisor/a-Geral, neste último caso quando o procedimento tenha sido iniciado pela 2a Vice-Presidência, que examinará os documentos apresentados e realizará as consultas de que trata o § 3º do art. 12 desta Resolução, no prazo de 10 dias úteis a partir da designação dos seus membros, podendo a Comissão determinar correção ou reapresentação de documentos quando for o caso. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 14. Os Acordos de Cooperação/Convênios firmados no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais conterão obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
I - Objeto;
II - Obrigações das partes;
III - Fiscalização e avaliação;
IV - Ônus e vínculo;
V - Publicidade;
VI - Vigência;
VII - Rescisão; e
VIII - Foro de eleição.
§ 1º A cláusula referente ao inciso VI deste artigo será fixada em conformidade com a duração do objeto da parceria, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses.
§ 2º A cláusula referente ao inciso VII deste artigo deverá prever o prazo mínimo de antecedência para a comunicação da intenção de rescisão, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 15. O Acordo de Cooperação/Convênios não estabelecerá ao Tribunal de Justiça nenhum ônus financeiro ou responsabilidade por remuneração ou cobrança de taxas, nem por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da parceria.

Art. 16. Caberá ao Gestor a fiscalização e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

Art. 17. Em todos os Acordos de Cooperação/Convênios firmados no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, o foro competente para dirimir eventuais controvérsias jurídicas será o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 18. Os Acordos de Cooperação/Convênios serão assinados eletronicamente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, sendo que disponibilização de acesso externo para as entidades será feito na forma do Anexo III.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Nos casos em que houver necessidade de alteração parcial do Acordo de Cooperação/Convênio já homologado, está se fará por meio de Termo Aditivo, o qual seguirá o rito estabelecido no art. 5º desta Resolução.
Art. 19. Observado o disposto no art. 5º desta Resolução, a ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizados mediante termo aditivo, conforme art. 142 da Lei Estadual n° 15.608/2007.(Redação dada pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
Art. 19. Observado o disposto no art. 5º desta Resolução, a ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizados mediante termo aditivo. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
§ 1º As partes poderão, excepcional e justificadamente, de comum acordo, alterar, o Acordo de Cooperação/Convênio e o Plano Básico de Trabalho.
§ 2º Não se admitirá modificação da essência do objeto da parceria.
§ 3º Quaisquer modificações da parceria serão elaboradas mediante Termo Aditivo, assinado por todos os participantes.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser expedido ofício a entidade convenente para comunicar as determinações do Controlador e do Encarregado do TJ/PR a fim de dar cumprimento aos termos da LGPD (Lei n° 13.709/2018 c/c Resolução n° 273/2020 - OE), sendo o caso, bem como para dar atendimento a outros procedimentos legais cabíveis na execução dos acordos de cooperação (artigos 129, inc. VII c/c 146 da Lei Estadual n° 15.608/2007).(Redação dada pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser expedido ofício a entidade convenente para comunicar as determinações do Controlador e do Encarregado do TJ/PR a fim de dar cumprimento aos termos da LGPD (Lei nº 13.709/2018 c/c Resolução nº 397/2023-OE), sendo o caso, bem como para dar atendimento a outros procedimentos legais cabíveis na execução dos acordos de cooperação, conforme a legislação vigente. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
§ 4º Aplica-se a Lei Federal nº 14.133/2021 às referências expressas feitas à Lei Federal nº 8.666/1993 constantes desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

Art. 20. Os modelos de Acordo de Cooperação/Convênios e Plano de Trabalho do Anexo I são apenas exemplificativos e poderão ser modificados conforme a necessidade.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 09 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais




ANEXO I
EXEMPLO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
(MINUTA QUE PODE SER ADEQUADA ÀS NECESSIDADES)



