Ofícios-Circulares

OFÍCIOS-CIRCULARES

2016

  • Ofício-Circular nº 6, de 18.01.2016: Medida Cautelar nº 25.233/SP, que determinou “a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões que foram objeto da afetação no REsp nº 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo.”. As questões tratadas no mencionado Recurso Especial foram objeto de afetação no Tema 938: “(I) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (II) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)”.
  •  Ofício-Circular nº 17, de 12.02.2016 : Recurso Especial nº 1.361.799/SP, afetado para julgamento como recurso representativo de controvérsia, que trata dos seguintes temas: "a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; e b) legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.".
  •  Ofício-Circular nº 22 , de 24.02.2016: Recurso Especial nº 1.438.263/SP, afetado para julgamento como recurso representativo de controvérsia, que trata do seguinte tema: "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva".
  • Ofício-Circular nº 70, de 18.05.2016: Recurso Especial nº 1.544.036/RJ, afetado para julgamento como recurso representativo de controvérsia, “a fim de que seja discutida a possibilidade de revisão da tese esposada no REsp n. 1.166.251/RJ – Tema 445 – (Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª S., DJe 4/9/2012), tendo em vista o claro confronto do aludido recurso representativo da controvérsia com os últimos julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da concessão de saídas temporárias automatizadas.”. O enunciado do Tema nº 445/STJ, objeto de revisão, é o seguinte: “A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das Execuções Penais. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeito à ação fiscalizadora do Ministério Público”.
  • Ofício-Circular nº 73, de 24.05.2016: Suspensão de Tutela Antecipada nº 828/SP, que deferiu em parte o pedido “para suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento nº 2242691-89.2015.8.16.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer, até seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos".
  • Ofício-Circular nº 82, de 13.06.2016Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, que reconheceu a repercussão geral do debate relativo à “imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001” (Tema 884).
  • Ofício-Circular nº 83, de 13.06.2016: Representativos de Controvérsia - Recursos Especiais nº 1.532.525/RS e 1.532.516/RS: "Possibilidade de conversão de ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública movida com a mesma finalidade." (Tema 56).
  • Ofício-Circular nº 84, de 13.06.2016: Recursos Especiais nº 1.525.174/RS e 1.525.134/RS, afetados para julgamento como representativos de controvérsia, que tratam dos seguintes temas: "a)  ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos. b) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; c) repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); d) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos." (Tema 954).
  • Ofício-Circular nº 85, de 13.06.2016Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, afetado para julgamento como recurso representativo de controvérsia, que trata do seguinte tema: “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.” (Tema 952).
  •  Ofício-Circular nº 86 , de 13.06.2016Recurso Especial nº 1.304.736/RS, afetado como recurso representativo de controvérsia, que trata do seguinte tema: “Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema scoring.” (Tema 915).
  •  Ofício-Circular nº 91 , de 17.06.2016Recurso Especial nº 1.312.736/RS, afetado para julgamento como recurso representativo de controvérsia, que trata do seguinte tema: "Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista."  (Tema 955).
  •  Ofício-Circular nº 93 , de 23.06.2016Recurso Extraordinário nº 852.475/SP: "Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa." (Tema 897).
  •  Ofício-Circular nº 96 , de 30.06.2016Recurso Especial nº 1.525.174/RS: "a) A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; d) repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); e) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos." (Tema 954).
  •  Ofício-Circular nº 99 , de 05.07.2016Recurso Especial nº 1.575.905/SC, afetado para julgamento como recurso representativo de controvérsia, que trata do seguinte tema: "Responsabilidade civil da instituição financeira por suposto defeito na prestação de serviços ao fornecer talonário de cheques a correntista que vem a emitir títulos sem provisão de fundos." (Tema 956).
  •  Ofício-Circular nº 100 , de 05.07.2016Recurso Extraordinário nº 955.277/BA: "Constitui questão constitucional saber se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo." (Tema 885).
  • Ofício-Circular nº 116, de 01.08.2016: Recursos Especiais nº 1.602.106/PR e 1.596.081/PR, afetados para julgamento como recursos representativos de controvérsia, que tratam do seguinte tema: "Responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá." (Tema 957).
  • Ofício-Circular nº 130, de 17.08.2016: Recurso Especial nº 1.544.036/RJ, afetado para julgamento como recurso repetitivo de controvérsia, para revisão de tese relativa à concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais (Tema 445).
  • Ofício-Circular nº 151, de 14.09.2016: Recurso Especial nº 1.578.526/SP: "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem." (Tema 958).
  • Ofício-Circular nº 158, de 22.09.2016: Recurso Especial nº 1.349.935/SE, que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a seguinte questão: "A intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição." (Tema 959).
  • Ofício-Circular nº 165, de 28.09.2016: Recurso Especial nº 1.601.149/RS, que determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a questão: "Validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida." (Tema 960).
  • Ofício-Circular nº 172, de 05.10.2016: Recurso Especial nº 1.377.019/SPafetado para julgamento como representativos de controvérsia, que tratam do seguinte tema: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962).
  • Ofício-Circular nº 173, de 05.10.2016: Recurso Especial nº 1.358.837/SPafetado para julgamento como representativos de controvérsia, que tratam do seguinte tema: "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961).
  • Ofício-Circular nº 174, de 05.10.2016: Recursos Especiais nº 1.576.254/RS e 1.583.323/PRafetados para julgamento como representativos de controvérsia, que tratam do seguinte tema: "cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação" (Tema 963).
  • Ofício-Circular nº 175, de 05.10.2016: Conflitos de Competência nº 147.784/PR e 148.519/MTafetados para julgamento como representativos de controvérsia, que tratam do seguinte tema: "a definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários" (Tema 964).
  • Ofício-Circular nº 176, de 05.10.2016: Recursos Especiais nº 1.588.969/RS e 1.613.733/RS, afetados para julgamento como representativos de controvérsia, que tratam do seguinte tema: "Competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade" (Tema 965).
  • Ofício-Circular nº 184, de 26.10.2016: Recurso Extraordinário nº 596.701/MG: “Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do CPC”.
  • Ofício-Circular nº 185, de 26.10.2016: Recurso Extraordinário nº 636.886/AL: “Para efeito do § 5º do art. 1.035 do CPC, determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional, mas exclusivamente aquelas em que esteja em debate a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado em título de Tribunal de Contas”.
  • Ofício-Circular nº 191, de 08.11.2016: Recurso Extraordinário nº 940.769/RS: "Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º, do CPC".
  • Ofício-Circular nº 192, de 08.11.2016: Recurso Extraordinário nº 593.824/SC: “Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º, do CPC”.
  • Ofício-Circular nº 193, de 08.11.2016: Recurso Extraordinário nº 573.872/RS: “Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º, do CPC”.