Seção XII
Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação
Art. 395. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências:
- Ver art. 903, §2º, do CPC.
I - no caso de móveis:
a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais;
b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens;
c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso;
II - no caso de imóveis:
a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo;
c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.
Art. 396. Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de pagamento, no próprio processo.