Acordo que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, e a XXXXXX, com o objetivo de estabelecer cooperação interinstitucional visando a melhoria do atendimento jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, órgão da administração direta do Estado do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 77.821.841/0001-94, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete s/nº - Centro Cívico - Curitiba (PR), doravante denominado Tribunal de Justiça, neste ato representado pelo 2º Vice-Presidente, Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, Des. XXX, e XXX, inscrito no CNPJ sob n.º XXX, com sede em XXX, na cidade de XXX/PR neste ato representado por Sr. XXX, Cédula de Identidade n.º XXX, CPF n.º XXX, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas alterações, no que couber, na Lei Estadual nº 15.608/2007 e suas alterações, bem como na Resolução nº XX/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, órgão da administração direta do Estado do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 77.821.841/0001-94, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete s/nº - Centro Cívico - Curitiba (PR), doravante denominado Tribunal de Justiça, neste ato representado pelo 2º Vice-Presidente, Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, Des. XXX, e XXX, inscrito no CNPJ sob n.º XXX, com sede em XXX, na cidade de XXX/PR neste ato representado por Sr. XXX, Cédula de Identidade n.º XXX, CPF n.º XXX, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 14.133/21, bem como na Resolução nº 09/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cláusulas e condições seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
(1) Constitui objeto do presente a conjugação de esforços entre os partícipes para a melhoria na prestação jurisdicional e na formação acadêmica dos discentes da instituição de ensino convenente, a partir do atendimento do jurisdicionado que se dirige aos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme Plano de Trabalho que é parte integrante deste instrumento.


CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - Compete à Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais, por meio da Supervisão dos Juizados Especiais da Comarca de XXXXXX:
a) Disponibilizar espaço físico para desenvolvimento das atividades objeto do presente convênio, que será utilizado sem exclusividade, com o compartilhamento por parte dos servidores da Secretaria ou por outras instituições de ensino, caso haja mais de uma interessada em firmar parceria da mesma natureza;
b) Franquear acesso a computadores e material para o desenvolvimento das atividades, inclusive à rede mundial de computadores;
c) Recepcionar os discentes para indicar as regras pertinentes ao uso das dependências do Fórum;
d) Colaboração dos servidores do Poder Judiciário para o funcionamento das atividades sem prejuízo do exercício regular de suas atribuições;
e) A Unidade dos Juizados Especiais poderá atuar em conjunto com os programas da Justiça Itinerante e de responsabilidade social mantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução n° 460/2022 CNJ, para consecução do objeto deste acordo. (Incluído pela Resolução nº 371, de 25 de novembro de 2022)
II - Compete àXXXXXXXX:
a) Prestar atendimento aos jurisdicionados, por meio de seus docentes e discentes, realizando atividades de conciliação e orientação jurídica, redução a termo das demandas apresentadas ou encaminhamento dos jurisdicionados, quando necessário, aos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades da Comarca ou, ainda, os órgãos competentes para atendimento da questão;
b) Atender às regras de uso das dependências do Fórum e às determinações de seu Juiz Diretor/Juiz Supervisor dos Juizados Especiais, mantendo a colaboração com os servidores do Poder Judiciário e discentes de outras entidades ou instituições de ensino;
c) Responsabilizar-se pela estrutura humana para a consecução do objeto desta cooperação, bem como assumir todas as responsabilidades na esfera civil, trabalhista, previdenciária e fiscal;
d) Supervisionar e acompanhar a atividade dos acadêmicos, bem como em outras atividades concernentes ao objeto deste instrumento;
e) Registrar e disponibilizar ao convenente os dados e informações relativos aos atendimentos realizados, conforme critérios a serem estabelecidos pelas partes;
f) Manter o atendimento, quando nas dependências dos Juizados, em horário compatível com o funcionamento do Poder Judiciário;
g) Indenizar quaisquer danos causados ao imóvel e/ou instalações por seus funcionários e discentes durante o período de execução do objeto da presente parceria;
h) Não alterar as características do espaço destinado à execução do convênio;
i) Executar atividades necessárias ao bom uso, conservação, limpeza e higiene do espaço destinado à execução do convênio.
III. Compete ao Magistrado Gestor da parceria:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; e
b) Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto da parceria.


CLÁUSULA TERCEIRA: DA NATUREZA JURÍDICA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS DISCENTES DA XXXXX
As atividades desenvolvidas no âmbito do presente convênio não configuram as atividades de estágio ofertadas pelo Tribunal de Justiça nas modalidades obrigatório e não obrigatório previstos pela Lei Federal nº 11.788/2008, sem embargo da Faculdade considerar as horas de atividade cumpridas para fins de carga horária complementar, sob sua responsabilidade.


CLÁUSULA QUARTA: DA PUBLICIDADE
A publicação do presente Acordo será providenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, na forma de extrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes.


CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo será de 60 (sessenta) meses, conforme previsão do art. 103, § 1º, combinado com o art. 146, ambos da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Parágrafo único. A vigência do presente termo terá início a partir da data da última assinatura eletrônica dentre os partícipes.


CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo de Cooperação, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, restando, a cada partícipe, tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
Parágrafo Único: O Acordo de Cooperação poderá ser rescindido sem a necessidade de observância do prazo descrito no caput, nas hipóteses que couberem do artigo 129 da Lei Estadual nº 15.608/2007.


CLÁUSULA SÉTIMA: ÔNUS E VÍNCULO
O presente convênio não importará em ônus de qualquer espécie, bem como responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária e fiscal para o Tribunal de Justiça do Estado Paraná, em relação às pessoas encarregadas direta ou indiretamente na execução do presente ajuste.


CLÁUSULA OITAVA: DO FORO Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa.
CLÁUSULA OITAVA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO (Redação dada pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
I. Os partícipes deste termo de cooperação obrigam-se a manter sigilo de dados e informações sigilosas eventualmente compartilhados na vigência deste acordo de cooperação, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização conforme normas aplicáveis, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD(Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
II. A Instituição de Ensino convenente ou (a entidade convenente) com o Tribunal de Justiça, ao celebrar o presente instrumento contratual, reafirma que conhece e entende os termos da Lei federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições da referida Lei.(Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
III. Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento as finalidades legais, bem como as atribuições do serviço público com relação a aplicação dos procedimentos regulamentados pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 57, 58 e 59 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual n° 14.277/2003 - CODJ/PR), das competências dos Juízes Titulares Supervisores de Vara dos Juizados Especiais e Juízes Diretores de Fórum dos Juizados Especiais, conforme Resolução n° 08/2019 - CSJE, Lei n° 9.099/95 (art. 2º), Lei n° 1.060/50 (art. 1º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V), Resolução n° 125 CNJ (arts. 4º e 5º), esta no que tange a aplicação dos métodos de solução consensual de conflitos no âmbito dos Juizados Especiais, bem como nas Resoluções n° 02/2016- Nupemec e n° 02/2018 - Nupemec, quando o objeto envolver também Unidades dos CEJUSC's em modelo de cooperação. (Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
IV. A entidade convenente deverá atentar para as instruções e orientações que vierem a ser adotadas pelo Controlador e pelo Encarregado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Resolução n° 273/2020 - OE, vedada outras formas de tratamento de dados não autorizadas pelo TJ/PR;(Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
V. O Juiz Gestor do acordo de cooperação fiscalizará o cumprimento dos procedimentos referidos, inclusive quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, caput e parágrafos, da respectiva LGPD, quando for o caso, comunicando ao Controlador do TJ/PR;(Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
VI. O consentimento de que trata o art. 14, § 1o, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes. (Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
VI. O consentimento de que trata o art. 14, § 1o, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes, ressalvadas as hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018. (Redação dada pela Resolução nº 348, de 2022)

