Pesquisar no Regimento Interno
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- REGIMENTO INTERNO
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LIVRO I (Arts. 1º a 80)
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Arts. 1° a 25)
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Capítulo I - Da Organização (Arts. 3º a 9º)
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Capítulo II - Das Eleições (Arts. 10 a 12)
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Capítulo III - Da Presidência, Das Vice-Presidências e da Ouvidoria Geral ( Arts. 13 a 16)
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Capítulo IV - Da Corregedoria-Geral da Justiça (Arts. 17 a 22)
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Capítulo V - Do Poder de Polícia do Tribunal ( Arts. 23 a 25)
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Capítulo I - Da Organização (Arts. 3º a 9º)
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TÍTULO II - DOS DESEMBARGADORES (Arts. 26 a 38)
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TÍTULO III - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES (Arts. 39 a 53-A)
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TÍTULO IV - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 54 a 57)
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TÍTULO V - DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS (Arts. 58 a 80)
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Arts. 1° a 25)
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LIVRO II (Arts. 81 a 133)
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TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES (Arts. 81 a 129)
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Capítulo I – Do Tribunal Pleno (Art. 81)
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Capítulo II – Do Órgão Especial (Arts. 82 a 84)
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Capítulo III – Das Seções Cíveis (Arts. 85 a 85-E)
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Capítulo IV – Da Seção Criminal (Art. 86)
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Capítulo V – Das Câmaras em Composição Integral (Arts. 87 e 88)
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Capítulo VI – Das Câmaras Isoladas e da Competência em Razão da Matéria (Arts. 89 a 94)
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Capítulo VII – Do Núcleo de Conciliação (Arts. 95 a 101)
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Capítulo VIII – Dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral (Arts. 102 a 113)
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Capítulo.IX – Do Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição (Arts. 114 a 122)
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Capítulo.X – Do Conselho da Magistratura (Arts. 123 a 125)
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Capítulo.XI – Dos Recursos de Decisões Administrativas do Conselho da Magistratura (Arts. 126 a 129)
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Capítulo I – Do Tribunal Pleno (Art. 81)
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TÍTULO II - DAS COMISSÕES (Arts. 130 a 133)
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TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES (Arts. 81 a 129)
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LIVRO III (Arts. 134 a 259-A)
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TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL (Arts. 134 a 185)
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Capítulo I – Do Expediente (Arts. 134 a 136)
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Capítulo II – Dos Atos e dos Termos (Arts. 137 a 153)
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Capítulo III – Do Protocolo (Art. 154)
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Capítulo IV – Do Uso do Fac-símile - fax (Arts. 155 a 158)
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Capítulo V – Do Peticionamento Eletrônico (Arts. 159 a 165)
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Capítulo VI – Da Constituição de Procuradores perante o Tribunal (Arts. 166 a 172-A)
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Capítulo VII – Do Registro e da Classificação dos Feitos (Art. 173)
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Capítulo VIII – Do Diário da Justiça Eletrônico (Arts. 174 a 185)
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Capítulo I – Do Expediente (Arts. 134 a 136)
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TÍTULO II - DO PREPARO, DA DESERÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO (Arts.186 a 199)
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TÍTULO III - DO RELATOR, DO REVISOR EM PROCESSOS CRIMINAIS, DA VINCULAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS (Arts. 200 a 209)
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TÍTULO IV - DO JULGAMENTO (Arts. 210 a 259-A)
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Capítulo I – Da Publicação e da Pauta de Julgamento (Arts. 210 a 219-A)
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Capítulo II – Da Ordem dos Julgamentos (Arts. 220 a 224)
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Capítulo III – Do Relatório e da Sustentação Oral (Arts. 225 a 230)
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Capítulo IV – Da Discussão e da Votação da Causa (Arts. 231 a 235)
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Capítulo V – Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento (Art. 236 a 244)
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Capítulo VI – Das Questões Preliminares ou Prejudiciais (Arts. 245 a 245-B)
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Capítulo VII – Dos Acórdãos (Arts. 246 a 255)
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Capítulo VIII - Do Processo Judicial Eletrônico e do Acórdão Digital (Arts. 256 a 259-A)
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Capítulo I – Da Publicação e da Pauta de Julgamento (Arts. 210 a 219-A)
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TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL (Arts. 134 a 185)
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LIVRO IV (Arts. 260 a 455)
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TÍTULO I - DO PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 260 a 337)
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Capítulo I – Dos Procedimentos de Uniformização de Jurisprudência (Arts. 260 a 269)
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Capítulo II – Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo (Arts. 270 a 272-A)
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Capítulo III – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Arts. 273 a 288)
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Capítulo IV – Da Ação Declaratória de Constitucionalidade (Arts. 289 a 293)
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Capítulo V – Da Disposição Comum às Ações Direta de Inconstitucionalidade e Declaratória de Constitucionalidade (Art. 294)
