Seção V
Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor
- Ver art. 156, § 5º, do CPC.
- Ver Resolução nº 127/2011 do CNJ.
- Ver Resolução nº 233/2016 do CNJ.
- Ver Resolução nº 174/2016 do TJ/PR.
- Ver Instrução Normativa nº 5/2013 da CGJ.
Art. 379. Ressalvadas as hipóteses legais, a escolha do perito, do leiloeiro e do corretor deverá recair sobre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).