Avisos

JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE - INFORMATIVO

Órgão Especial

1.Segundo a interpretação conforme a Constituição, a norma municipal que elege o índice CUB para avaliação do valor venal do imóvel com vistas ao cálculo do IPTU é constitucional, desde que conjugado com outros critérios.

Seção Criminal

2.Sentença de improcedência em ação indenizatória ex delicto, concernente ao mesmo fato que motivou a decisão condenatória, não constitui prova nova a justificar o ajuizamento de revisão criminal.

Grupo de Câmaras de Direito Civil

3.O fato de o relator originário vencido em parte ter lavrado acórdão no qual foram expostas as razões dos votos vencedores não enseja violação a direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

Câmaras de Direito Criminal

4.Em sede de execução penal, não pode ser reconhecida a reincidência em desfavor do apenado que não teve sopesada a agravante na sentença condenatória transitada em julgado.

5.Admite-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da ausência de laudo pericial, e da impossibilidade de sua confecção pelo decurso do tempo, que ateste lesões decorrentes da prática do delito de tortura na modalidade castigo físico.

6.Defensor dativo que exige honorários advocatícios do réu assistido pode ser equiparado a funcionário público para fins penais.

7.Atropelamento de pedestre em estacionamento privado configura o injusto culpável descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Câmaras de Direito Civil

8.A indenização estipulada em decorrência de dano moral por protesto de título de crédito pago deve ser minorada quando o devedor possuir os meios e não mitigar os prejuízos do credor, porquanto viola a boa-fé objetiva.

9.A ação de repetição do valor pago a maior pelo consumidor em decorrência de cláusula abusiva no bojo de contrato de plano de saúde submete-se ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

10.É responsável pelo pagamento de indenização por abalo moral a emissora de televisão cujo jornalista excede o caráter humorístico de reportagem, como cuspir no copo da cerveja que será ingerida pelo entrevistado sem que este perceba o ato ofensivo.

11.A simulação de compra e venda de bem imóvel para encobertar mútuo típico de agiotagem pode ser considerada avença jurídica írrita que enseja a anulação da escritura pública e dos atos de registro.

12.Associação sem fins lucrativos pode ser equiparada a fornecedora para o reconhecimento de relação consumerista quando habitualmente prestar serviços de proteção e segurança veicular a seus associados.

13.O estabelecimento bancário que insiste no procedimento de segurança comum e obsta por longo período a entrada de consumidor que transporta em carrinho criança com deficiência responde pelo abalo moral ocasionado.

Câmaras de Direito Comercial

14.O momento para apuração de haveres do sócio que se retirou de sociedade limitada por tempo indeterminado deve ser contado a partir do dia em que foi efetuado o pedido de exclusão do dissidente.

15.É possível busca e apreensão de veículos pertencentes à concessionária de transporte público desde que seja preservada a continuidade do serviço.

16.Afigura-se viável a penhora de bem de família dado em garantia de mútuo bancário contratado por empresa que possui como sócios marido e mulher integrantes da mesma entidade familiar.

17.A ausência de intimação da parte adversa acerca da decisão proferida nos embargos de declaração não constitui nulidade na hipótese de a questão ser reanalisada pelo tribunal em sede de apelação.

18.Não há ordem de preferência na forma de caução prestada por empresa estrangeira com a finalidade de garantir o adimplemento das despesas e dos honorários advocatícios da parte adversa em ação de cobrança intentada na justiça brasileira.

Câmaras de Direito Público

19.É cabível a restituição da diferença do valor recolhido do ICMS nas operações em que o tributo arrecadado na operação inicial seja menor do que o preço da venda final.

20.Não é admitida a incidência do ICMS na importação de bens por quem não é seu contribuinte habitual em relação aos fatos geradores ocorridos antes das alterações introduzidas pela EC n. 33/2001 e pela LC n. 116/2003.

21.Admite-se a relativização da coisa julgada nas demandas de fornecimento de medicamentos para garantir ao paciente a substituição da medicação que perdeu eficácia.

22.Quanto à restituição de IPTU cobrado indevidamente de proprietário que foi alijado do domínio útil pela desapropriação indireta, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir no exercício financeiro seguinte à tomada do bem pelo ente público.

