Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
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- Código de Normas - Foro Judicial
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.TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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CAPÍTULO II - DAS NORMAS (Arts. 10 a 19)
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CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 20 a 23)
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CAPÍTULO IV - DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES (Arts. 24 a 44)
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CAPÍTULO V - DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS (Arts. 45 a 48)
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CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Arts. 49 e 50)
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CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO (Arts. 51 a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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.TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR (Arts. 66 a 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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.Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts 84 a 87)
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.Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)
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.Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)
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.Seção V - Das Certidões (Arts. 95 a 101)
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.Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)
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.Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)
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.Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)
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Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)
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Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 121 a 130)
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CAPÍTULO IV - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 131 e 132)
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CAPÍTULO V - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 133 a 140)
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CAPÍTULO VI - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Arts. 141 e 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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.TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 150 a 186)
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.CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (Arts. 187 a 206)
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.CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 207 a 211)
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.CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 212 a 232)
- .CAPÍTULO VI - DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS (Arts. 233 a 287)
- .CAPÍTULO VII - DAS CARTAS (Arts. 288 a 332)
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.CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 333 a 343)
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CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Arts. 344 a 354)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 355 e 356)
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CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS (Arts. 357 a 360)
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CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO (Arts. 361 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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01.Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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02.Seção II - Da Intimação (Arts 373 e 374)
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03.Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)
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04.Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)
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05.Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)
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06.Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)
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07.Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)
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08.Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)
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09.Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)
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10.Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)
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11.Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)
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12.Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)
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13.Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)
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14.Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)
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15.Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)
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16.Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)
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17.Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)
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18.Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)
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19.Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)
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20.Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)
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21.Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)
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22.Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)
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23.Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)
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24.Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Art. 425 a 443)
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01.Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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CAPÍTULO II - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Arts. 444 a 580)
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01.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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02.Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)
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03.Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)
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04.Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)
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05.Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)
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06.Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)
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07.Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)
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08.Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)
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09.Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)
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10.Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)
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01.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, TRIB. DO JÚRI, JUIZ. ESP. CRIMINAL, EXEC. PENAL E CORREG. DOS PRESÍDIOS (Arts. 581 a 758)
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01.Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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02.Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)
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03.Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)
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04.Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)
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05.Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)
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06.Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)
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07.Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)
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08.Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 627 a 641)
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09.Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)
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10.Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)
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11.Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)
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12.Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)
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13.Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)
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14.Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)
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15.Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)
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16.Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)
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17.Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)
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18.Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)
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01.Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FÍSICOS (Arts. 766 a 772)
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.CAPÍTULO III - DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO (Arts. 773 a 776)
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.CAPÍTULO IV - DAS PUBLICAÇÕES (Arts. 777 a 780)
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.CAPÍTULO V - DA CARTA DE AUTOS(Arts. 781 a 787)
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.CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 788 e 789)
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.CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO (Arts. 790 a 792)
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.CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO (Arts. 793 a 809)
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CAPÍTULO IX - DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (Arts. 810 e 811)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Art. 812)
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CAPÍTULO XI - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Arts. 813)
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CAPÍTULO XII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS (Arts. 814 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)
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TEXTO COMPILADO - IMPRESSÃO COMPLETA
CAPÍTULO IV
DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES
Seção I
Das Correições
Art. 24. A função correcional consiste na orientação e na fiscalização permanente de Juízes, Servidores, Serventuários, Agentes Delegados, Serviços Auxiliares e Unidades Prisionais, e será exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Corregedor da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos Juízes Auxiliares.
Art. 25. A função correcional será exercida por meio de Correições Ordinárias ou Extraordinárias, presenciais ou virtuais, gerais ou parciais, nas Unidades Judiciárias e nos Ofícios Extrajudiciais, determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça, com a expedição da respectiva Ordem de Serviço.
Art. 26. A Correição Ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, presencial ou virtual, geral ou parcial, nas Unidades Judiciárias e nos Ofícios Extrajudiciais.
Art. 27. A Correição Extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser presencial ou virtual, geral ou parcial, devendo ser realizada, ainda que em segredo de justiça, sempre com a presença do agente submetido à Correição.
Parágrafo único. As Correições Extraordinárias não dependem de prévio aviso e serão realizadas nos serviços Judiciais e Extrajudiciais.
Art. 28. O procedimento das Correições será regulamentado por ato normativo específico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Seção II
Da Inspeção
Art. 29. O Juiz inspecionará as Secretarias e Ofícios Extrajudiciais a ele subordinados, no primeiro trimestre de cada ano, e fará a remessa do processo de Inspeção finalizado à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 31 (trinta e um) do mês de março do mesmo ano.
§ 1º Poderá também o Juiz realizar Inspeção Extraordinária quando considerá-la necessária ou conveniente.
§ 2º No caso de vacância do cargo, os Juízes Substitutos deverão realizar as inspeções mencionadas no caput.
Art. 30. O período a ser inspecionado é relativo ao ano anterior à respectiva Inspeção, tendo como data inicial o primeiro dia do ano e data final, o dia trinta e um do mês de dezembro, independentemente de ter sido realizada outra Inspeção ou Correição durante o ano.
