CAPÍTULO IX
DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
Art. 810. No caso de processo físico, os arquivos de gravação das audiências serão salvos em CD-ROM ou DVD, denominado CD-Processo ou DVD-Processo, eletronicamente finalizado para impossibilitar a inserção de novos arquivos, o qual será acostado à contracapa dos autos.
Art. 811. Na mídia CD-Processo ou DVD-Processo será afixada etiqueta de identificação com o número dos autos e o Juízo respectivo.
Parágrafo único. A capa do disco conterá, no anverso, os dados mencionados no caput e, no verso, a relação dos atos realizados.