Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XIII

Das Cartas

Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário.

§ 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros.

§ 2º Se a alienação for a prazo, deverá constar, na carta de alienação, o débito remanescente.

§ 3º Nas cartas constarão o número do RG e do CPF dos interessados, bem como todos os elementos necessários à sua identificação, não se admitindo referências dúbias ou vagas.

§ 4º Caso tenham por objeto bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências do art. 225 da Lei de Registros Públicos, não se admitindo referências que não coincidam com as constantes nos registros imobiliários anteriores. Se os autos não contiverem dados suficientes, intimar-se-á o interessado para que os forneça.

- Ver art. 225 da Lei nº 6.015/1973.