Órgão Especial

1.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. LEI COMPLEMENTAR N. 270/13, DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR, QUE SUBSTITUIU ANEXO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA E CÁLCULO DO VALOR DO METRO QUADRADO PREDIAL E TERRITORIAL. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) COMO ÍNDICE DE AFERIÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO CONSTRUÍDO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A MENSURAÇÃO SE DEU POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO, QUE AVALIOU TODAS AS PECULIARIDADES DE CADA PROPRIEDADE, INCLUINDO LOCALIZAÇÃO, ALINHAMENTO, POSICIONAMENTO, SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA, DEPRECIAÇÃO TEMPORAL, VALOR DE TRANSAÇÃO COMERCIAL OU ALUGUEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. NECESSIDADE, PORÉM, DE VALER-SE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE (CUB) TÃO SOMENTE PARA A AFERIÇÃO DO VALOR VENAL E ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA, POR MEIO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SER UTILIZADO COMO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DO IPTU, MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR VENAL ATRIBUÍDO AOS IMÓVEIS É SUPERIOR AO VALOR PRATICADO NO MERCADO. FÓRMULA UTILIZADA PELO MUNICÍPIO, A PARTIR DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO, QUE LEVOU EM CONTA CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E CONSIDEROU CARACTERÍSTICAS OBJETIVAS, COMO A LOCALIZAÇÃO, AS DIMENSÕES, A QUALIDADE E PECULIARIDADES DAS PROPRIEDADE. LEI MUNICIPAL QUE POSSIBILITA, AINDA, A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU A PROPRIETÁRIO DE ÚNICO IMÓVEL, CUJA RENDA FAMILIAR NÃO ULTRAPASSE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA ATENÇÃO AOS CITADOS PRINCÍPIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE, TODAVIA, NÃO OBSTA O CONTRIBUINTE DE INSURGIR-SE CONTRA O LANÇAMENTO E DEMONSTRAR, CONCRETAMENTE, QUE O SEU IMÓVEL POSSUI VALOR INFERIOR AO CONSTATADO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PRORROGADA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/01. Processo: 2013.089448-3 (Acórdão). Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Origem: Capital. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 06/08/2014. Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Seção Criminal

2.1. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE, A REVISÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE. 2. PROVA NOVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO EX DELICTO NA ESFERA CÍVEL. 1. Deve ser admitido como agravo sequencial (art. 557, § 1º, do CPC) o agravo regimental (art. 195 do RITJSC) interposto contra o teor de decisão monocrática que nega seguimento à revisão criminal antes manejada, se protocolado no prazo de 5 dias e não verificada má-fé (art. 579 do CPP). 2. Não configura prova nova (art. 621, inc. III, do CPP), a ponto de justificar o ajuizamento de revisão criminal e o revolvimento da coisa julgada, a sentença que, na esfera cível, julga improcedente ação indenizatória ex delicto com relação aos mesmos fatos pelos quais o revisionando foi condenado na seara penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2014.013888-3 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Camboriú. Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 30/07/2014. Classe: Agravo Regimental em Revisão Criminal.

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Grupo de Câmaras de Direito Civil

3.MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE APELAÇÕES CÍVEIS CONEXAS PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RELATOR ORIGINÁRIO VENCIDO QUANTO A UM DOS TEMAS ABORDADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 115, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RAZÕES DOS VOTOS VENCEDORES QUE CONSTAM DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Processo: 2013.036346-9 (Acórdão). Relator: Des. Fernando Carioni. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil. Data de Julgamento: 13/08/2014. Classe: Mandado de Segurança.

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Câmaras de Direito Criminal

4.RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONSIDEROU O REEDUCANDO REINCIDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A AGRAVANTE, EMBORA FOSSE POSSÍVEL. EQUÍVOCO QUE DEMANDAVA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO ANTES DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERAÇÃO DA PRIMARIEDADE DO APENADO QUE SE IMPÕE. "[...] Decreto condenatório transitado em julgado não pode ser alterado pelo Juízo da Execução, à título de ocorrência de erro material, para reconhecimento de reincidência não verificada no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (STJ, HC n. 267.656/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014). RECURSO PROVIDO. Processo: 2014.028321-2 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 17/07/2014. Juíza Prolatora: Alexandra Lorenzi da Silva. Classe: Recurso de Agravo.

