Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção V

Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude

 Art. 523. As equipes interprofissionais, compostas por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, lotadas na Direção do Fórum das Comarcas, à disposição das Unidades Judiciárias de Infância e Juventude, atuarão como peritos judiciais e terão como objetivo, primordialmente, prestar conhecimentos técnicos especializados para subsidiar decisões judiciais e outras ações pertinentes, respeitando-se:

I – a prioridade absoluta na tramitação de processos e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes;

- Ver art. 152, § 1º, do ECA.

II – a prioridade no atendimento de casos que envolvam interesses de crianças e adolescentes, mesmo que não sejam da competência da Vara da Infância e da Juventude (inciso I).

§ 1º Processos de outras naturezas encaminhados às equipes técnicas somente serão atendidos se esgotados os processos em carga que atendam às condições dos incisos I e II.

§ 2º As Comarcas poderão estabelecer Núcleos de Apoio Especializados à Criança e ao Adolescente, que constituirão Unidades autônomas, conforme regulamentação específica.

Art. 524. As Unidades Judiciárias da Infância e da Juventude desprovidas de profissionais técnicos de apoio especializado, enquanto não atendidas por equipes regionalizadas, poderão valer-se das equipes de Comarcas contíguas, desde que haja autorização prévia do Juízo responsável pela equipe.

Art. 525. Compete às equipes interprofissionais o desenvolvimento de atividades de apoio técnico especializado para:

I – subsidiar decisões judiciais por meio de relatórios, informações, pareceres e laudos relativos às respectivas áreas de competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia quanto à escolha dos procedimentos necessários à intervenção profissional;

II – estabelecer parceria com a rede de proteção e de atendimento para a realização de estudos e acompanhamento dos casos atendidos;

III – integrar as audiências concentradas e estabelecer comunicação direta e imediata com os demais agentes da rede de proteção;

IV – realizar o atendimento ao público, prestando os esclarecimentos solicitados pelas partes;

V – proceder à avaliação prévia das condições da criança ou do adolescente para ser submetido ao procedimento de depoimento especial, podendo figurar como interlocutores no rito especial de depoimento;

VI – realizar o curso de preparação para adoção, requisito indispensável para a habilitação dos candidatos da Comarca;

VII – desenvolver, prioritariamente, projetos de interesse da área da Infância e da Juventude, afetos à sua formação profissional, sem prejuízo do atendimento processual.

Art. 526. Para fins de atuação das equipes interprofissionais, serão considerados os seguintes conceitos:

I – Estudo Social: processo metodológico de competência privativa do Assistente Social, que busca apreender a realidade social em que o sujeito e a família estão inseridos. Seu resultado é a produção de um laudo ou relatório social, que conterá dados de condição socioeconômica, território, composição familiar e inserção sociocomunitária;

II – Avaliação Psicológica: avaliação dos aspectos subjetivos, emocionais, comportamentais, afetivos e psíquicos das pessoas envolvidas no processo, considerando-se as determinações sócio-históricas, culturais e relacionais, em determinado momento. De competência privativa do psicólogo, seu produto é o relatório ou laudo psicológico;

III – Avaliação Psicossocial: estudo social e avaliação psicológica realizados em formato de trabalho multidisciplinar, com pareceres autônomos, conforme orientação dos órgãos de classe;

IV – Avaliação Pedagógica: levantamento de aspectos relacionados à aprendizagem, desenvolvimento e vida escolar, que resulta em relatório pedagógico de competência do profissional de Pedagogia;

V – Estudo Técnico: termo genérico para a solicitação, pela autoridade judiciária, de análise técnica especializada do caso, que pode ser estudo social ou avaliação psicológica, a critério da análise preliminar da equipe, que levará em conta o conteúdo da demanda em conjunto com a disponibilidade de profissionais.

