Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE PATRIMONIAL

Art. 133. Será mantido controle dos bens permanentes por meio de cadastro no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça (Sistema Hermes).

Art. 134. Incumbe ao Juiz Titular da Unidade Judiciária a conferência do arrolamento patrimonial e o seu gerenciamento.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos respondem pelo controle de bens localizados em seus gabinetes, quando autônomos.

Art. 135. Os bens que estiverem à disposição no Tribunal do Júri serão controlados pela Vara Criminal respectiva, e o patrimônio utilizado por serviço vinculado a uma determinada Vara por ela deverá ser cadastrado.

Art. 136. O pedido de bens permanentes deverá ser firmado pelo Juiz Diretor do Fórum, nos limites de suas atribuições, ou pelo Juiz Diretor-Geral do Fórum, onde houver.

Parágrafo único. Consideram-se bens permanentes todos aqueles identificados por plaqueta patrimonial, bem como os não identificáveis, ou seja, persianas, divisórias, ventiladores de teto, máquinas fotográficas, softwares e assemelhados.

Art. 137. O controle dos bens permanentes, bens de consumo duráveis e utensílios existentes nas áreas de uso comum será exercido pelo Juiz Diretor do Fórum, nos limites de suas atribuições.

Art. 138. Ao assumir a Unidade Judiciária, o Juiz conferirá o registro dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assunção.

Parágrafo único. Constatada alguma inconsistência entre o registro e a situação física dos bens, o Juiz determinará a correção no Sistema Informatizado e adotará, imediatamente, providências para a apuração do ocorrido.

Art. 139. A manutenção de computadores, impressoras, scanners e equipamentos correlatos pertencentes ao Tribunal de Justiça, bem como a instalação ou alteração de componentes e programas somente poderão ser efetuadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC).

Parágrafo único. A remoção do lacre dos aparelhos mencionados no caput ou qualquer modificação em suas configurações deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento mencionado no caput, com apuração da autoria pelo Magistrado.

Art. 140. A falta de plaquetas nos bens permanentes, exceto nos de informática, deverá ser comunicada ao Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.