Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção III

Da Distribuição de Cartas Precatórias

Art. 88. Ressalvado o caso de autorização legal de não antecipação de custas, isenção ou imunidade, as custas de distribuição das cartas precatórias deverão ser recolhidas antecipadamente no Juízo deprecante, conforme procedimento regulamentado por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça.

- Ver Instrução Normativa 6/2015 da CGJ.

§ 1º As cartas precatórias dirigidas à Comarca serão encaminhadas diretamente ao Distribuidor, que providenciará a distribuição e informará à Unidade Judiciária deprecante o Juízo para o qual o documento foi distribuído.

§ 2º A finalidade da carta precatória será averbada no momento do registro da distribuição.

§ 3º Nas cartas precatórias criminais, antes do seu encaminhamento ao Juízo deprecado, o Distribuidor certificará os antecedentes do acusado.

§ 4º Se houver devolução da carta precatória, o Juízo deprecado informará ao Distribuidor dos Juízos deprecante e deprecado, para fins de baixa na sua distribuição.

Art. 89. Nas cartas precatórias, a baixa na distribuição será realizada por ocasião da devolução.