Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção IV

Da Adoção

 

Subseção I

Da Habilitação

Art. 497. O deferimento de pedidos de habilitação para adoção de requerentes residentes fora da Comarca em que são domiciliados deverá ser fundamentado pelo Magistrado.

Art. 498. Obrigam-se os habilitados a manter atualizados os dados cadastrais, sob pena de serem excluídos do cadastro de pretendentes à adoção.

Art. 499. O habilitado deverá ser cadastrado no Sistema Projudi logo após o trânsito em julgado da sentença de deferimento.

 

Subseção II

Da Indicação de Pretendente

Art. 500. Transitada em julgado a sentença de destituição do poder familiar, ou nos casos de pais falecidos ou que consentirem expressamente com a colocação em família substituta, a criança ou o adolescente deverá ser cadastrado no Sistema Projudi e inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 501. Nos casos referidos no artigo anterior, a indicação de adotantes, bem como os estudos a eles pertinentes, deverá ser realizada em procedimento autônomo de cumprimento de sentença, revestido de sigilo, que será inserido na respectiva classe do Sistema de Gestão de Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, apenso aos autos principais.

Art. 502. O procedimento de cumprimento de sentença será instruído com cópia da sentença e do acórdão da destituição do poder familiar, da certidão de nascimento da criança ou do adolescente e do Plano Individual de Atendimento (PIA) ou de estudo técnico.

Art. 503. Autuado e distribuído, o procedimento de cumprimento de sentença será imediatamente concluso ao Magistrado, que determinará, entre outras medidas de acompanhamento, a remessa dos autos à equipe técnica do Juízo, se houver, para indicação dos pretendentes habilitados para adoção.

Art. 504. No prazo de 5 (cinco) dias, a equipe técnica do Juízo indicará pretendentes habilitados, justificando a indicação por meio de relatório circunstanciado, e fundamentará eventuais preterimentos na ordem cronológica.

Parágrafo único. Os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que se manifeste, em igual prazo, sobre a indicação.

Art. 505. A indicação dos habilitados obedecerá à ordem cronológica e atenderá, preferencialmente, aos seguintes critérios:

I - habilitados residentes na Comarca;

II - habilitados residentes no Estado do Paraná;

III - habilitados residentes em outros Estados da Federação;

IV - habilitados residentes em outros Países.

Art. 506. Não havendo equipe técnica, o habilitado será indicado pela Escrivania ou pela Secretaria no momento da autuação do procedimento de cumprimento de sentença, observando-se a ordem cronológica.

Art. 507. Após manifestação do Ministério Público, o Juiz decidirá sobre a indicação dos pretendentes à adoção, observados os critérios mencionados nos artigos anteriores, fundamentando os motivos da escolha e de eventuais preterimentos.

Art. 508. Todas as decisões relacionadas à indicação dos habilitados para adoção serão proferidas no procedimento de cumprimento de sentença.

Art. 509. Identificados os pretendentes, em âmbito nacional, será iniciada tratativa, por intermédio do Juízo de origem, para conhecer a criança ou o adolescente e formalizar o pedido de adoção.

Parágrafo único. O pedido mencionado no caput será realizado diretamente em Juízo pelo pretendente previamente selecionado no cadastro, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada a representação por advogado.

- Ver art. 166 do ECA.

Art. 510. Na hipótese de inviabilidade de adoção por meio do pretendente convocado, o Juízo natural providenciará buscas sucessivas visando à convocação de outro pretendente nacional habilitado, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores e na legislação em vigor sobre o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da inclusão no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o Juízo natural poderá determinar a participação das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de serem adotados no projeto de busca ativa “A.DOT”.

- Ver Provimento nº 278/2018 da CGJ.

 

Subseção III

Da Adoção Internacional

Art. 511. Esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da inclusão no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o Juízo natural determinará o cadastramento das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de serem adotados na Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná (CEJA/PR).

Art. 512. A comunicação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – pedido de cadastramento dirigido ao Presidente da CEJA/PR;

II - certidão de nascimento da criança ou do adolescente;

III – cópia da sentença que extinguiu o poder familiar, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;

IV - atestado médico de sanidade física e mental da criança ou do adolescente;

V - relatório atualizado do estudo psicossocial, realizado por assistente social ou psicólogo;

VI - fotos recentes do rosto e de corpo inteiro da criança ou do adolescente que se pretende cadastrar.

