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Estágio

Perguntas Frequentes (FAQ)

01. O que é estágio?

02. Como são escolhidos os estagiários do Poder Judiciário do Estado do Paraná? Quem pode concorrer às vagas de estágio? Como é realizado o recrutamento e a seleção de estudantes?

03. Como é formulada a solicitação de admissão de estagiários? Por ocasião da admissão o que o estudante deverá comprovar?

04. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?

05. Qual é a carga horária do estágio no Poder Judiciário do Estado do Paraná?

06. Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?

07. Embora a legislação específica garanta que o estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?

08. É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?

09. O estagiário pode receber comissões e horas extras?

10. Pode ser concedido intervalo (lanche/almoço/jantar) durante a jornada de estágio?

11. O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?

12. O pagamento aos estagiários é obrigatório?

13. Quem paga a bolsa-auxílio, o auxílio-transporte e o recesso remunerado não usufruído?

14. Quem determina o valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte?

15. Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Quais as coberturas? Como funciona?

16. O estagiário paga imposto de renda?

17. Qual a duração do estágio no Poder Judiciário?

18. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? e a estudantes matriculados em cursos à distância? e a estudantes matriculados no ensino de jovens e adultos - EJA?

19. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso?

20. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário e estagiário?

21. Por que a instituição de ensino deve participar do estágio?

22. Quais são as atribuições do supervisor de estágio no Poder Judiciário?

23. O estagiário pode ser remanejado ou permutado para outra unidade do Poder Judiciário?

24. O uso do crachá de identficação é obrigatório? Como solicitar o crachá? Ao término do estágio, o que se deve fazer com o crachá de identificação?

25. Há vedações para o estágio?

26. Quando devem ser iniciadas as atividades de estágio?

27. Onde deve ser solicitada a criação de login e senha para os estagiários, bem como o acesso aos sistemas informatizados do Poder Judiciário?

28. As dúvidas relativas ao pagamento dos estagiários remunerados devem ser questionadas junto a qual unidade? E as demais dúvidas?

29. Por quem são definidas as vagas de estágio não obrigatório do Tribunal de Justiça? Qual o número máximo de estagiários? São reservadas vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais?

30. Por quem é definido o reajuste da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte?

31. Em caso de alteração do curso e/ou instituição de ensino ocorre o desligamento do estagiário? É necessária a abertura de procedimento seletivo para a admissão de novo estagiário?

32. Como solicitar a Certidão de Estágio ou de Serviço Voluntário?

 

01. O que é estágio?

 

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (Lei Federal nº 11.788/2008, art. 1º, caput).

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (Lei Federal nº 11.788/2008, art. 1º, §§ 1º e 2º).

O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso (Lei Federal nº 11.788/2008, art. 2º, caput).

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (Lei Federal nº 11.788/2008, art. 2º, § 1º).

Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (Lei Federal nº 11.788/2008, art. 2º, § 2º).

 

02. Como são escolhidos os estagiários do Poder Judiciário do Estado do Paraná? Quem pode concorrer às vagas de estágio? Como é realizado o recrutamento e a seleção de estudantes?

 

Os estagiários do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão escolhidos mediante procedimento seletivo, convocado por edital público (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 1º).

Podem concorrer às vagas de estágio estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, bem como em curso superior, incluindo a graduação e a pós-graduação (lato e stricto sensu). Poderá ser admitido o estudante matriculado em curso à distância, desde que a instituição de ensino a que esteja vinculado seja credenciada junto ao Ministério da Educação  (Decreto Judiciário nº 345/2019, caput e parágrafo único).

As unidades judiciais ou administrativas que possuam vaga de estágio poderão realizar procedimento seletivo próprio, observadas as regras do Decreto Judiciário nº 345/2019 (art. 11). O edital de abertura do procedimento seletivo será publicado no Diário da Justiça Eletrônico o (e-DJ) e divulgado pelo prazo mínimo de cinco dias no site do TJPR, devendo constar (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 12):

I - Os requisitos para o estágio e para a vaga ofertada, em relação ao nível de ensino e à modalidade de educação, bem como à área de conhecimento, à modalidade e à periodicidade do curso;

II - Local, horário e período das inscrições;

III - A modalidade do estágio (obrigatório ou não obrigatório);

