Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção VIII

Das Normas de Procedimento do Depositário Público

Art. 105. Incumbe aos Depositários Públicos manter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de restituí-los em oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

- Ver art. 145, V, do CODJ-TJ/PR.

§ 1º Todos os bens constringidos deverão ser registrados.

§ 2º Ao receber o bem, o Depositário Público deverá identificá-lo, por meio de etiqueta, fazendo constar o número do registro, o número dos autos, a Vara, o nome das partes e a data do recebimento.

Art. 106. O Depositário Público não poderá se recusar a receber depósitos, salvo:

I - de gêneros deteriorados ou em deterioração, de animais ferozes ou doentes, de explosivos e inflamáveis e de substâncias tóxicas ou corrosivas;

II - quando o valor do bem não cobrir as despesas com o depósito;

III - de móveis e semoventes, quando não puderem ser acomodados com segurança no depósito, mediante prévia consulta ao Juiz;

IV - quando o Juiz do processo autorizar, após requerimento fundamentado do Depositário.

Art. 107. O Depositário Público registrará, no Livro, ou por meio eletrônico correspondente, os termos e os autos de penhora.

§ 1º Os termos e os autos de penhora deverão ser encaminhados ao Depositário Público para a finalidade descrita no caput.

§ 2º Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em Comarca diversa da que tramita o processo:

I – o registro será realizado pelo Depositário com atribuição na Comarca da situação do bem, caso haja guarda;

II – o registo será realizado pelo Depositário com atribuição na Comarca originária, caso não haja guarda.

§ 3º Caso haja constrição anterior sobre o mesmo bem, o Depositário Público certificará a ocorrência no registro e nos autos de todas as constrições, com comunicação ao Juízo.

Art. 108. A guarda de bem imóvel somente se fará por Depositário Público com atuação na Comarca em que estiver situado o bem.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função deverá entregar ao Depositário Público as chaves do imóvel guardado ou comprovar, por outro meio, a imissão na posse do imóvel.

Art. 109. O Depositário Público deverá manter os bens em local adequado, higiênico e seguro, o qual será vistoriado pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 110. Quando os bens depositados forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o Depositário comunicará o fato ao Juiz competente, para fins de alienação judicial antecipada.

Art. 111. Após autorização do Juiz, manifestação dos interessados e, se for o caso, coordenação com os órgãos públicos de limpeza, os bens deteriorados, imprestáveis ou destituídos de valor serão inutilizados ou doados a instituições de assistência social, cujo termo será lavrado imediatamente após o ato.

Parágrafo único. Antes da inutilização ou da doação mencionadas no caput, o Depositário deverá elaborar a relação dos bens, indicando os processos em que ocorreu o respectivo depósito.