Parágrafo único. Caso a criança ou o adolescente sejam portadores de doença crônica ou congênita ou sejam considerados pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, o atestado a que se refere o inciso IV deverá vir acompanhado de avaliação médica realizada por especialista. 

Art. 513. A CEJA/PR procederá ao estudo técnico da criança e à preparação, juntamente com o Juízo natural, para a adoção internacional, passando a efetuar consultas nos organismos credenciados para apresentação, ao Juiz da Comarca de origem, das opções que representem o melhor interesse da criança ou do adolescente cadastrado.

Parágrafo único. Para a realização das consultas mencionadas no caput, a CEJA/PR deve se valer, sempre que possível, de outros cadastros nacionais, estaduais ou do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) para estrangeiros, quando implantado, desde que a habilitação dos pretendentes estrangeiros em outras unidades federativas atenda aos procedimentos por ela adotados.

Art. 514. Não havendo pretendente internacional habilitado no Estado do Paraná para adoção de crianças ou adolescentes cadastrados, a CEJA/PR deverá efetuar buscas em outras Comissões Estaduais ou representantes de Organismos Credenciados na Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 515. A adoção internacional está condicionada a estudo prévio e análise pela CEJA/PR, que expedirá laudo de habilitação, com validade em todo o território paranaense, às pessoas estrangeiras interessadas na adoção cujos pedidos foram acolhidos pela referida Comissão, para instruir o processo competente.

- Ver art. 4º do Decreto Presidencial nº 3.174/1999.

- Ver Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1/1999.

Art. 516. O prazo de validade do laudo de habilitação de pretendentes internacionais à adoção será de 1 (um) ano, a contar da data da sua expedição.

Parágrafo único. O estudo psicossocial de que trata o caput deve ser atualizado somente quando da indicação para adoção da criança ou do adolescente.

Art. 517. A CEJA/PR deverá manter, para uso de todas as Comarcas do Estado:

I – cadastro centralizado e unificado das pessoas estrangeiras e nacionais residentes no Exterior, interessadas na adoção de crianças e adolescentes brasileiros no Estado, devidamente inscritos e habilitados perante a Comissão;

II – cadastro de crianças e adolescentes, em condições de serem adotados, que não obtiveram colocação em família substituta nacional ou estrangeira residente no País.

Art. 518. As adoções internacionais de crianças e adolescentes acolhidos serão submetidas à CEJA/PR, mediante informação para cadastro interno dos protegidos e solicitação de apresentação de pretendente estrangeiro de um dos organismos credenciados em âmbito federal ou estadual, não sendo permitida a postulação dos organismos diretamente nas Comarcas.

Art. 519. Concretizada a colocação em família substituta de criança ou adolescente cadastrado na CEJA/PR por pretendentes estrangeiros previamente habilitados pela referida Comissão, expedir-se-á ofício à Comissão para que dê baixa no cadastro ativo.

Art. 520. Transitada em julgado a sentença concessiva de adoção internacional, extingue-se a competência do Juiz natural, devendo o organismo internacional que intermediou a adoção enviar os relatórios pós-adotivos semestrais à CEJA/PR, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

- Ver art. 52, § 4º, V, do ECA.

Art. 521. Os organismos estrangeiros credenciados pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) deverão apresentar à CEJA/PR cópia do inteiro teor do processo administrativo de habilitação, com indicação formal do representante que irá atuar no Estado do Paraná.

Art. 522. O pedido de habilitação para adoção de criança estrangeira formulado por pretendente nacional deverá ser apresentado, inicialmente, no Juízo da Infância e da Juventude do domicílio do requerente.

§ 1º O pedido será remetido, pelo Sistema Projudi, à CEJA/PR, para o devido cadastramento e demais procedimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da sentença que o deferiu.

§ 2º Cabe à CEJA/PR dar início aos procedimentos perante a Autoridade Central Federal Brasileira ou do país de acolhida, ou, quando não existir, examinar a pertinência da adoção por meios diplomáticos.