Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção X

Das Inspeções

Art. 579. É obrigatório o preenchimento dos seguintes bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça, com as informações constantes dos relatórios das inspeções de competência dos Juízos da Infância e da Juventude:

I – Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado, de forma diária e trimestral, em caso de realização de audiência concentrada;

II – Cadastro Nacional de Inspeção em Unidades de Internação e Semiliberdade, com periodicidade bimestral, a ser preenchido pelo Magistrado;

III – Cadastro de Cumprimento de Medidas em Meio Aberto, com periodicidade semestral, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado;

IV – Cadastro Nacional de Adoção, a ser preenchido, diariamente, pelo Magistrado ou por Servidor designado;

V – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado;

VI – Sistema Nacional de Bens Apreendidos, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado.

Art. 580. É igualmente obrigatória a alimentação dos seguintes bancos de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

I – Cadastro de Adotantes, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado;

II – Cadastro de Adotandos, a ser preenchido pelo Magistrado;

III – Cadastro de Relatório de Inspeção em Programas ou Entidades de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com periodicidade semestral, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado.