Seção X
Da Prestação Pecuniária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 657. As normas para recolhimento, destinação, liberação, aplicação e prestação de contas de recursos oriundos de prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão estabelecidas por ato normativo específico.
- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014 da CGJ e do MP/PR.
Art. 658. Deferido, pelo Magistrado, o parcelamento da prestação pecuniária, a Unidade Judiciária poderá, de ofício, revalidar a guia da prestação quando houver falta de pagamento.
Subseção II
Dos Conselhos da Comunidade
Art. 659. A constituição, a regularização e o funcionamento dos Conselhos da Comunidade no Estado do Paraná serão disciplinados por ato normativo próprio.
- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1/2014 da CGJ e do MP/PR.