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Capítulo VI – Do Pedido de Intervenção Federal (Arts. 295 a 297)
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Capítulo VII – Da Ação Penal (Arts. 298 a 300)
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Capítulo VIII - Da Exceção da Verdade (Arts. 301 e 302)
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Capítulo.IX – Do Habeas Corpus (Arts. 303 a 311)
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Capítulo.X - Da Revisão Criminal (Arts. 312 a 317)
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Capítulo.XI - Dos Conflitos de Jurisdição, de Competência e de Atribuições (Arts. 318 a 322)
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Capítulo.XII - Da Ação Rescisória (Arts. 323 a 325)
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Capítulo.XIII – Do Mandado de Segurança (Arts. 326 a 330)
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Capítulo.XIV – Dos Recursos (Art. 331)
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Capítulo.XV - Do Agravo Interno (Arts. 332 a 334-A)
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Capítulo.XVI – Da Correição Parcial (Arts. 335 a 337-A)
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Capítulo.XVII – Do Pedido de Explicações em Juízo (Arts. 337-B a 337-F)
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Capítulo I – Dos Procedimentos de Uniformização de Jurisprudência (Arts. 260 a 269)
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TÍTULO II - DOS PROCESSOS INCIDENTES (Arts. 338 a 363)
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TÍTULO III - DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO (Arts. 364 a 372)
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TÍTULO IV - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA (Arts. 373 a 430)
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Capítulo I – Da Parte Geral (Arts. 373 a 390)
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Capítulo II - Da Parte Especial (Arts. 391 a 396)
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Capítulo III - Do Procedimento Administrativo de Vitaliciamento (Arts. 397 a 415)
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Capítulo IV - Da Organização da Lista de Antiguidade (Arts. 416 a 420)
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Capítulo V - Do Afastamento de Magistrados para fins de Aperfeiçoamento Profissional (Arts. 421 a 430)
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Capítulo I – Da Parte Geral (Arts. 373 a 390)
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TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS (Arts. 431 a 455)
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TÍTULO I - DO PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 260 a 337)
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LIVRO V (Arts. 456 a 470)
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TEXTO COMPILADO
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO
Art. 236. As decisões serão, salvo disposição em contrário, tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes.
Art. 237. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o Presidente, ou seu substituto legal, não proferirá voto, exceto nas questões constitucionais, administrativas, regimentais e, nos demais casos, quando ocorrer empate.
Art. 238. No julgamento de agravo regimental, terá voto necessário o Presidente ou o seu substituto.
Art. 239. Nas Câmaras em Composição Integral, o quórum de julgamento será sempre de cinco Magistrados, e nas Câmaras Isoladas será de três julgadores, observando-se o contido no art. 70, parágrafo único, deste Regimento.
Art. 240. Quando o resultado da Apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, conforme a previsão do art. 942 do Código de Processo Civil.
§ 1º Proferido voto divergente na Câmara Cível Isolada, para concluir o julgamento serão convocados, pelo Presidente do respectivo órgão, os Desembargadores que sucederem o terceiro julgador na ordem decrescente de antiguidade no colegiado, estabelecendo o novo quórum em Câmara Integral de cinco Magistrados.
§ 2º Caso algum dos Desembargadores convocados esteja sendo substituído por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a convocação se fará ao referido Magistrado para proferir voto.
§ 3º Ocorrendo situação excepcional que não permita a composição do quórum pelos integrantes da respectiva Câmara Isolada, seja por impedimento, ausência ou afastamento justificado, o Presidente do órgão julgador fará a convocação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, em substituição ao (s) Desembargador (es) ausente (s), aplicando-se o disposto no art. 50 deste Regimento.
§ 4º Sendo inviável a conclusão do julgamento na mesma sessão, diante de providências atinentes a convocação e composição do quórum, o Presidente determinará a suspensão do julgamento e anunciará o prosseguimento para a sessão seguinte, cientes as partes, caso presentes.
§ 5º Não sendo possível a designação desde logo da sessão para prosseguir o julgamento, o recurso será retirado de pauta, e após, ordenadas as providências, será novamente incluído em pauta com a devida publicação.
§ 6º Após a composição do quórum em Câmara Integral, prosseguindo o julgamento com o quórum ampliado, serão renovados o relatório e a sustentação oral perante os novos julgadores, salvo se já tenham assistido os debates e se sintam habilitados a proferir seus votos.
§ 7º É permitido o exercício do direito de revisão ou modificação do voto por qualquer dos integrantes do julgamento inicial, até a proclamação do resultado do julgamento, e a eventual alteração no voto proferido não afasta a necessidade de que o quarto e o quinto julgadores profiram seus votos.
Art. 240-A. Nas Câmaras Cíveis Isoladas, a mesma técnica de julgamento contida no artigo anterior se aplica, igualmente, na ação rescisória das sentenças quando o resultado do julgamento, na composição original, for favorável, por maioria, à sua procedência.
§ 1º Aplicam-se as mesmas disposições deste Regimento aos casos de julgamentos não unânimes do agravo de instrumento, quando houver reforma, por maioria, da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 2º Nos feitos de Remessa Necessária, não será aplicada a regra de julgamento prevista no art. 942 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Art. 241. Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.
Art. 242. Se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão.
§ 1º A ordem dos confrontos constará de esquema previamente anunciado pelo Presidente, salvo nas Câmaras, em que o confronto será feito, em primeiro lugar, entre as soluções dadas pelo Revisor e pelo vogal, ou entre as dos vogais, se não houver Revisor.
§ 2º No caso em que a maioria divergir quanto a detalhes da questão em julgamento, reputar-se-á decidido aquilo que obtiver apoio comum, desprezados os pontos de divergência dos votos vencedores.
Art. 243. Concluída a votação, o Presidente proclamará a decisão, não podendo ser retirados ou modificados os votos já anunciados.
Art. 244. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente do Tribunal, podendo, no entanto, ser suspenso para descanso dos participantes.