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5.HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ARTIGO 1º, II, C/C § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM DEFESA PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, ASSIM IDENTIFICADA PELA AUTORIDADE A QUO. TORTURA CASTIGO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS CONTRA DETENTOS. CHUTES E CORONHADAS DE ESPINGARDA CALIBRE 12. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE SUA REALIZAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO DIANTE DA DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL, QUE NEGLIGENCIOU QUANTO À DETERMINAÇÃO DE SUA EFETIVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO CRIME DE PREVARICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Os crimes que deixam vestígios materiais devem redundar na elaboração do exame de corpo de delito, que é o exame pericial, para a formação da materialidade (prova da sua existência), conforme prevê o art. 158, CPP [...] Como regra, os crimes contra o meio ambiente são capazes de deixar vestígios (poluições em geral, matança de animais, devastação de florestas, danos a plantas etc.), motivo pelo qual o art. 19 da Lei 9.605/98 faz referência à perícia de constatação do dano ambiental" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 943). Processo: 2014.037199-5 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 24/07/2014. Classe: Habeas Corpus.

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6.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CONCUSSÃO (ART. 316, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADVOGADO NOMEADO COMO DEFENSOR DATIVO QUE EXIGE VERBA PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SER MUNUS PÚBLICO. DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NOMEAÇÃO QUE OCORREU APÓS REUNIÃO DOS ADVOGADOS DE PONTE SERRADA ONDE DELIBERARAM CONJUNTAMENTE NÃO ACEITAREM O ENCARGO COMO FORMA DE PRESSIONAR O ESTADO A PAGAR DÍVIDA DE ATUAÇÕES PRETÉRITAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES NESTE SENTIDO. MOVIMENTO SEMELHANTE EM OUTRAS CIDADES. AJUSTE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA DAQUELA CIDADE EM COBRAR VERBA MÍNIMA. RELATOS DOS ASSISTIDOS DE QUE O APELANTE TERIA DECLARADO SOMENTE PATROCINAR A DEFESA MEDIANTE O PAGAMENTO DE CENTO E SETENTA REAIS. RENÚNCIA NÃO FORMALIZADA EXPRESSAMENTE, CONTUDO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, POSSÍVEL CONCLUIR PELA NÃO ACEITAÇÃO E PEDIDO DE HONORÁRIOS COMO ADVOGADO PRIVADO. DÚVIDA QUE DEVE BENEFICIAR O RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2013.056557-5 (Acórdão). Relatora: Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Ponte Serrada. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 24/07/2014. Classe: Apelação Criminal.

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7.APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CULPA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. Age com culpa, na modalidade imprudência, aquele que conduz, desatentamente, veículo automotor em estacionamento à beira de rodovia e acaba por atropelar pedestre que se encontrava à frente do automóvel. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2014.008911-9 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Trombudo Central. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/08/2014. Juíza Prolatora: Tatiana Cunha Espezim. Classe: Apelação Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

8.DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA NA DATA CONVENCIONADA. QUITAÇÃO QUE TORNA INVIÁVEL QUALQUER RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONJUNTURA FÁTICA INDICANDO, TODAVIA, A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO REQUERENTE ACERCA DA IMINÊNCIA DO APONTAMENTO. DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS NÃO OBSERVADO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2013.076194-0 (Acórdão). Relator: Des. Ronei Danielli. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 29/07/2014. Juíza Prolatora: Marta Regina Jahnel. Classe: Apelação Cível.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A existência de cláusula contratual abusiva, prevendo o reajuste das mensalidades de plano de saúde em razão da modificação da faixa etária dos contratantes - em afronta às disposições da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) -, configura evidente hipótese de defeito na prestação do serviço, amoldando-se à lógica da responsabilidade objetiva. Aplicável à repetição dos valores pagos indevidamente, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Processo: 2014.010026-2 (Acórdão). Relator: Des. Domingos Paludo. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 17/07/2014. Juíza Prolatora: Cristina Paul Cunha Bogo. Classe: Apelação Cível.

