Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
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- Código de Normas - Foro Judicial
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.TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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CAPÍTULO II - DAS NORMAS (Arts. 10 a 19)
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CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 20 a 23)
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CAPÍTULO IV - DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES (Arts. 24 a 44)
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CAPÍTULO V - DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS (Arts. 45 a 48)
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CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Arts. 49 e 50)
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CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO (Arts. 51 a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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.TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR (Arts. 66 a 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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.Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts 84 a 87)
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.Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)
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.Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)
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.Seção V - Das Certidões de Distribuição (Arts. 95 a 101)
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.Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)
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.Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)
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.Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)
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Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)
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Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 121 a 130)
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CAPÍTULO IV - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 131 e 132)
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CAPÍTULO V - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 133 a 140)
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CAPÍTULO VI - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Arts. 141 e 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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.TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 150 a 186)
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.CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (Arts. 187 a 206)
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.CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 207 a 211)
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.CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 212 a 232)
- .CAPÍTULO VI - DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS (Arts. 233 a 287)
- .CAPÍTULO VII - DAS CARTAS (Arts. 288 a 332)
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.CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 333 a 343)
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CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Arts. 344 a 354)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 355 e 356)
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CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS (Arts. 357 a 360)
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CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO (Arts. 361 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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..Seção II - Da Intimação (Arts 373 e 374)
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..Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)
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..Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)
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..Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)
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..Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)
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..Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)
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..Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)
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.Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)
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.Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)
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.Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)
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.Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)
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.Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)
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.Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)
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.Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)
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.Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)
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.Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)
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.Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)
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Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)
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Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)
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Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)
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Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)
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Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)
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Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Art. 425 a 443)
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..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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CAPÍTULO II - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Arts. 444 a 580)
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.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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.Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)
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.Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)
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.Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)
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.Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)
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.Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)
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.Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)
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.Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)
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Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)
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Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)
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.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, TRIB. DO JÚRI, JUIZ. ESP. CRIMINAL, EXEC. PENAL E CORREG. DOS PRESÍDIOS (Arts. 581 a 758)
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..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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..Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)
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..Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)
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..Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)
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..Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)
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..Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)
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..Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)
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..Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 627 a 641)
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.Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)
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.Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)
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.Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)
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.Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)
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.Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)
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.Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)
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.Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)
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.Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)
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.Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)
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.Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)
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..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FÍSICOS (Arts. 766 a 772)
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.CAPÍTULO III - DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO (Arts. 773 a 776)
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.CAPÍTULO IV - DAS PUBLICAÇÕES (Arts. 777 a 780)
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.CAPÍTULO V - DA CARTA DE AUTOS(Arts. 781 a 787)
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.CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 788 e 789)
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.CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO (Arts. 790 a 792)
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.CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO (Arts. 793 a 809)
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CAPÍTULO IX - DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (Arts. 810 e 811)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Art. 812)
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CAPÍTULO XI - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Arts. 813)
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CAPÍTULO XII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS (Arts. 814 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)
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TEXTO COMPILADO
Seção VIII
Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões
Subseção I
Do Cadastro
Art. 627. O cadastramento dos benefícios, das medidas e das suspensões compreende o registro e o controle:
I – dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, com as especificações relativas às condições estabelecidas;
- Ver Instrução Normativa nº 15/2018 da CGJ.
II – das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 e na Lei nº 10.741/2003, das medidas cautelares e das medidas assecuratórias, especificando-as;
- Ver Lei nº 11.340/2006. Ver Lei nº 10.741/2003.
- Ver Instrução Normativa nº 11/2018 da CGJ.
III – das demais suspensões do processo, com especificações relativas às condições estabelecidas.
Art. 628. Nas suspensões que comportarem a fixação de prazos, estes deverão ser cadastrados e controlados pela Unidade Judiciária, especificando-se, também, em campo próprio, o motivo da suspensão.
Art. 629. Quando a suspensão não abranger todos os réus, proceder-se-á ao desmembramento do feito.
Parágrafo único. O processo dos réus em relação aos quais a instrução processual foi suspensa seguirá em autos apartados, apensados aos principais.
Subseção II
Do Processamento
Art. 630. As medidas protetivas, as medidas cautelares e as medidas assecuratórias tramitarão em apartado e serão apensadas ao processo ou ao procedimento investigatório a que estejam vinculadas, com registro no Distribuidor, devendo ser instruídas com:
I - proposta do benefício apresentada pelo Ministério Público;
II - cópia do termo da audiência em que houve a concessão do benefício, quando esta foi realizada e homologada pelo Juízo no qual tramita o processo;
III - cópia da decisão do Magistrado, quando houver a delegação da realização da audiência homologatória.
Art. 631. As medidas mencionadas no artigo anterior deverão ser cadastradas, no Sistema Projudi, em campo próprio na aba do processo.
Art. 632. Decidida a medida, os autos serão arquivados, não havendo necessidade da juntada da decisão aos autos principais.
§ 1° A medida protetiva decorrente da Lei 11.340/2006 não será arquivada enquanto houver mandado de fiscalização ou de prisão vigente.
§ 2° Enquanto pendente mandado de fiscalização ou de prisão, a medida protetiva decorrente da Lei 11.340/2006 deverá permanecer suspensa.
§ 3° Na hipótese da suspensão prevista no parágrafo anterior, se não houver sido fixado prazo pelo Juiz, o processo deverá ser encaminhado concluso a cada 6 (seis) meses para a reanálise de se persistem ou não das condições iniciais justificadoras da medida protetiva.
Subseção III
Da Delegação da Fiscalização
Art. 633. A delegação da fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, e do acompanhamento das medidas cautelares previstas nesta Seção, dar-se-á mediante expedição de carta de fiscalização, mesmo quando a Unidade Judiciária delegada esteja localizada em Comarca ou Foro distintos.
- Ver art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
Art. 634. Expedida a carta de fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, para Juízo de outra Comarca ou Foro, caberá ao Juízo que irá fiscalizar o cumprimento das medidas a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, da audiência de aceitação das condições propostas.
Art. 635. Nos casos de fiscalização da suspensão condicional do processo por Varas de Execução de Penas e Medidas Alternativas da mesma Comarca, o Juízo do processo de conhecimento, depois de fixadas e aceitas as condições propostas em audiência, encaminhará a carta de fiscalização.
- Ver art. 21 da Resolução nº 93/2013.
Art. 636. Caberá ao Juízo que recebeu a delegação preencher o cadastro da carta de fiscalização, em campo específico da aba do processo, com os dados relativos ao prazo de duração e às condições do benefício.
Art. 637. No caso de transferência do local de fiscalização, o Juízo declinante comunicará o fato ao Juízo do processo de conhecimento.
Art. 638. Compete tanto ao responsável pela Unidade Judiciária à qual foi delegada a fiscalização quanto ao responsável pelo Ofício Criminal do processo de conhecimento o acompanhamento periódico, no Sistema Projudi, do cumprimento das medidas impostas.
Art. 639. No caso de cumprimento ou descumprimento das condições impostas, a carta de fiscalização será restituída ao Juízo do processo de conhecimento, para decisão.
Subseção IV
Da Extinção e das Baixas
Art. 640. Ainda que tenha sido delegada a fiscalização, a análise do cumprimento ou descumprimento das medidas compete ao Juízo do processo de conhecimento, o qual decidirá pela revogação da suspensão e continuidade da instrução processual ou pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo, após o pronunciamento do Ministério Público.
Art. 641. As medidas devem ser arquivadas com o processo principal.
Parágrafo único. Caso não haja determinação para o arquivamento, devem ser submetidas ao Juiz para apreciação.