Pesquisar no Regimento Interno
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- REGIMENTO INTERNO
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LIVRO I (Arts. 1º a 80)
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Arts. 1° a 25)
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Capítulo I - Da Organização (Arts. 3º a 9º)
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Capítulo II - Das Eleições (Arts. 10 a 12)
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Capítulo III - Da Presidência, Das Vice-Presidências e da Ouvidoria Geral ( Arts. 13 a 16)
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Capítulo IV - Da Corregedoria-Geral da Justiça (Arts. 17 a 22)
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Capítulo V - Do Poder de Polícia do Tribunal ( Arts. 23 a 25)
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Capítulo I - Da Organização (Arts. 3º a 9º)
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TÍTULO II - DOS DESEMBARGADORES (Arts. 26 a 38)
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TÍTULO III - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES (Arts. 39 a 53-A)
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TÍTULO IV - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 54 a 57)
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TÍTULO V - DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS (Arts. 58 a 80)
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Arts. 1° a 25)
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LIVRO II (Arts. 81 a 133)
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TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES (Arts. 81 a 129)
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Capítulo I – Do Tribunal Pleno (Art. 81)
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Capítulo II – Do Órgão Especial (Arts. 82 a 84)
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Capítulo III – Das Seções Cíveis (Arts. 85 a 85-E)
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Capítulo IV – Da Seção Criminal (Art. 86)
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Capítulo V – Das Câmaras em Composição Integral (Arts. 87 e 88)
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Capítulo VI – Das Câmaras Isoladas e da Competência em Razão da Matéria (Arts. 89 a 94)
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Capítulo VII – Do Núcleo de Conciliação (Arts. 95 a 101)
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Capítulo VIII – Dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral (Arts. 102 a 113)
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Capítulo.IX – Do Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição (Arts. 114 a 122)
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Capítulo.X – Do Conselho da Magistratura (Arts. 123 a 125)
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Capítulo.XI – Dos Recursos de Decisões Administrativas do Conselho da Magistratura (Arts. 126 a 129)
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Capítulo I – Do Tribunal Pleno (Art. 81)
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TÍTULO II - DAS COMISSÕES (Arts. 130 a 133)
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TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES (Arts. 81 a 129)
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LIVRO III (Arts. 134 a 259-A)
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TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL (Arts. 134 a 185)
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Capítulo I – Do Expediente (Arts. 134 a 136)
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Capítulo II – Dos Atos e dos Termos (Arts. 137 a 153)
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Capítulo III – Do Protocolo (Art. 154)
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Capítulo IV – Do Uso do Fac-símile - fax (Arts. 155 a 158)
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Capítulo V – Do Peticionamento Eletrônico (Arts. 159 a 165)
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Capítulo VI – Da Constituição de Procuradores perante o Tribunal (Arts. 166 a 172-A)
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Capítulo VII – Do Registro e da Classificação dos Feitos (Art. 173)
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Capítulo VIII – Do Diário da Justiça Eletrônico (Arts. 174 a 185)
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Capítulo I – Do Expediente (Arts. 134 a 136)
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TÍTULO II - DO PREPARO, DA DESERÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO (Arts.186 a 199)
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TÍTULO III - DO RELATOR, DO REVISOR EM PROCESSOS CRIMINAIS, DA VINCULAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS (Arts. 200 a 209)
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TÍTULO IV - DO JULGAMENTO (Arts. 210 a 259-A)
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Capítulo I – Da Publicação e da Pauta de Julgamento (Arts. 210 a 219-A)
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Capítulo II – Da Ordem dos Julgamentos (Arts. 220 a 224)
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Capítulo III – Do Relatório e da Sustentação Oral (Arts. 225 a 230)
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Capítulo IV – Da Discussão e da Votação da Causa (Arts. 231 a 235)
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Capítulo V – Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento (Art. 236 a 244)
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Capítulo VI – Das Questões Preliminares ou Prejudiciais (Arts. 245 a 245-B)
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Capítulo VII – Dos Acórdãos (Arts. 246 a 255)
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Capítulo VIII - Do Processo Judicial Eletrônico e do Acórdão Digital (Arts. 256 a 259-A)
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Capítulo I – Da Publicação e da Pauta de Julgamento (Arts. 210 a 219-A)
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TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL (Arts. 134 a 185)
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LIVRO IV (Arts. 260 a 455)
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TÍTULO I - DO PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 260 a 337)
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Capítulo I – Dos Procedimentos de Uniformização de Jurisprudência (Arts. 260 a 269)
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Capítulo II – Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo (Arts. 270 a 272-A)
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Capítulo III – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Arts. 273 a 288)
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Capítulo IV – Da Ação Declaratória de Constitucionalidade (Arts. 289 a 293)
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Capítulo V – Da Disposição Comum às Ações Direta de Inconstitucionalidade e Declaratória de Constitucionalidade (Art. 294)
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Capítulo VI – Do Pedido de Intervenção Federal (Arts. 295 a 297)
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Capítulo VII – Da Ação Penal (Arts. 298 a 300)
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Capítulo VIII - Da Exceção da Verdade (Arts. 301 e 302)
