Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção I

Das Normas de Procedimento do Distribuidor

Art. 66. Incumbe aos Distribuidores a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, Titulares de Ofícios de Justiça e Agentes Delegados do Foro Extrajudicial, em conformidade com as regras do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

- Ver CODJ-TJ/PR.

Art. 67. Nos assentamentos da distribuição, constarão, sempre que possível, o Juízo, o número do registro e a natureza do feito, o procedimento, o nome das partes com o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), o nome dos advogados e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como a data e o número da distribuição.

Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:

I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo;

II - a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes;

III – a alteração dos procuradores das partes;

IV - a intervenção do Ministério Público e de curador;

V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;

- Ver art. 286, parágrafo único, do CPC.

VI - a desistência ou a extinção do processo quanto a algum dos pedidos;

VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação;

VIII - a sobrepartilha, a conversão da ação e do procedimento;

IX – a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

X - a oposição de embargos e outras hipóteses de distribuição por dependência;

- Ver art. 286 do CPC.

XI - o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes;

XII - a assistência judiciária gratuita;

XIII - o segredo de justiça;

XIV - a penhora no rosto dos autos.

Art. 69. A distribuição, que deverá ser eletrônica, será alternada e aleatória e obedecerá a rigoroso critério de igualdade.

§ 1º As ações serão classificadas conforme a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O protocolo, o registro e a distribuição das petições em que houver requerimento de interceptação telefônica deverão obedecer ao disposto em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.

- Ver Resolução nº 59/2008, alterada pelas Resoluções nº 84/2009 e 217/2016, todas do CNJ.

Art. 70. A distribuição por dependência observará o disposto no Código de Processo Civil.

- Ver art. 286 do CPC.

§ 1º Não depende de despacho judicial a distribuição por dependência:

I – dos embargos à execução;

II – da oposição;

III – da habilitação de crédito no processo de inventário;

IV – dos embargos de terceiro.

§ 2º A reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma Vara, ainda que cancelada a distribuição anterior.

§ 3º Na hipótese do inciso III do §1º, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

Art. 71. Na reconvenção, na intervenção de terceiros ou em outras hipóteses de ampliação objetiva do processo far-se-á a anotação à margem da distribuição anterior.

Art. 72. Os incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, além da anotação à margem do processo principal, sem compensação.

Art. 73. Os incidentes que devem ser propostos nos próprios autos serão anotados na ficha do processo, sem nova distribuição e sem compensação.

Art. 74. O Juiz Diretor do Fórum, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 75. Não serão distribuídas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de imunidade, isenção ou direito à não antecipação.

§ 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi.

§ 2º O Distribuidor arquivará, de ofício, a petição ou a carta apresentada sem a comprovação referida no caput.

§ 3º Na situação do parágrafo anterior, o Distribuidor deverá aguardar até o final do dia útil subsequente para efetuar o arquivamento, caso a petição seja protocolada fora do horário de expediente bancário.

§ 4º Arquivadas por falta de preparo, a petição ou a carta poderão ser regularizadas no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do arquivamento, sob pena de, após esse prazo, abrir-se novo protocolo.

§ 5º O Distribuidor deverá certificar a regularidade do valor recolhido a título de taxa judiciária.

§ 6º Na hipótese regulada no parágrafo anterior, o Distribuidor devolverá o processo para regularização, caso não tenha ocorrido o recolhimento antecipado.

Art. 76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias.

§ 1º O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária.

§ 2º Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados.

§ 3º Após o cancelamento, o Distribuidor deverá baixar o registro e restituir as petições e documentos à Vara respectiva.

§ 4º Baixada a distribuição por declínio de competência, não haverá direito de repetição das custas de distribuição.

Art. 77. As petições e os processos apresentados à distribuição serão protocolizados e receberão número de ordem, que será observado quando do sorteio.

§ 1º A distribuição será efetuada por sorteio aleatório e uniforme, e os feitos reunidos em classes.

§ 2º Para efeito de distribuição, dentro de cada classe, os feitos serão subdivididos em pagos e gratuitos.

§ 3º Deferida a gratuidade após a distribuição, a Unidade Judiciária deverá informá-la ao Distribuidor, para fins de compensação, ressalvadas as hipóteses em que o Sistema Projudi realizar automaticamente a citada compensação.

§ 4º A remessa de processo já distribuído a outro Juízo ensejará compensação por outro da mesma classe, se possível.

§ 5º Ressalvado o caso em que o Sistema Projudi realizar automaticamente o ato, as compensações obedecerão ao critério de sorteio e ocorrerão mediante ato do Juiz Diretor do Fórum.

§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 78. A distribuição realizada eletronicamente em Sistema que não seja o fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acarretará ao Distribuidor o dever de emitir relatório mensal, registrando o número de petições encaminhadas a cada uma das Varas, com indicação da respectiva classe.

§ 1º Nos casos de indisponibilidade do Sistema Eletrônico, a distribuição será feita diariamente, às 17h (dezessete horas), em audiência pública, na presença do Juiz Diretor do Fórum, que mandará lavrar ata resumida.

§ 2º Em caso de urgência, a parte poderá requerer ao Juiz Diretor do Fórum a distribuição extraordinária, que, deferida, implicará a convocação do Distribuidor para o ato.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o sorteio será registrado em Livros especiais, formados por 200 (duzentas) folhas soltas, numeradas e rubricadas, a serem oportunamente encadernadas.

§ 4º Após o registro, as cartas e ações deverão ser enviadas às Varas respectivas mediante protocolo.

Art. 79. No caso de protocolo físico, depois de protocolizada, nenhuma petição, ou feito, será confiada a advogado ou a qualquer interessado até a sua entrega à Vara competente.

Art. 80. Em se tratando de petição inicial relativa a matéria de sucessão, até mesmo na hipótese prevista no art. 666 do Código de Processo Civil, será certificada a existência de distribuição precedente em relação ao mesmo espólio.

- Ver art. 666 do CPC.

Art. 81. No caso de demanda relativa a direito de família, o Distribuidor deverá certificar a existência de distribuição precedente, de qualquer natureza, em relação às mesmas partes da atual demanda, nestas compreendidos os cônjuges, companheiros, pais e filhos.

Art. 82. Dúvidas quanto à possibilidade de distribuição do feito serão solucionadas pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 83. Salvo disposição em contrário, as normas gerais deste Código de Normas deverão ser aplicadas aos Distribuidores.