Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
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- Código de Normas - Foro Judicial
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.TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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CAPÍTULO II - DAS NORMAS (Arts. 10 a 19)
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CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 20 a 23)
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CAPÍTULO IV - DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES (Arts. 24 a 44)
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CAPÍTULO V - DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS (Arts. 45 a 48)
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CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Arts. 49 e 50)
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CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO (Arts. 51 a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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.TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR (Arts. 66 a 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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.Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts 84 a 87)
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.Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)
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.Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)
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.Seção V - Das Certidões de Distribuição (Arts. 95 a 101)
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.Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)
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.Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)
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.Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)
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Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)
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Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 121 a 130)
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CAPÍTULO IV - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 131 e 132)
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CAPÍTULO V - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 133 a 140)
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CAPÍTULO VI - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Arts. 141 e 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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.TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 150 a 186)
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.CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (Arts. 187 a 206)
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.CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 207 a 211)
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.CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 212 a 232)
- .CAPÍTULO VI - DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS (Arts. 233 a 287)
- .CAPÍTULO VII - DAS CARTAS (Arts. 288 a 332)
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.CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 333 a 343)
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CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Arts. 344 a 354)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 355 e 356)
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CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS (Arts. 357 a 360)
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CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO (Arts. 361 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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..Seção II - Da Intimação (Arts 373 e 374)
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..Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)
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..Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)
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..Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)
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..Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)
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..Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)
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..Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)
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.Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)
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.Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)
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.Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)
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.Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)
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.Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)
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.Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)
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.Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)
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.Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)
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.Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)
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.Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)
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Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)
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Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)
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Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)
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Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)
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Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)
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Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Art. 425 a 443)
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..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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CAPÍTULO II - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Arts. 444 a 580)
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.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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.Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)
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.Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)
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.Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)
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.Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)
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.Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)
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.Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)
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.Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)
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Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)
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Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)
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.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, TRIB. DO JÚRI, JUIZ. ESP. CRIMINAL, EXEC. PENAL E CORREG. DOS PRESÍDIOS (Arts. 581 a 758)
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..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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..Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)
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..Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)
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..Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)
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..Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)
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..Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)
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..Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)
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..Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 627 a 641)
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.Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)
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.Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)
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.Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)
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.Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)
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.Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)
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.Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)
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.Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)
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.Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)
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.Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)
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.Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)
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..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FÍSICOS (Arts. 766 a 772)
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.CAPÍTULO III - DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO (Arts. 773 a 776)
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.CAPÍTULO IV - DAS PUBLICAÇÕES (Arts. 777 a 780)
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.CAPÍTULO V - DA CARTA DE AUTOS(Arts. 781 a 787)
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.CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 788 e 789)
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.CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO (Arts. 790 a 792)
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.CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO (Arts. 793 a 809)
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CAPÍTULO IX - DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (Arts. 810 e 811)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Art. 812)
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CAPÍTULO XI - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Arts. 813)
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CAPÍTULO XII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS (Arts. 814 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)
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TEXTO COMPILADO
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
Seção I
Das Citações e das Intimações
Art. 187. Ressalvados os processos criminais e infracionais, bem como aqueles excepcionados pela lei civil, admite-se a citação por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 188. A intimação de usuário cadastrado no Sistema será realizada por meio eletrônico.
Art. 189. Será expedida por meio físico a intimação:
I – de usuário não cadastrado no Sistema;
II – se determinada pelo Juiz, em caso de urgência, para evitar prejuízo a quaisquer das partes, ou quando se evidenciar alguma tentativa de burla ao Sistema;
III – quando a lei assim determinar.
Art. 190. As citações e as intimações de partes ou testemunhas, com endereço certo e servido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), serão cumpridas por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP).
Art. 191. A expedição e a remessa de citação por meio postal são atos privativos da Secretaria.
Art. 192. Frustrada a citação ou a intimação pelo correio, dispensar-se-á a expedição de carta precatória, desde que o Juiz autorize o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função a praticar o ato nas Comarcas limítrofes. Parágrafo único. Expedir-se-á carta precatória para o cumprimento dos atos processuais em Foros situados na mesma Comarca da Região Metropolitana.
- Ver art. 255 do CPC.
Art. 193. Nos termos dos Protocolos de Cooperação, o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, portando identidade funcional, pode ingressar no território das Comarcas de Estados vizinhos, independentemente do critério de proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
- Ver Ofício-Circular nº 39/99 da CGJ.
- Ver Protocolo de Cooperação nº 14/2017.
Art. 194. Tratando-se de processos de interesse da União, as intimações serão feitas ao Procurador-Chefe da União no Estado do Paraná.
Seção II
Das Publicações
Art. 195. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
- Ver Lei nº 11.419/06.
Art. 196. É obrigatória a utilização dos padrões de formatação do Sistema Informatizado.
Art. 197. Eventuais retificações, decorrentes de erros ou omissões de elementos indispensáveis na publicação, deverão constar de nova publicação, independentemente de decisão judicial ou de reclamação da parte.
Art. 198. Após a publicação, ressalvado o disposto no art. 237 deste Código de Normas, juntar-se-á aos autos certidão que contenha:
- Ver art. 237 do CN.
I - a data da veiculação da matéria;
II - a data considerada como a da publicação;
III - a data do início do prazo para a prática do ato processual;
IV - o local e a data em que a certidão foi expedida, a assinatura e a identificação do responsável por sua elaboração, com indicação do nome e cargo.
Art. 199. O Juiz tomará providências para que as intimações por edital não violem eventual segredo de justiça.
§ 1º A fim de garantir o sigilo, o edital indicará a natureza da ação, o número dos autos, as iniciais do nome das partes e o nome completo do advogado ou, se requerido, da sociedade de advogados.
§ 2º O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros.
Art. 200. Constará, na publicação, o nome completo das partes, dos advogados, da sociedade de advogados, se assim requerido, e dos Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, de acordo com a procuração ou delegação de poderes, sem abreviaturas ou supressões.
Art. 201. A omissão do nome do advogado ou da sociedade de advogados no índice nominal ensejará republicação.
Art. 202. Se houver mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo, mencionar-se-á o nome da primeira, acrescido da expressão "e outro(s)".
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses de ingresso de terceiro no processo.
Art. 203. Se não existir parte contrária, será suficiente mencionar o nome do(s) requerente(s), sem alusão a "Juízo".
Art. 204. Constará sempre da publicação o nome de um único advogado ou da sociedade de advogados, ainda que a parte tenha constituído mais de um.
§ 1º Havendo mais de um procurador constituído, constará da publicação o nome do primeiro que tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, subsidiariamente, o nome do primeiro advogado relacionado na procuração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo requerimento deferido pelo Juiz, poderá constar da publicação o nome daquele que for indicado.
§ 3º Ambos os procuradores serão intimados quando houver substabelecimento com reserva de poderes.
§ 4º No caso de litisconsortes com procuradores diferentes, constará da publicação o nome do advogado de cada um deles.
Art. 205. A intimação para pagamento ou depósito de certa quantia, preparo de conta ou mera ciência de cálculo ou conta deverá sempre expressar o valor.
Seção III
Da Comunicação das Informações em Habeas Corpus e em Agravo de Instrumento
Art. 206. As informações em agravo de instrumento e em habeas corpus deverão ser prestadas, pelo Juiz, diretamente no Sistema de Processo Eletrônico (Sistema Projudi).