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10.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E À LIBERDADE DE IMPRENSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. MEIO TELEVISIVO. REDE NACIONAL. CARÁTER HUMORÍSTICO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE DA EMISSORA DE TELEVISÃO. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da entreter, à medida em que veiculadas reportagens e comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, com meros objetivos de obter audiência, com ofensa à honra, honorabilidade, imagem, personalidade, sentimento ou decoro, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. (3) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA À HONRA. IMAGEM E INTEGRIDADE PSÍQUICA MACULADAS. - Tratando-se de veiculação televisiva de imagens com teor ofensivo à intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa atingida, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das imagens junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas. (4) QUANTUM. VETORES JURISPRUDENCIAIS ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MINORAÇÃO INCABÍVEL. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Manutenção. (5) JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com o enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso. (6) HONORÁRIOS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em minoração do Arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 2014.031007-6 (Acórdão). Relator: Des. Henry Petry Júnior. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 31/07/2014. Juiz Prolator: Cássio José Lebarbenchon Angulski. Classe: Apelação Cível.

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11.CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO SIMULADO PARA ENCOBRIR CONTRATO VERBAL DE MÚTUO TÍPICO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ALEGADO PELOS RÉUS A AUSÊNCIA DE PROVAS DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE FORTES INDÍCIOS, ANTE A DIFICULDADE DE SE ENCONTRAR LASTRO PROBATÓRIO EM ATOS DISSIMULADOS. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. COMPRA E VENDA REALIZADA A PREÇO VIL, O QUAL FOI VERIFICADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS RÉUS DO PAGAMENTO DO PREÇO ESTIPULADO NO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS, ADEMAIS, APONTANDO TEREM CELEBRADO NEGÓCIOS COM OS RÉUS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. APELANTES QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES, EMBORA JÁ INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE RELAÇÃO DE AGIOTAGEM. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DA SIMULAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL. ANULAÇÃO DOS ATOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simulação consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio querido, enganando-se terceiro, o fisco, ou fraudando-se a lei, o que acarreta a invalidade do negócio. 2. É desnecessária a exigência da prova direta e imediata da simulação, bastando para configurá-la indícios e presunções convincentes que apontem os fatos cuja existência possa partir o magistrado para chegar, ou não, à certeza da simulação alegada. Processo: 2014.047068-8 (Acórdão). Relator: Des. Marco Tulio Sartorato. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/08/2014. Juiz Prolator: Ezequiel Rodrigo Garcia. Classe: Apelação Cível.

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12.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 2014.031017-9 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Saul Steil. Origem: Orleans. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/08/2014. Juiz Prolator: Rodrigo Fagundes Mourão. Classe: Agravo de Instrumento.

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13.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. ACESSO DE CLIENTE A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO OBSTACULIZADO. CONSUMIDORA QUE COMPARECE À AGÊNCIA COM FILHA DE 8 (OITO) ANOS, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, ACOMODADA EM CARRINHO DE BEBÊ. INSISTÊNCIA NA SUBMISSÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA COMUM. UTILIZAÇÃO DE ENTRADA SECUNDÁRIA APÓS LONGO PERÍODO DE RECUSA, COM O AUXÍLIO DE AUTORIDADE POLICIAL. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO COMPATÍVEL COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 2013.002556-9 (Acórdão). Relator: Des. Ronei Danielli. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 22/07/2014. Juíza Prolatora: Maria Augusta Tridapalli. Classe: Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Comercial

14.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES POR MEIO DE BALANÇO ESPECIAL. DATA BASE A SER CONSIDERADA: MOMENTO EM QUE O SÓCIO RETIRANTE MANIFESTOU A VONTADE. RECURSO PROVIDO. "A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. (...)". (Recurso especial n. 1371843, de São Paulo, Terceira Turma, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 20.3.2014). Processo: 2014.004597-3 (Acórdão). Relator: Des. Jânio Machado. Origem: Lages. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 17/07/2014. Juiz Prolator: Leandro Passig Mendes. Classe: Agravo de Instrumento.