CLÁUSULA OITAVA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO LGPD (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
1. A(s) Instituição(ões) convenente(s) com o Tribunal de Justiça, ao celebrar(em) o presente instrumento, reafirma(am) que conhece(em) e entende(em) os termos da Lei federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, da Resolução nº 397/2023-OE e da Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP, comprometendo-se a cumpri-los e a abster-se de qualquer atividade que constitua violação de suas disposições.
1.1. O(s) partícipe(s) convenente(s) deste termo de cooperação obriga(am)-se a manter sigilo de dados e informações sigilosas eventualmente compartilhados na forma deste convênio, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização conforme normas aplicáveis, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
1.1.1. O disposto neste item 1 não exclui a necessidade de a Instituição de Ensino Superior e/ou de sua Mantenedora convenentes com o Tribunal de Justiça coletar de seus funcionários, discentes, docentes e colaboradores, termo de confidencialidade que participarem de atos decorrentes deste convênio ou de qualquer forma venham a tratar dados pessoais, na forma do 3.V desta Cláusula;
2. Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento às finalidades legais, bem como às atribuições do serviço público com relação à aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme Resolução nº 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V), Resolução nº 09/2018-CSJEs, bem como o disposto: a) na Lei Estadual nº 14.277/2003 (art. 57 aa 59), na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), Lei nº 1.060/50 (art. 1º) e b) o disposto nos artigos 104-A à 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
3. Em atendimento às disposições da Resolução nº 397/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como da Instrução Normativa nº 163/2023-P-GP, a(s) Instituição(ões) convenente(s) com o Tribunal de Justiça pelo presente instrumento:
I - tem ciência do caráter específico desta Cláusula sobre proteção de dados pessoais que visa a atender a proteção de dados pessoais, na forma estabelecida pelo Controlador e demais órgãos competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - declara(m) que aplicam medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais, nos termos definidos na legislação;
III - se compromete(m) a manter registro de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de fornecer prova eletrônica a qualquer tempo;
IV - seguirá(ão) fielmente as instruções do Controlador, do Encarregado e do Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (atuais e futuras), podendo ditas instruções serem comunicadas diretamente pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais e/ou pelo/a Juíza/uiz Supervisor/a do Juizado Especial;
V - dará(ão) acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado (funcionários, docentes, discentes e seus colaboradores) que tenha estrita necessidade e que tenham assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição aos órgãos competentes, mediante solicitação, devendo, ainda:
a) coletar o compromisso formal de preservar a confidencialidade dos alunos e alunas, bem como dos funcionários, docentes e de seus colaboradores, como pré-requisito, para iniciarem as atividades no âmbito deste convênio;
b) não permitirão o acesso aos dados, quando as pessoas referidas neste item não estiverem mais realizando as atividades ligadas de que trata este Termo de Cooperação Técnica.
VI - deve(m) permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pelo Tribunal de Justiça ou por auditor autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII - deve(m) auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
VIII - deve(m) comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado do TJ/PR, dando conhecimento ao Juiz/íza Supervisor/a, a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
IX - descartará(ão) de forma irrecuperável todos os dados pessoais e as cópias existentes que tenha em seu poder, após a satisfação da finalidade respectiva (item 2) ou ao encerramento do tratamento, decorrido o prazo deste termo de cooperação ou por outras hipóteses de extinção de vínculo legal ou deste vínculo de cooperação técnica.
X - O tratamento de dados pessoais deve ser restrito às finalidades específicas descritas no item 2 desta Cláusula, com lastro, ainda, na competência prevista na Resolução nº 09/2018 - CSJEs, na Instrução Normativa nº 163/2023 - P-GP e na Resolução nº 397/2023 - OE aplicáveis à situação concreta deste convênio;
XI - A(s) Instituição(ões) convenente(s) com o Tribunal de Justiça também se compromete(m) a:
a) a eliminar dados pessoais que tenha tratado, à luz dos parâmetros da finalidade, da adequação e da necessidade, após serem utilizados;
b) garantir que o tratamento de dados pessoais fique limitado apenas às atividades necessárias para o alcance das finalidades do especificadas nesta Cláusula;
c) obter prévia aprovação do TJPR, caso haja necessidade de coleta de outros dados pessoais que não estejam abrangidos pelo objeto do convênio, sendo que, em hipótese alguma, os dados poderão ser compartilhados ou utilizados para outras finalidades;
d) observar a legislação de proteção dos dados pessoais, em todos os aspectos;
e) orientar seus colaboradores, funcionários, docentes e discentes para que cumpram com as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, nunca cedendo ou divulgando tais dados a terceiros;
f) colher a assinatura de seus funcionários, bem como dos docentes, discentes e de seus colaboradores que fizerem atendimentos na forma deste Convênio, em termos de confidencialidade a fim de que se comprometam a não divulgar dados pessoais e dados pessoais sensíveis, bem como aqueles relativos a crianças e adolescentes, quando o objeto envolver o tratamento de dados pessoais;
g) implantar medidas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos dados pessoais;
h) informar qualquer risco ou incidente de segurança relacionado aos dados pessoais tratados no bojo da execução, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comunicação que contenha, no mínimo, informações sobre data e hora do incidente, data e hora da ciência, descrição da natureza dos dados pessoais afetados, relação dos processos e/ou indivíduos afetados, nome dos titulares envolvidos, descrição das possíveis consequências relacionadas ao incidente e medidas adotadas para proteção dos dados e para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
4. É vedada a subcontratação ou delegação do tratamento dos dados pessoais, sem o consentimento prévio do TJPR;
5. A(s) Instituição(ões) convenente(s) está(ão) ciente(s) das sanções administrativas para o caso de infrações cometidas durante a execução da parceria às obrigações acima previstas, bem como das normas da LGPD, da Instrução Normativa nº 163/2023 - P-GP e da Resolução nº 397/2023 - OE;
6. É de responsabilidade solidária da(s) Instituição(ões) convenente(s) com o Tribunal de Justiça, na condição de operadora(s) do tratamento de dados pessoais, danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados por violação ao presente Convênio, à LGPD, à Resolução nº 397/2023 - OE, à Instrução Normativa nº 163/2023 - P-GP e à legislação de proteção de dados pessoais.
7. O consentimento de que trata o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas nesta.


