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Formação Técnico-Profissional e Entidades Qualificadas

Considera-se formação técnico-profissional metódica para os efeitos contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (Decreto nº 9.579/2018, art. 48).
 

A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica (Decreto nº 9.579/2018, art. 48, parágrafo único).

A formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (CLT, art. 428, § 4º).

 

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios (Decreto nº 9.579/2018, art. 49):
 
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

 

Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Decreto nº 9.579/2018, art. 49, parágrafo único).

 

Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica (Decreto nº 9.579/2018, art. 50):
 

I - os serviços nacionais de aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop);
II - as escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

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