Seção XIV
Da Liberação de Valores
Art. 398. Nas arrematações e alienações por iniciativa particular, enquanto não houver certidão a respeito da efetiva entrega dos bens ao adquirente, não será liberado o numerário respectivo em favor do credor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, certificar-se-á a omissão e remeter-se-ão os autos ao Juiz.
Art. 399. Não será autorizado o levantamento do preço sem a prova da quitação dos tributos reais.