Nota: Nos convênios e acordos de cooperação técnica, em que não seja vislumbrada previamente a necessidade de tratamento de dados para realização das atividades-objeto da parceria ou em que o fornecimento dos dados pessoais a serem tratados pelos partícipes ocorrer pela entidade convenente somente (sem extração de dados dos sistemas do Tribunal) poderá ser adotada Cláusula mais simplificada, contendo, no mínimo, o seguinte conteúdo:
CLÁUSULA SÉTIMA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO LGPD
1. A entidade convenente com o Tribunal de Justiça, ao celebrar o presente instrumento contratual, reafirma que conhece e entende os termos da Lei federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições da referida Lei.
2. Na eventualidade de ocorrer a necessidade de compartilhar dados pessoais que tenham conhecimento, os partícipes deste termo de cooperação obrigam-se a manter sigilo de dados pessoais e informações sigilosas compartilhados na vigência deste acordo de cooperação, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização conforme normas aplicáveis, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
3. Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento as finalidades legais, bem como as atribuições do serviço público com relação a aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme Resolução nº 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V), Resolução nº 09/2018 - CSJEs, bem como o disposto: a) na Lei Estadual nº 14.277/2003 (art. 57 ao 59), na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), Lei nº 1.060/50 (art. 1º) e b) o disposto nos artigos 104-A à 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
4. A entidade convenente com o Tribunal de Justiça deverá atentar para as instruções e orientações que vierem a ser adotadas pelo Controlador e pelo Encarregado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Resolução nº 273/2020 - OE, vedada outras formas de tratamento de dados não autorizadas pelo TJ/PR;
5. O/a Juiz/íza Gestor/a do acordo de cooperação fiscalizará o cumprimento dos procedimentos referidos, inclusive quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, caput e parágrafos, da respectiva LGPD, quando for o caso, comunicando ao Controlador do TJ/PR.
6. O consentimento de que trata o art. 14, § 1o, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes, ressalvadas as hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

CLÁUSULA NONA: DO FORO (Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa. (Incluído pela Resolução nº 323, de 30 de novembro de 2021)

E, tendo por justo e acordado, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, fazendo-o na presença de duas (02) testemunhas.

Curitiba, datado e assinado eletronicamente.

Des. XXX
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Supervisor-Geral do Sistema dos Juizados Especiais

XXX
Representante da IES (parceira)

XXX
Juiz Diretor do Fórum / Titular de Vara de Juizado Especial

XXX
Juiz Auxiliar da 2ª Vice-Presidência - Testemunha 1

XXX
Servidor da 2ª Vice-Presidência - Testemunha 2



PLANO BÁSICO DE TRABALHO


Nome/Tema da proposta:

- Serviço de atendimento à comunidade no âmbito dos Juizados Especiais.
Objeto:

- Atendimento inicial com orientação jurídica à comunidade usuária dos Juizados Especiais da Comarca de XXXX, pelos alunos e estagiários da Faculdade xxxx, supervisionado por um professor, nas ações de competência do Juizado Especial;
- Atendimento inicial com orientação jurídica à comunidade usuária dos Juizados Especiais da Comarca de XXXX, pelos alunos e estagiários da Faculdade xxxx, supervisionado por um professor, nas ações de competência do Juizado Especial; (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
- Redução a termo das demandas apresentadas ou encaminhamento para os Núcleos de Prática Jurídica da Comarca ou Órgãos competentes para atendimento da questão;
- Redução a termo das demandas apresentadas ou encaminhamento para os Núcleos de Prática Jurídica da Comarca ou Órgãos competentes para atendimento da questão; (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
- Caberá à(s) Instituição(ões) parceria(s) com o Tribunal de Justiça dar cumprimento a todas as disposições do Acordo de Cooperação Técnica, bem como às exigências sobre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - Lei nº 13.709/2018, à Resolução nº 397/2023 - OE/TJPR e à Instrução Normativa nº 163/2023 - P-GP/TJPR, devendo inclusive colher o Termo de Confidencialidade e Não divulgação de Dados de todos os seus colaboradores (conforme Anexo IV da Resolução nº 08/2019 - CSJEs), incluindo professores e alunos que venham a participar das atividades da cooperação. A parceira deverá manter a prova do referido compromisso, a ser colhido de seus colaboradores, professores e alunos participantes das atividades do Acordo de Cooperação, em caráter permanente para exibição aos órgãos competentes, especialmente ao Juiz/íza Supervisor/a do Juizado em que são realizadas as atividades da cooperação técnica, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações assumidas na forma do Acordo. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
- Outros procedimentos que poderão ser estabelecidos pelas partícipes para execução do objeto da cooperação técnica. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)