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Capítulo.IX – Do Habeas Corpus (Arts. 303 a 311)
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Capítulo.X - Da Revisão Criminal (Arts. 312 a 317)
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Capítulo.XI - Dos Conflitos de Jurisdição, de Competência e de Atribuições (Arts. 318 a 322)
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Capítulo.XII - Da Ação Rescisória (Arts. 323 a 325)
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Capítulo.XIII – Do Mandado de Segurança (Arts. 326 a 330)
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Capítulo.XIV – Dos Recursos (Art. 331)
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Capítulo.XV - Do Agravo Interno (Arts. 332 a 334-A)
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Capítulo.XVI – Da Correição Parcial (Arts. 335 a 337-A)
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Capítulo.XVII – Do Pedido de Explicações em Juízo (Arts. 337-B a 337-F)
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Capítulo I – Dos Procedimentos de Uniformização de Jurisprudência (Arts. 260 a 269)
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TÍTULO II - DOS PROCESSOS INCIDENTES (Arts. 338 a 363)
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TÍTULO III - DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO (Arts. 364 a 372)
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TÍTULO IV - DA CARREIRA DA MAGISTRATURA (Arts. 373 a 430)
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Capítulo I – Da Parte Geral (Arts. 373 a 390)
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Capítulo II - Da Parte Especial (Arts. 391 a 396)
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Capítulo III - Do Procedimento Administrativo de Vitaliciamento (Arts. 397 a 415)
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Capítulo IV - Da Organização da Lista de Antiguidade (Arts. 416 a 420)
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Capítulo V - Do Afastamento de Magistrados para fins de Aperfeiçoamento Profissional (Arts. 421 a 430)
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Capítulo I – Da Parte Geral (Arts. 373 a 390)
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TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS (Arts. 431 a 455)
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TÍTULO I - DO PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 260 a 337)
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LIVRO V (Arts. 456 a 470)
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TEXTO COMPILADO
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 462. Na primeira sessão de cada ano, o Presidente do Tribunal fará a leitura do resumo de seu relatório de prestação de contas do ano anterior.
Art. 463. O Tribunal fará publicar, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais:
I - o número de votos proferidos pelos seus membros, como Relator ou Revisor, nominalmente indicado;
II - o número de feitos distribuídos no mesmo período a cada um dos Magistrados;
III - o número de processos individualmente recebidos, em consequência de pedido de vista ou como Revisor;
IV - a relação dos feitos conclusos aos Magistrados para voto, lavratura de acórdão, decisão e despacho, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos regulamentares.
Art. 464. Nenhum Juiz de Direito ou Juiz Substituto, em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável.
§ 1º No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o preso será conduzido e apresentado ao Presidente do Tribunal, que ordenará as providências para a lavratura do flagrante.
§ 2º Lavrado o auto de prisão em flagrante, o Presidente mandará recolher o Magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada Desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.
§ 3º O Órgão Especial deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal e com limitação de presença, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer.
Art. 465. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de Juiz, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento da investigação, que será presidida por Relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Entre os poderes investigatórios do Relator sorteado estão compreendidos os de requisitar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como o de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário.
§ 2º Encerrada a investigação e elaborado o relatório, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 466. Decretada a prisão civil de Magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará da autoridade que decretou a prisão cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Órgão Especial.
Art. 467. Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal, e sucessivamente, o do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 468. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.
§ 1º A alteração da competência das Câmaras Cíveis determinada pelo Tribunal Pleno e retratada na Resolução 15/2014 terá vigência a partir de 01/02/2015.
§ 2º (Revogado).
§ 3º As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em Composição Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 01/2016 (E-DJ de 13.09.2016), terão a continuidade do julgamento na respectiva Câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela improcedência.
§ 4º Quando houver decisão, por maioria, pela procedência da ação rescisória, ficando inviabilizada a ampliação do quórum na respectiva Câmara para os fins do art. 942, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento ficará prejudicado, impondo-se o exame da causa perante a Seção Cível a qual a Câmara integra, conforme a previsão deste Regimento (art. 85).
§ 5º Caberá ao Presidente da Câmara Cível em Composição Integral encaminhar os autos para redistribuição, acompanhados do acórdão do julgamento que resultou prejudicado e da declaração dos votos proferidos na decisão não unânime, ficando prevento o Relator originário caso este integre a respectiva Seção Cível, e não o sendo, os autos serão distribuídos por sorteio no referido órgão ad quem.
§ 6º As alterações introduzidas neste Regimento, decorrente da criação das sete Seções Cíveis especializadas, determinadas pelo Tribunal Pleno e retratadas nesta Resolução, terá vigência em noventa dias a partir de sua publicação.
§ 7º Os feitos já distribuídos à Seção Cível atualmente existente, até a entrada em vigor da Resolução referida no § 6º, serão redistribuídos às sete Seções Cíveis ora criadas, observada a competência prevista no art. 85-A deste Regimento, salvo aqueles em que já houver sido lançado pedido de dia para julgamento, os quais serão por aquela julgados, com observância das regras até então vigentes acerca da Seção Cível Ordinária e da Seção Cível em Divergência.
§ 8º A Seção Cível existente até a entrada em vigor da Resolução referida no § 6º, enquanto não exaurir sua função jurisdicional, funcionará na sexta-feira que anteceder a primeira sessão do mês do Órgão Especial em matéria contenciosa.
Art. 469. Os atuais Presidentes das Seções e das Câmaras Isoladas e em Composição Integral que contem, na data da publicação deste Regimento, mais de um ano na respectiva direção, promoverão, desde logo, o rodízio de que trata o art. 71, II, deste Regimento.
Art. 470. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.