Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção I

Da Carta Precatória e de Ordem

Art. 288. A expedição de carta precatória entre Unidades que utilizem o Sistema Projudi no Estado do Paraná far-se-á exclusivamente pela via eletrônica, com a ferramenta destinada à geração do documento e com as comunicações do próprio Sistema.

Art. 289. As cartas precatórias e de ordem, recebidas, por qualquer meio, de outros Tribunais, serão cadastradas, pela Secretaria do Distribuidor, no Sistema Projudi e arquivadas provisoriamente para posterior devolução.

§ 1º Na hipótese do caput, as cartas precatórias deverão ser devolvidas, preferencialmente, por Malote Digital ou e-mail corporativo, ou, em última hipótese, pelo serviço de postagem.

§ 2º Para os Juízos que não utilizem o Sistema Projudi e quando não for possível o encaminhamento dos arquivos de áudio e vídeo juntamente com a carta precatória (pelo Malote Digital ou e-mail), deverá ser fornecida a “chave de acesso” do Sistema Projudi, para que os arquivos possam ser copiados pelo deprecante, desde que o processo seja público e o arquivo tenha grau de sigilo mínimo.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Juízo deprecado deverá informar que o arquivo da audiência ficará disponível por 30 (trinta) dias, para cópia, e que, após esse período, será arquivado.

§ 4º Na impossibilidade de adoção do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a mídia (CD-DVD) da audiência será enviada ao Juízo deprecante de outro Estado pelo serviço de postagem.

Art. 290. Recebida a carta precatória e de ordem, após a anotação da distribuição, adotar-se-ão as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do Juiz.

Art. 291. Sem prejuízo de outras disposições específicas constantes neste Código de Normas, serão praticados os seguintes atos ordinatórios nas cartas precatórias recebidas:

I – envio de resposta aos ofícios encaminhados pelo Juízo de origem, com as informações solicitadas;

II – certificação da ausência de resposta aos expedientes encaminhados ao Juízo deprecante, quando expirado o prazo de 30 (trinta) dias ou outro lapso assinalado pelo Juiz;

III - devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:

a) na hipótese do inciso II;

b) após o cumprimento do ato deprecado; 

c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa.

Art. 292. Competirá à parte o preparo das custas de distribuição e de cumprimento no Juízo deprecado.

Art. 293. Excetuadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita e de não antecipação de custas, recebida carta precatória desacompanhada de valor destinado à antecipação de custas, ou com valor insuficiente, solicitar-se-á ao Juízo deprecante a remessa ou a complementação da importância.

Parágrafo único. Não atendida a solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a carta será devolvida, cancelando-se previamente a sua distribuição.

Art. 294. Independentemente de determinação judicial, comunicar-se-á ao Juízo deprecante o número da autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, tais como a data da audiência designada, a expedição de mandados, etc.

Art. 295. As comunicações entre o Juízo deprecante e o deprecado que utilizam o Sistema Projudi serão realizadas com a ferramenta de comunicação própria, evitando-se a expedição de ofícios.

Art. 296. No Sistema Projudi, o Juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória no Juízo deprecado, o que dispensa a requisição de informações sobre seu andamento.

Art. 297. As cartas precatórias para execução por quantia certa conterão a conta atualizada do débito principal e dos acessórios, inclusive honorários advocatícios estipulados pelo Juiz e todas as despesas processuais relativas ao Juízo deprecante.

Art. 298. A carta precatória itinerante ou encaminhada por equívoco poderá ser diretamente remetida a outro Juízo, comunicando-se ao órgão expedidor.

Art. 299. Em relação às cartas precatórias eletrônicas expedidas, independentemente de determinação judicial:

I – expedir-se-á comunicação à Unidade deprecada, a fim de solicitar a devolução da carta precatória devidamente cumprida, após o prazo assinalado para cumprimento ou, na ausência deste, após 30 (trinta) dias da expedição;

II – responder-se-ão as comunicações do Juízo deprecado, juntando os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido;

III – intimar-se-ão as partes interessadas para cumprir as diligências que dependam de sua manifestação, se a carta precatória for devolvida com diligência parcial ou totalmente infrutífera.

Art. 300. As cartas precatórias remetidas pelo correio serão postadas mediante registro, lançando-se certidão nos autos e arquivando-se o comprovante na Secretaria.

Parágrafo único. Se entregues diretamente à parte interessada, lavrar-se-á certidão nos autos, colhendo-se o correspondente recibo.

Art. 301. Com a devolução da carta precatória, far-se-á, no Juízo deprecante, a seleção dos documentos que devem ser juntados aos autos, tais como a certidão, o termo ou outro documento representativo do ato processual cumprido, dispensada a reprodução de todos os documentos antes enviados.

Art. 302. As intimações aos advogados em cartas precatórias serão, em regra, efetuadas pelo Juízo deprecado.

Art. 303. Quando os pedidos de informação sobre o cumprimento das cartas precatórias não forem respondidos pelo Juízo deprecado, estabelecer-se-á contato telefônico para obtenção das informações, com certificação nos autos.

Art. 304. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de obter informações sobre o cumprimento de atos deprecados, somente poderá ser solicitada se instruída com a certidão mencionada no artigo anterior.