Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção IV

Da Distribuição Criminal

Art. 90. Ressalvados os casos de tramitação automática no Sistema Projudi Criminal, hipótese em que bastará o registro pelo Distribuidor, os procedimentos investigatórios, comunicações de prisão em flagrante e demais feitos de natureza criminal serão registrados e distribuídos nas Comarcas com mais de um Juízo e com a mesma competência criminal.

Art. 91. Depois de registrados pelo Distribuidor, os feitos serão encaminhados ao Juízo competente, acompanhados de certidão de antecedentes criminais para fins criminais, independentemente de despacho judicial.

Art. 92. Não havendo prevenção, os pedidos, bem como as comunicações de prisão em flagrante e habeas corpus, serão distribuídos normalmente, feita a devida compensação por processo de mesma classe, se possível.

Art. 93. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação:

I - o recebimento de denúncia ou queixa;

II - alteração subjetiva no polo passivo da denúncia ou queixa;

III - o aditamento da denúncia ou queixa;

IV - a nova definição jurídica do fato;

V - o trancamento da ação penal;

VI - a declinação de competência;

VII - a sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição própria e imprópria, reabilitação e extinção da punibilidade ou da pena, indicando a data do trânsito em julgado para a acusação, defesa e réu;

VIII - a revogação da suspensão condicional da pena e a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade;

IX - outros eventos relevantes ocorridos durante a persecução criminal.

§ 1º Na comunicação regulada no caput, deverá constar, também, o dispositivo legal infringido, a espécie e quantidade de pena aplicada, a espécie de extinção de punibilidade e as custas processuais eventualmente recolhidas.

§ 2º Recebida a comunicação, o Distribuidor averbará o evento, a data e demais circunstâncias relevantes.

Art. 94. Se requerido, o Distribuidor informará a existência de prisão do indiciado, mesmo antes da distribuição do inquérito, desde que tenha cadastrado a comunicação da prisão em flagrante.