COVID-19: Justiça estadual autoriza três estabelecimentos de Maringá a vender bebidas alcoólicas apenas na modalidade delivery


COVID-19: JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZA TRÊS ESTABELECIMENTOS DE MARINGÁ A VENDER BEBIDAS ALCOÓLICAS APENAS NA MODALIDADE DELIVERY

Comercialização remota e entrega em domicílio não geram aglomerações nos bares e restaurantes

Em Maringá, três empresas do ramo de bares e restaurantes questionaram na Justiça o Decreto Municipal nº 1840/2020, que impôs restrições à atividade das autoras da ação: editado em novembro para conter o avanço da pandemia, o ato normativo proíbe a venda e o consumo de “bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas (...) e quaisquer locais públicos da cidade”. A proibição vigora de segunda a sexta (após às 17h) e aos sábados e domingos em qualquer horário.

As empresas argumentaram que a determinação municipal é arbitrária e ilegal por proibir a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive via delivery. Na ação, as autoras pediram autorização para vender tais produtos sem restrição de horário, durante o dia, nas modalidades de retirada no balcão e de entrega em domicílio.

Na sexta-feira (4/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá acolheu em parte o pedido, autorizando a comercialização de bebidas alcoólicas apenas na modalidade delivery, até às 22h.A venda remota de bebidas alcoólicas, para entrega em domicílio, não acarreta concentração alguma de pessoas nos estabelecimentos comerciais dos impetrantes, de modo que podem continuar atendendo livremente nesta modalidade, sem qualquer prejuízo à sua atividade econômica”, observou o Juiz.

O comércio desses produtos na modalidade de retirada no balcão não foi liberado, pois, de acordo com o magistrado, “tem a aptidão de gerar tumulto de pessoas, que comumente se aglomeram nas cercanias do local, dando azo a proliferação do vírus”. Em sua fundamentação, o Juiz ressaltou que “a população maringaense precisa se conscientizar de que aglomerações absolutamente desnecessárias, tais como ocorrem em estabelecimentos típicos dos impetrantes, é um dos motivos para o crescimento exorbitante do contágio da Covid-19”.

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Acesse a decisão.