CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS,
DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 371. Este Capítulo regulamenta as competências Cível, Família, Sucessões, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caráter complementar às disposições gerais.