IV – A quantidade de vagas ofertadas, conforme o quadro de distribuição, e para a formação do cadastro de reserva;

V – O conteúdo programático exigido no processo seletivo, bem como o respectivo número de questões em cada prova;

VI – Os tipos de provas (objetivas, discursivas e/ou práticas) da etapa eliminatória e classificatória do processo seletivo, bem como o respectivo número de questões em cada prova;

VII – A quantidade de candidatos classificados que serão convocados para cada prova da etapa eliminatória e classificatória;

VIII – Se há previsão de entrevista com os candidatos classificados;

IX – O prazo de validade do processo seletivo, que será de até um ano, a contar da publicação do Edital de Classificação Final no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ).

 

O Procedimento Seletivo de Estudantes deve prever, no mínimo, uma prova escrita para avaliar conhecimentos específicos e próprios do nível de ensino relativo ao estágio oferecido, observadas as demais instruções do Departamento de Gestão de Recursos Humanos. A lista de classificação será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e divulgada no site do Tribunal de Justiça (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 13).

Os estudantes aprovados poderão ser convocados, segundo a ordem de classificação, para entrevista com a autoridade solicitante, que analisará exclusivamente a aptidão do candidato para a vaga, conforme as demandas da unidade e o perfil acadêmico desejado. Os estudantes não selecionados na entrevista comporão cadastro de reserva para suprir outras vagas abertas ou que surjam no prazo de validade do procedimento seletivo. O processo seletivo realizado por uma unidade poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 15, § 2º).

O próprio candidato ou qualquer interessado poderá acompanhar o andamento da lista de classificação a partir de uma planilha disponível na opção "Situação atualizada das listas de candidatos" dentro da página do Procedimento Seletivo de Estudantes. Após abrir a planilha talvez seja necessário clicar em "Habilitar Edição" e "Habilitar Conteúdo" para que a consulta possa ser feita pesquisando pelo nome completo do candidato.

 

03. Como é formulada a solicitação de admissão de estagiários? Por ocasião da admissão o que o estudante deverá comprovar?

 

A solicitação de admissão de estagiários, após a conclusão do procedimento seletivo, deverá ser formulada exclusivamente pelo Sistema Hércules (Decreto Judiciário 345/2019, art. 2º).

Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, o estudante deverá comprovar (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 18):

I – Idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação do documento de Registro Geral (RG), emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP);

II – Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante a apresentação de comprovante de situação cadastral, emitido, em até 30 (trinta) dias, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

III – Inscrição perante a Justiça Eleitoral, para os maiores de 19 anos, mediante a apresentação do título de eleitor;

IV – Estar em dia com as suas obrigações militares, para os brasileiros maiores de 19 anos, mediante a apresentação de certificado de alistamento, nos limites de sua validade, certificado de reservista, certificado de isenção ou certificado de dispensa de incorporação;

V – Matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga de estágio ofertada, a ser aferida pela Divisão de Estágio, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração atualizados, emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;

VI – Residência, por meio de comprovante ou declaração atualizados, emitidos em até 30 (trinta) dias;

VII – Celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal de Justiça e a instituição de ensino;

VIII – A ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoito anos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias, ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;

IX – Não se enquadrar nas causas de impedimento previstas neste Decreto, bem como estar ciente da impossibilidade de iniciar ou continuar as atividades sem a devida formalização do estágio, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site do TJPR;

§ 1º No estágio não obrigatório de pós-graduação, além dos documentos elencados nos incisos I a IX, o estudante deverá comprovar ser portador de diploma de curso superior ou apresentar o certificado de conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar.

§ 2º No estágio obrigatório, além dos documentos elencados nos incisos I a IX, deverá ser apresentada cópia do projeto do curso.

§ 3º Os arquivos contendo as cópias digitalizadas dos documentos supracitados deverão ser acostados, pela chefia imediata, ao requerimento de admissão, nos termos do artigo 2º, juntamente com fotografia colorida e atualizada, em arquivo de imagem, para registro nos assentamentos do estagiário e confecção do crachá de identificação.

 

04. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?

 

O estágio de estudantes não se confunde e não deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é, portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica (Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008).

Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical, aviso prévio, 1/3 sobre férias (recesso) e verbas rescisórias. Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.
 