Objetivos a serem atingidos:

O atendimento ao usuário pelo acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de XXXX deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários acadêmicos, proporcionando preparação para o trabalho produtivo de alunos e objetivando o desenvolvimento, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Finalidade:

Propiciar a melhoria no atendimento do jurisdicionado no âmbito dos Juizados Especiais da Comarca de XXXX
Abrangência:

Prestação de atendimento à comunidade usuária dos Juizados Especiais da Comarca de XXXX, pelos alunos regularmente matriculados no Curso de Direito da Faculdade de xxxxx.
Esta atividade não libera os acadêmicos voluntários das disciplinas práticas previstas no currículo da Faculdade, podendo apenas serem validadas como Atividades Complementares, no grupo próprio em consonância com a normativa interna da Faculdade de XXXXX.
As atividades a serem desenvolvidas não configuram as atividades de estágio ofertadas pelo Tribunal de Justiça nas modalidades obrigatório e não obrigatório previstos pela Lei Federal nº 11.788/2008, sem embargo da Faculdade considerar as horas de atividade cumpridas para fins de carga horária complementar, sob sua responsabilidade.

Previsão de Vigência:

60 (sessenta) meses a contar da publicação, passível de rescisão a qualquer tempo, por mútuo acordo ou unilateralmente, mediante notificação prévia e escrita com antecedência mínima 30 (trinta) dias.






ANEXO II
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio do Juiz de Direito dos Juizados Especiais da Comarca de __________, _______________ , em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº XX/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, torna público o processo de seleção de interessados em firmar Acordo de Cooperação, observadas as condições estabelecidas no presente Edital.



1. DO OBJETO
1.1 O objeto deste chamamento público é o recebimento de solicitação por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que possuam interesse em celebrar parcerias de cooperação interinstitucional visando possibilitar a cooperação mútua com vistas a agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional junto aos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxxx.

2. DAS INSCRIÇÕES E PROCESSO DE ANÁLISE
2.1 As inscrições deverão ser efetuadas na sede do Fórum da Comarca de ____________, localizada em _________, após 10 dias da publicação deste edital, dentro do prazo de validade do mesmo.
2.1. As inscrições deverão ser efetuadas mediante encaminhamento de e-mail à Unidade do Juizado Especial ou à Unidade do Juiz/íza Gestor. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
2.2 Ficam nomeados para compor a Comissão de Análise das solicitações os seguintes servidores: _________________ e ________________.
2.2. Ficam nomeados para compor a Comissão de Análise das solicitações os seguintes servidores: _______________, _____________ e _______________ (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
2.3 A Comissão de Análise terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisar a documentação apresentada.
2.3. A Comissão de Análise terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua designação, para analisar a documentação apresentada e realizar as consultas pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

2.4. (Não previsto no texto original)
2.4. Caberá ao/a Gestor/a homologar a análise feita pela Comissão de Análise, mediante despacho. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
2.5 Caberá ao Gestor homologar a análise feita pela Comissão de Análise, mediante despacho, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
2.5. Qualquer interessado poderá interpor recurso da decisão que homologou a análise das solicitações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados após a publicação do respectivo despacho. Caberá ao Gestor julgar o recurso. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
2.6 Qualquer interessado poderá interpor recurso da decisão que homologou a análise das solicitações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados após a publicação do respectivo despacho. Caberá ao Gestor julgar o recurso.
2.6. Todas as publicações seguirão o mesmo grau de publicidade do presente edital. (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
2.7 Todas as publicações seguirão o mesmo grau de publicidade do presente edital.(Revogado tacitamente pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

3. DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
3.1 Poderão participar deste chamamento as pessoas jurídicas que tenham, de algum modo, objetivos sociais que se coadunem ao objeto do item 2 e que não estejam em mora com qualquer ente público, bem como não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar parcerias/ajustes com o Estado do Paraná.
3.2 As Pessoas Jurídicas que possuem interesse em firmar o Acordo de Cooperação deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Certidão de regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas da União, do Estado e Município, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Obrigações Trabalhistas (CNDT);
II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou a consolidação ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - Comprovação de poderes para representação da entidade; e
IV - Relação nominal atualizada dos representantes legais da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles.
3.3 Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos ou apresentá-los em desacordo com as exigências deste Edital.
3.3. A comprovação da ausência de impedimentos dos interessados no procedimento de chamamento público depende da realização de consultas aos seguintes registros: (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
I - Cadastro de Restrições ao Direito de Contratar com a Administração Pública (TCE/PR); (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
II - Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual/PR; (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
III - Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA; (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
IV - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
V - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP; (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
VI - Sistema Inabilitados e Inidôneos (TCU); (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
VII - Cadastros de condenados judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista relativamente a procedimentos regidos pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
3.4. O interessado prestará declaração quanto a ausência de impedimento no que tange ao disposto no inc. VII do 3.3, em caso de não haver cadastro específico para consulta deste item. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
3.5. A falsidade de quaisquer declarações sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
3.6. Será inabilitada a habilitante que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos ou apresentá-los em desacordo com as exigências deste Edital ou com as determinações para complementação da documentação indicadas pela Comissão. (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)

4. ASSINATURA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
4.1 O Acordo de Cooperação será assinado eletronicamente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal.

5. DOS ÔNUS
5.1 As ações previstas no Acordo de Cooperação e no presente edital não implicam qualquer ônus financeiro para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 O Edital, com todos os seus Anexos, estará à disposição das interessadas no ______________________________, nos dias úteis, no horário das 12:00 às 18:00 horas, podendo também ser obtido no endereço eletrônico : http://www.tjpr.jus.br
6.1. O Edital, com todos os seus Anexos, incluindo a minuta de Termo de Cooperação e o Termo de Confidencialidade e Não divulgação de Dados a ser colhido pela entidade convenente com o Tribunal de Justiça de todos os colaboradores, incluindo professores e alunos que participarem do objeto da cooperação técnica será publicado, quando houver, podendo ser acessado no endereço eletrônico: http://www.tjpr.jus.br, no espaço reservado à 2a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Redação dada pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
6.2 O prazo de execução do Acordo de Cooperação será de no máximo 60 (sessenta) meses, a contar da sua publicação.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente
XXX
Juiz Diretor do Fórum dos Juizados Especiais / Titular de Vara de Juizado Especial da Comarca de XXX



ANEXO III
TUTORIAL ACERCA DE COMO DISPONIBILIZAR DOCUMENTOS PARA ASSINATURA REMOTA PELO SEI

I - A entidade deverá efetuar cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), por meio de acesso do link: sei.tjpr.jus.br/externo, clicar em "Clique aqui se você ainda não está cadastrado". Após preencher o formulário, clicar em "enviar."

II - O cadastro deve conter os dados pessoais, bem como a criação de login que deve ser o e-mail e, ainda, criar uma senha (conforme especificado no formulário).

III - concluído o cadastramento, será encaminhado um e-mail com um link para envio de documentos (cópia identidade e cpf) e para informar o número do SEI, que no caso específico é: 0070805-09.2017.8.16.6000.

IV - Em caso de dúvidas, consultar o Manual? de cadastramento, disponível no site do Tribunal;

V - Após o cadastramento e envio da documentação, será feita a disponibilização do termo para a assinatura externa, sendo que a entidade receberá um e-mail para fazer o acesso externo e assinar o documento com o login (e-mail) e senha cadastrada.

VI - Importante que, após efetuado o cadastro, seja informado o setor responsável através do e-mail divisaoadministracaoexpedientes@tjpr.jus.br



ANEXO IV (Incluído pela Resolução nº 436, de 26 de março de 2024)
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO DE DADOS A SER UTILZADO PELA(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) PARCEIRA(S) PARA COLHER A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DOS ALUNOS, DOCENTES, COLABORADORES DIRETOS E INDIRETOS, BEM COMO DE SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS QUE VIEREM A PARTICIPAR DAS ATIVIDADES DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.



TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO em observância à Lei Geral de Proteção de Dados número 13.709, de 2018 - LGPD
1. Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018, através do presente instrumento, eu___________________________________ , inscrito (a) no CPF sob nº_________________________, doravante designado(a) simplesmente RESPONSÁVEL, me comprometo, por intermédio do presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO: - a não divulgar quaisquer informações, ou realizar qualquer tratamento de dados de terceiros que não tenha sido autorizado e que venha a ter conhecimento por participar das atividades dos Juizados Especiais, em conformidade com o Acordo de Cooperação celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do sua Supervisão-Geral dos Juizados Especiais (ou pelo órgão competente do Tribunal) com a Instituição XXXXXXX no SEI TJPR nº XXXXXX-TJ/PR, tendo em vista a minha condição de discente, docente, colaborador, funcionário ou servidor da Instituição convenente com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Declaro que tenho conhecimento das finalidades estritas que autorizam o tratamento momentâneo dos dados, no âmbito das atividades dos Juizados, que poderá ser realizado por força daquele acordo de cooperação, abaixo transcrita: - Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento às finalidades legais, bem como às atribuições do serviço público com relação à aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme Resolução nº 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V), Resolução nº 09/2018 - CSJEs, bem como o disposto: a) na Lei Estadual nº 14.277/2003 (art. 57 ao 59), na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), Lei nº 1.060/50 (art. 1º) e b) o disposto nos artigos 104-A à 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
3. Declaro também que tenho ciência de que:
3.1. O conhecimento/acesso a dados de terceiros, em razão da minha participação nas atividades referidas junto ao CEJUSC ou dos Juizados, deverá ocorrer conforme a estrita necessidade para consecução dos objetivos acima transcritos, assumindo o compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados que não poderão ser tratados, nos termos da LGPD, para quaisquer outras finalidades;
3.2. A proibição de tratamento de dados de terceiros, para além das finalidades mencionadas, envolve qualquer operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
3.3. São consideradas confidenciais, por força da LGPD, todas as informações e dados de terceiros que venha a ter conhecimento/acesso, em razão da participação nas atividades referidas junto ao CEJUSC ou aos Juizados, sendo que a confidencialidade assumida na forma deste Termo independe de decretação de sigilo processual;
3.4. Incluem-se nestes dados:
3.4.1. Dados pessoais - qualquer informação que possa tornar uma pessoa física identificada ou identificável;
3.4.2. Dados pessoais sensíveis - Qualquer dado pessoal que diga respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
3.4.3. Outros dados, além dos referidos nos itens acima que possam ser considerados passíveis de proteção, à luz dos princípios e das normas da LGPD. 3.5 O Tratamento de dados deve sempre observa a boa-fé e os seguintes princípios, conforme art. 6o da LGPD: "I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas".
4. Tenho ciência, ainda, de que:
4.1. Deverei informar à Instituição com a qual tenho vínculo, como aluno, docente, colaborador, funcionário ou servidor, e também a Unidade do CEJUSC ou do Juizado Especial, bem como ao Encarregado e ao Controlador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná imediatamente qualquer violação das regras de sigilo;
4.2. Os prejuízos causados por mim, em razão da quebra de confidencialidade, disponibilidade ou integridade das informações às quais tenho acesso, poderão ser reclamados, judicial ou extrajudicialmente e, caso caracterizada qualquer infração penal, poderei ser pessoalmente responsabilizado, além das sanções administrativas e civis cabíveis;
4.3. Deverei atender a todas as instruções e orientações do Controlador, do Encarregado e do Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atuais e supervenientes a este termo, sendo que tenho conhecimento da LGPD, da IN nº 163/2023 - P-GP e da Resolução nº 397/2023 - OE, devendo pautar as minhas condutas segundo os princípios e regras previstos nestes os atos normativos e nos que vierem a ser editados. Reconheço, neste ato, ter lido, compreendido e sanado todas as dúvidas sobre o Termo de Confidencialidade e Não Divulgação.
Curitiba, data (dia, mês e ano):
Nome:
RG:
CPF:
Domicílio:
Telefone para contato:
ASSINATURA Do aluno, professor, funcionário ou colaborador da Instituição de Ensino Superior.
Nota: Deve-se observar, especialmente no caso de entidades ou órgãos públicos, que poderão ser utilizados outros modelos de termos de confidencialidade e não divulgação de dados, desde que atendidos os parâmetros do acordo.



(1) Cláusula que pode ser alterada para ajuste ao objeto que pretende perseguir, mas que deve, necessariamente, ser submetida à análise do Administrador Público, para aprovação.





*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.