Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XVII

Da Tutela e da Curatela

Art. 402. As certidões referentes à nomeação de tutor e curador conterão o inteiro teor da parte dispositiva da sentença, bem como a circunstância de ter sido, ou não, prestado o compromisso e de o nomeado encontrar-se, ou não, no exercício da função.

Art. 403. Nos termos de compromisso de tutela ou curatela deverão constar a mais completa qualificação, com indicação de profissão, filiação, RG, CPF e endereço atual, tanto do tutor ou curador quanto do tutelado ou curatelado, e, de forma expressa, os limites do encargo.

Art. 404. As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação.

Art. 405. Salvo expressa deliberação judicial em contrário, as prestações de contas referentes ao exercício da tutela e da curatela tramitarão em apartado, em processo incidental.