05. Qual é a carga horária do estágio no Poder Judiciário do Estado do Paraná?

 

Os estagiários sujeitam-se à seguinte carga horária (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 8º, caput, I, II e III):

I - Estudantes de ensino médio, educação de jovens e adultos no ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e educação especial, 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;

II - Estudantes de educação superior de graduação, 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais;

III - Estudantes de educação superior de pós-graduação, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Para pleitear a redução de jornada, o estagiário deverá apresentar ao supervisor declaração da instituição de ensino, com antecedência de 3 (três) dias úteis (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º).

 

06. Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?

 

O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados, tais como vale-alimentação, assistência médica, licença-maternidade, dentre outros. De acordo com a legislação atual, os estagiários têm direito ao auxílio-transporte, recesso remunerado proporcional e bolsa-auxílio (para os estágios não-obrigatórios).

É assegurado o recesso de trinta dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso será remunerado para os estagiários que recebem bolsa-auxílio. É possível o fracionamento do recesso em dois períodos de quinze dias cada, sendo necessários seis meses de efetiva atividade, para concessão de cada período. O recesso é proporcional quando o estágio tem duração inferior a um ano (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 27).

Caso deseje usufruir o período de recesso a que tem direto, o estagiário deverá combinar previamente com seu supervisor de estágio que, diante da viabilidade da concessão do recesso no período desejado, irá comunicar à chefia imediata para que este faça a requisição do recesso remunerado no sistema Hércules.

Haverá pagamento proporcional de bolsa-auxílio referente ao recesso não usufruído, quando houver desligamento do estagiário (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 27, § 4º).

 

07. Embora a legislação específica garanta que o estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?

 

O Termo de Compromisso de Estágio (TCE), vinculado e em conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), constitui um dos componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. Além disso, deve a pessoa jurídica concedente verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo empregatício. Quando a parte concedente mantém convênio com as instituições de ensino, estas são responsáveis por comunicar quaisquer alterações na situação escolar do estudantes, embora a parte concedente também seja responsável por realizar verificações periódicas da situação escolar.

 

08. É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?

 

A Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, não trata da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do estudante.

 

09. O estagiário pode receber comissões e horas extras?

 

Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões.

 

10. Pode ser concedido intervalo (lanche/almoço/jantar) durante a jornada de estágio?

 

Não há previsão de intervalo durante a jornada de estágio, cabendo ser utilizado o bom senso por parte do supervisor do estagiário.

 

11. O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?

 

Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, e por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio e nos casos estabelecidos pelo Decreto Judicário nº 345/2019, art. 36:

I – Com o fim do termo de compromisso;

II – A qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário, a pedido do estagiário ou por comunicação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, à chefia imediata, acerca de eventuais irregularidades informadas pela instituição de ensino, por meio de e-mail, ou constatadas pela Divisão de Estágio mediante atestado, comprovante ou declaração de matrícula, anexados pela chefia imediata, junto ao Sistema Hércules, conforme o artigo 24, § 3º;

III – Pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso;

IV – Por faltas não justificadas por mais de cinco dias, ou atrasos não justificados por mais de dez dias, ambos consecutivos ou não, no período de um mês;

V – Pela inadaptação e/ou incompatibilidade supervenientes;

VI – Pela interrupção, abandono ou conclusão de todas as disciplinas do curso na instituição de ensino a que pertença;

VII – Pelo trancamento da matrícula, pela transferência de instituição de ensino e pela mudança de curso;

VIII – Pela alteração do nível de ensino e da modalidade de educação do curso (nível médio: ensino médio, educação de jovens e adultos no ensino médio, educação profissional técnica de nível médio, incluindo os cursos técnicos concomitantes, integrados e subsequentes, e educação especial; educação superior de graduação; educação superior de pósgraduação);

IX – Pela alteração da área de conhecimento do curso, conforme definição do Ministério da Educação (Tabela de Áreas de Conhecimento/Avaliação da Fundação CAPES, 2º nível);
 

O desligamento do estagiário deve ser comunicado à Divisão de Estágio pelo supervisor, no prazo máximo de um mês (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 36, § 1º).

O motivo da interrupção do estágio será anotado no cadastro do estagiário e informado à instituição de ensino (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 36, § 2º).

