Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XVIII

Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros

- Ver Lei nº 13.445/2017.

- Ver Portaria nº 217/2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 754. O pedido de extradição ativa deverá ser instruído com os documentos previstos em Tratado ou Convenção Internacional de que são signatários a República Federativa do Brasil e o Estado requerido.

Art. 755. A inexistência de acordo internacional não impede que o pedido de extradição seja formulado pelo Juiz, hipótese em que terá como fundamento o compromisso de reciprocidade.

Art. 756. O pedido de extradição, devidamente instruído, será encaminhado ao Departamento competente do Ministério da Justiça, Autoridade Central brasileira habilitada para a sua análise e processamento.

- Ver art. 12 do Anexo I do Decreto Presidencial nº 9.360/2018.

Art. 757. Antes de requerer ao Tribunal de Justiça o serviço de versão juramentada do pedido de extradição e dos documentos necessários à sua instrução, o Juiz deverá se certificar de que o instrumento preenche todos os requisitos formais para o seu encaminhamento, até mesmo quanto à qualidade e à legibilidade da documentação.

Art. 758. Comunicada ao Juiz a prisão do extraditando, o encaminhamento do pedido de extradição deverá ser providenciado com a máxima urgência, observado o prazo estipulado no tratado ou no acordo que fundamenta o ato.