Art. 527. Para o cumprimento das avaliações solicitadas serão observadas as seguintes diretrizes:

I – a emissão, pelos profissionais, de manifestações formais com a apresentação de fundamentação técnico-científica, obedecendo às resoluções dos seus Conselhos, atendo-se à respectiva área de atuação;

II – a atuação poderá ser individual ou interprofissional, conforme a especificidade da demanda e da formação;

III – a comunicação escrita no processo não exclui a possibilidade de discussão do caso entre o Magistrado e a equipe interprofissional;

IV – a confidencialidade e o sigilo das informações levantadas, bem como a pertinência e a conexão do conteúdo dos relatórios com a demanda solicitada para fundamentação da decisão judicial;

V – a não revitimização da criança e do adolescente, assegurando que toda e qualquer intervenção avaliativa esteja fundamentada no princípio da proteção integral;

VI – a realização dos estudos técnicos pressupõe, entre outras, atividades de leitura dos autos, entrevistas com as partes indicadas no processo, oitiva da criança ou do adolescente, contatos com a rede de apoio e de serviços, estudos interdisciplinares, visitas domiciliares ou outras diligências externas, consulta bibliográfica e confecção do relatório;

VII – a primazia pelo formato colegiado das decisões sobre a organização interna das equipes, garantidos o debate democrático, a transparência e a orientação dos trabalhos voltados ao melhor interesse da criança e do adolescente.

Art. 528. Na remessa dos processos às equipes ou aos Núcleos, sempre que possível, devem ser observados os seguintes critérios:

I – ao determinar, excepcionalmente, a realização de um ou mais tipos de avaliação ou estudo, o Juiz o fará de forma motivada, a fim de nortear a atuação da equipe no caso específico;

II – a fim de facilitar a localização e o contato com as partes, as Escrivanias ou as Secretarias farão constar endereço e telefone atualizados para a realização do estudo técnico;

III – na competência de família, a remessa será realizada após a fase conciliatória, evitando-se a realização de avaliação técnica desnecessária, sobretudo se houver acordo entre as partes, salvo quando a avaliação for imprescindível para a análise de questões urgentes, tais como pleitos liminares, antecipatórios ou incidentais;

IV – as reavaliações são indicadas para a averiguação de novo fato ou situação relevante que envolva as partes, o núcleo familiar ou interessados, ou para atualização dos dados, quando decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Eventual homologação de acordo entre as partes deverá ser comunicada às equipes.

Art. 529. Será mantido registro em tempo real da distribuição de processos por profissional, das atividades em andamento e do agendamento de salas, equipamentos e atividades externas.

Art. 530. Nas Comarcas com mais de 1 (um) profissional ou com Núcleos constituídos, relativamente à distribuição interna dos processos, observar-se-ão:

I - a ordem cronológica, garantida a excepcionalidade dos casos de urgência, quais sejam, risco de vida, abuso sexual, acolhimento institucional ou familiar, destituição do poder familiar e processos com criança ou adolescente com deficiência, respeitado o disposto nos artigos anteriores;

II – a distribuição equitativa dos processos e a vinculação do profissional designado ao processo, preferencialmente, até sua conclusão ou nova demanda com as mesmas partes, salvo exceções justificadas;

III – a orientação dos profissionais pela taxa de desobstrução processual positiva do setor, de modo que as equipes interprofissionais, quando com seu quadro funcional completo, devolvam, pelo menos, número de estudos equivalente às demandas recebidas;

IV – a prevalência da natureza do trabalho técnico sobre a taxa de produtividade, considerando que eventuais trabalhos complexos, diversificados ou que exigem mais de uma intervenção, bem como aqueles relacionados ao desenvolvimento de projetos e ações de fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente, demandam mais tempo que o habitual.

Art. 531. Caso não seja suficiente o prazo concedido para elaboração de estudo técnico, o profissional poderá requerer dilação ao Magistrado que determinou a realização da diligência.

Art. 532. Na hipótese de destituição do poder familiar e de outros atos judiciais que ensejem a designação de audiência, o estudo técnico deverá ser concluído e anexado aos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 533. Deverão ocorrer reuniões internas da equipe pelo menos 1 (uma) vez por mês, para ajustamento dos processos de trabalho, alinhamento teórico-metodológico e superação de eventuais dificuldades.

Parágrafo único. O Juiz responsável reunir-se-á periodicamente com a equipe técnica para planejar e avaliar as atividades desenvolvidas.

Art. 534. A equipe interprofissional apresentará, anualmente, relatório das atividades com avaliação do trabalho realizado e proposta de aperfeiçoamento ao Juiz ao qual está vinculada, o qual deverá remeter cópia para todos os Magistrados com competências atendidas pelo setor.