Art. 31. A Inspeção será instaurada por Portaria, que definirá as datas e demais diligências necessárias para a realização dos trabalhos.
Art. 32. Os processos serão iniciados pelo Servidor responsável pela Unidade Judiciária.
§ 1º Tratando-se de Juízo Único, o processo deverá ser iniciado pelo Secretário da Direção do Fórum.
§ 2º Preenchidos os dados cadastrais e demais informações da Unidade Judiciária, o Servidor responsável ou o Secretário deverá disponibilizar o processo principal, com os demais processos de cada competência, para o Magistrado que realizará a Inspeção.
§ 3º Constatada a falta de algum questionário ou o excesso de alguma competência, o Servidor responsável deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC) e solicitar a regularização.
Art. 33. O Magistrado deverá preencher todos os relatórios disponíveis no Sistema Projudi Administrativo referentes às suas competências de atuação.
Parágrafo único. É vedada a realização da Inspeção por outro meio.
Art. 34. A Inspeção dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, será feita pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, pessoalmente e no local de situação das Serventias.
Parágrafo único. O Juiz Corregedor poderá determinar que Livros e demais documentos sejam transportados ao Fórum para serem examinados.
Art. 35. Constatadas irregularidades a serem sanadas e determinações a serem cumpridas pela Unidade Judiciária, o Magistrado deverá estabelecer prazo para a regularização, observando a data limite para finalização do processo e encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com a certidão de cumprimento.
Art. 36. A prorrogação de prazo para o término da Inspeção é medida excepcional e será apreciada pelo Corregedor-Geral da Justiça mediante pedido fundamentado do Magistrado.
Art. 37. Os relatórios ficarão disponíveis no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, dispensando-se a impressão dos documentos ou a geração de mídia para arquivamento na Direção do Fórum ou nas Unidades Judiciárias.
§ 1º As certidões, os relatórios e os demais documentos gerados para a Inspeção, reputados como indispensáveis, deverão ser digitalizados e juntados ao processo, e os demais serão eliminados após a análise do Magistrado.
§ 2º Dispensa-se a elaboração de dados estatísticos, os quais poderão ser consultados diretamente no Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (NEMOC).
Art. 38. Poderá ser dispensada a Inspeção se tiver sido realizada Correição Ordinária na Unidade Judiciária no período compreendido entre o primeiro dia do mês de outubro do ano anterior (1º10) e a data para finalização dos trabalhos da Inspeção do ano em curso (31.3).
Parágrafo único. A dispensa será solicitada pelo Magistrado responsável pela Inspeção anual, por meio de ofício dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça pelo Sistema Informatizado (SEI).
Art. 39. As Inspeções anuais realizadas e as dispensas serão anotadas na ficha funcional do Magistrado.
Seção III
Do Relatório de Assunção
Art. 40. Ao assumir a Unidade Judiciária, o Magistrado deverá remeter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de Sistema Informatizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes dados:
I - número de processos em andamento (distribuídos e não sentenciados), incluindo os processos administrativos e relacionados à Corregedoria do Foro Extrajudicial;
II - número de processos que aguardam conclusão para sentença e despacho, relacionando os feitos paralisados por mais de 100 (cem) dias, com a data do último ato praticado;
III - data da última audiência designada;
IV - relação de processos devolvidos de conclusão anterior, sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, com indicação do número dos processos e das datas de conclusão e devolução.
Art. 41. Tratando-se de Unidade Judiciária com competência na área da Infância e da Juventude, o Relatório de Assunção deverá conter, além das informações mencionadas no artigo anterior:
I – relação de crianças e adolescentes acolhidos, com indicação:
a) do número da ação e a respectiva fase processual;
b) do tempo e do local de acolhimento;
II – relação dos adolescentes internados, com indicação:
a) do número da ação e a respectiva fase processual;
b) do tempo e do local de internação;
III - relação dos processos de adoção em trâmite com prazo superior ao máximo legal;
- Ver art. 47, §10, do ECA.
IV - relação dos processos de destituição do poder familiar em trâmite com prazo superior ao máximo legal.
- Ver art. 163 do ECA.
Art. 42. Tratando-se de Juízo Único ou de Vara com mais de uma Secretaria ou Ofício, o relatório deverá ser individualizado por área.
Art. 43. Os dados do Relatório de Assunção serão cadastrados em Sistema Informatizado e acessados somente pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Corregedor da Justiça, pelos Juízes Auxiliares ou por Servidores por eles autorizados.
§ 1º O relatório mencionado no caput poderá ser solicitado para realização de Correição.
§ 2º Os dados do relatório de que trata este artigo não deverão constar da ficha funcional do Magistrado.
Art. 44. Ao assumir a Unidade Judiciária, deverá o Magistrado consultar os relatórios relativos à Correição e à última Inspeção anual.
§ 1º O Magistrado poderá realizar nova Inspeção nas Unidades Judiciárias de sua competência se considerar necessário, com a instauração do processo no Sistema Projudi.
§ 2º No caso da realização de nova Inspeção, deverão ser cumpridas as determinações dispostas na Seção anterior.