Seção XVI
Da Insolvência
Art. 401. Recebido o processo com a decisão de insolvência, solicitar-se-á ao Distribuidor informação precisa sobre todas as ações e execuções distribuídas contra o insolvente.
§ 1º Havendo ações ou execuções distribuídas contra o insolvente, comunicar-se-á a decisão de insolvência a cada Juízo competente.
§ 2º Havendo ação ou execução distribuída contra o insolvente em trâmite na própria Unidade Judiciária em que se decretou a insolvência, certificar-se-á a nova condição em todos os processos.