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15.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, MAS MANTEVE OS BENS NA POSSE DA AGRAVADA, EM RAZÃO DE SER PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO IRRECORRIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. OBJETO DA DEMANDA RESTRITO A SEIS CARROCERIAS. GARANTIA DO PACTO QUE, SE RETIRADA DA EMPRESA, POR SI SÓ, NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE AMPLA DO ACERVO PROBATÓRIO. EMPRESA QUE POSSUI MAIS DE DUZENTOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PESSOAS. OBJETO DA DEMANDA QUE NÃO INVIABILIZA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Processo: 2014.027760-4 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Guilherme Nunes Born. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 31/07/2014. Juiz Prolator: Daniel Radünz. Classe: Agravo de Instrumento.

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16.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. GARANTIA OFERTADA NA FORMA DA LEI 9.514/97. INADIMPLEMENTO DO PACTO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ÚNICOS SÓCIOS MARIDO E MULHER, TAMBÉM DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EMPRESA FAMILIAR. NUMERÁRIO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. INAPLICABLIDADE DA LEI 8.009/90 À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "É autorizada a penhora do bem de família quando dado em garantida hipotecária da dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são únicos sócios marido e mulher. Precedente: Resp 1.413.717/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/11/2013)" (Resp 1435071/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014). RECURSO IMPROVIDO. Processo: 2013.085357-3 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Guilherme Nunes Born. Origem: Içara. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 31/07/2014. Juiz Prolator: Fernando Dal Bó Martins. Classe: Agravo de Instrumento.

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17.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA AO BOM NOME DE EMPRESA EM SUAS ATIVIDADES MERCANTIS NA PRAÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MADEIREIRA REQUERIDA ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. OMISSÃO QUE JUSTIFICARIA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE ACRESCEU À SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA QUE, TODAVIA, INTEGRA A EXPOSIÇÃO ARGUMENTATIVA DO APELO. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DO MALSINADO APONTE, CALCADA NO ARGUMENTO DE QUE A POSTULANTE TERIA ADQUIRIDO MATÉRIA-PRIMA PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTRATO PROBATÓRIO, ENTRETANTO, INEFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO ARRAZOADO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PRETENSA CREDORA, QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTA FISCAL DESPROVIDA DA ASSINATURA DO RECEBEDOR. REGISTRO NEGATIVO QUE, ADEMAIS, FAZ MENÇÃO A DÍVIDA DIVERSA DAQUELA RETRATADA POR ESTE ESCRITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ABALO DE CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA. DANO DE CUNHO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA Nº 227 DO STJ. INSOFISMÁVEL DEVER DE REPARAR. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO. EMPRESA VÍTIMA QUE OBJETIVA A AMPLIAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM R$ 5.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 15.000,00, COM OS ENCARGOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO. PLEITO DENEGADO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PATRONO CONSTITUÍDO PELA REQUERENTE. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Processo: 2012.089162-8 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Turvo. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 19/08/2014. Juiz Prolator: Manoel Donisete de Souza. Classe: Apelação Cível.

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18.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA, COM SEDE NA ILHA DE TAIWAN - CHINA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACEITOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NA MODALIDADE FIDEJUSSÓRIA, EXTERIORIZADA POR CONTRATO DE FIANÇA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO INOPORTUNA, PORQUANTO DEVERIA TER SIDO APRESENTADA CONTRA A DECISÃO ANTERIOR, QUE, COM FULCRO NO ART. 835 DO CPC, DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE PARA SATISFAZER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. VIABILIDADE DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO NA FORMA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. ART. 827 DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO OU PREVALÊNCIA DE UMA SOBRE A OUTRA. ARGUMENTO PROFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. "De acordo com o art. 835 do CPC, o estrangeiro, que não possua imóveis no Brasil, deverá, nas ações que aqui intentar, prestar caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária. [...] diante da ausência de especificação no enunciado do art. 835 do CPC acerca de qual modalidade de garantia que deverá ser prestada para garantir as despesas e honorários advocatícios da parte adversa, é de ser considerado como possível, conforme interpretação autêntica fornecida pelo art. 827 da legislação processual, a prestação de caução em qualquer de suas formas, desde que idônea a seu fim" (Agravo de Instrumento nº 2013.085311-9, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 01/04/2014). Processo: 2014.013994-0 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 19/08/2014. Juíza Prolatora: Maria Teresa Visalli da Costa Silva. Classe: Agravo de Instrumento.

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Câmaras de Direito Público

19.TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FATO GERADOR PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO FINAL - ALEGAÇÃO DE VENDA POR PREÇO INFERIOR - PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR COM O DEVIDO NAS OPERAÇÕES FUTURAS - JULGAMENTO POR ESTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DA CORTE DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - PROVIMENTO QUE REFORMOU A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS - RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE ESTE TRIBUNAL COMPLEMENTE O JULGAMENTO NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE A FORMA COMO A DEVOLUÇÃO SERÁ FEITA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 10 DA LC N. 87/96 E DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Processo: 2006.007492-4 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 17/07/2014. Juiz Prolator: Christian Dalla Rosa. Classe: Apelação Cível.

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20.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA -RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - REVISÃO DO ACORDÃO DETERMINADA POR FORÇA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC, PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO EM FACE DE JULGAMENTO, PELO STF, DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE NÃO FOI ADMITIDA INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIA POR QUEM NÃO É SEU CONTRIBUINTE HABITUAL DESDE QUE OS FATOS GERADORES SEJAM ANTERIORES À EC N. 33/2001 E À LC N. 116/2003 - FATOS GERADORES POSTERIORES A ESSAS NORMAS - ACÓRDÃO ANTERIOR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. "1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. "2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado." "3. Divergência entre as expressões 'bem' e 'mercadoria' (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. "CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO "4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. "5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da 'constitucionalização superveniente' no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. "6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento" (STF, RE 439796/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 06.11.13, DJe 14.03.14). Processo: 2012.074877-4 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/07/2014. Juiz Prolator: Carlos Roberto da Silva. Classe: Apelação Cível.

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21.AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, AO ARGUMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio)" (TJSC, AI nº 2008.006645-9, Rel. Des. Newton Trisotto). Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (plausibilidade do direito invocado e perigo da demora) adequada a sua concessão, para o fornecimento de medicamentos, tendo em vista a relevância do próprio bem juridicamente tutelado. Processo: 2014.003617-0 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Roesler. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 31/07/2014. Juíza Prolatora: Lilian Telles de Sá Vieira. Classe: Agravo de Instrumento.

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22.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NO TERRENO DO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE IPTU INDEVIDAMENTE PAGOS. MUNICÍPIO QUE ALEGA A FALTA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE ACUSA O INÍCIO DA OBRA NO ANO DE 2000. IMPOSTO RESTITUÍVEL A PARTIR DO EXERCÍCIO REFERENTE AO ANO DE 2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. JUROS DE MORA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em uma perfunctória análise da ação de desapropriação indireta (n. 064.00.003800-1) movida pelo contribuinte contra a municipalidade, de conferência fácil no Sistema de Automação do Judiciário, denota-se naquela sentença que a ocupação ocorreu em 31-3-2000, e é daí que se deve dar início o pedido de repetição dos valores já pagos por Manoel Feliciano Custódio. Destarte, porque no Município de São José o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana, no primeiro dia de cada exercício (Lei n. 1.427/1981, art. 21, I), é dever da municipalidade devolver ao contribuinte os valores pagos do imposto territorial, a partir do exercício 2001, porque dali em diante ele já não era mais o contribuinte. No tocante à correção monetária, a par da disposição do art. 409 do Código Tributário do Município de São José, aplicável o INPC no caso concreto, até porque este é o índice adotado atualmente pela douta Corregedoria Geral de Justiça. "(...) em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso" (REsp n. 1.111.189/SP, rel. Min. Teoria Albino Zavascki, j. 13-5-2009). Desta forma, deve-se dar razão ao recorrente no ponto, a fim de que os juros de mora incidam no percentual de 0,5% ao mês, em paralelo ao disposto no art. 411 do Código Tributário do Município de São José. Processo: 2011.015954-1 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 14/08/2014. Juiz Prolator: Paulo Roberto Froes Toniazzo. Classe: Apelação Cível.

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