 

12. O pagamento aos estagiários é obrigatório?

 

Depende do tipo de estágio. Os estagiários de estágio não obrigatório recebem valores de bolsa-auxílio, auxílio-transporte e eventuais recessos não usufruídos durante o período do estágio. O mesmo não ocorre com os estudantes que prestam atividades de estágio obrigatório, ou seja, não são remunerados.

 

13. Quem paga a bolsa-auxílio, o auxílio-transporte e o recesso remunerado não usufruído?

 

A bolsa-auxílio mensal é paga pela parte concedente do estágio, ou seja, o Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio da Divisão de Folha de Pagamento do Departamento Econômico e Financeiro, com recursos transferidos pelo TJPR. O pagamento dos estagiários é custeado pelo Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS), para aqueles que prestam atividades no 1º grau de jurisdição, e pelo Departamento Econômico e Financeiro (DEF), para aqueles que prestam atividades no 2º grau de jurisdição. O pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte aos estagiários será feito até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante crédito dos valores exclusivamente em conta corrente de titularidade do próprio estagiário em qualquer instituição bancária.

Considerando as informações já fornecidas pela Divisão de Folha de Pagamento, a data prevista da folha de pagamento mensal dos estagiários é o décimo dia útil de cada mês e o pagamento do recesso remunerado não usufruído normalmente ocorre dois meses após a rescisão do termo de compromisso de estágio também no décimo dia útil do respectivo mês.

 

14. Quem determina o valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte? Há reajuste dos valores?

 

O valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte é determinado por decisão do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte. O reajuste da bolsa-auxílio atualmente não é mais vinculado ao reajuste do salário mínimo federal, nem é vinculado ao reajuste dos servidores, sendo a critério do Presidente. O valor do auxílio-transporte é definido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

15. Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Quais as coberturas? Como funciona?

 

O seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário é providenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando estágio não obrigatório. Durante o período de vigência do estágio, o estagiário estará coberto contra acidentes pessoais até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte e invalidez permanente ou parcial por acidente, e despesas médico-hospitalares até R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setente e seis reais).

Para o estágio obrigatório, o seguro deve ser contratado pela instituição de ensino.

 

16. O estagiário paga imposto de renda?

 

Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela Divisão de Folha de Pagamento do Departamento Econômico e Financeiro.

 

17. Qual a duração do estágio no Poder Judiciário?

 

O artigo 11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, exige que a duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

O artigo 10º do Decreto Judiciário nº 345/2019 estabelece que:

Art. 10º O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de Pessoas com Deficiência (PcD).

Parágrafo Único. O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino (nível médio, graduação e pós-graduação).

 

O termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE) é emitido com duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada a vigência do mesmo, por igual período. A prorrogação, no entanto, não é automática, devendo ser requerida, pela chefia imediata, exclusivamente por meio do Sistema Hércules, devendo-se anexar ao requerimento declaração de matrícula original e atualizada, emitida em até 30 dias.

 

18. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? e a estudantes matriculados em cursos à distância? e a estudantes matriculados no ensino de jovens e adultos - EJA?

 

A realização de estágios, nos termos da Lei nº 11.788/2008, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Poderá ocorrer a admissão de estudantes matriculados em cursos à distância, desde que a instituição de ensino a que ele estiver vinculado seja credenciada junto ao Ministério da Educação.

Poderá ocorrer a admissão de estudantes matriculados no ensino de jovens e adultos - EJA, desde que matriculado em módulo (ou equivalente) relativo ao ensino médio.

 

19. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso?

 

Sim, desde que o estudante ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio, para a respectiva conclusão do curso. No entanto, nesses casos, a contratação deverá ter por base uma declaração da instituição de ensino, atestando a necessidade e a carga horária faltante, pois a vigência do TCE não poderá ultrapassá-la.

 

20. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário e estagiário?

 

Servidor público pode realizar estágio obrigatório, não remunerado, e sem auxílio-transporte, desde que haja compatibilidade de horário (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 6º).

Será possível acumular apenas as atribuições de estagiário remunerado (estágio não obrigatório) e conciliador (remunerado ou não remunerado) do Poder Judiciário, desde que haja compatibilidade de horário.

Em ambos os casos, deverá ser firmado termo de compromisso de estágio com o Poder Judiciário.

 

21. Por que a instituição de ensino deve participar do estágio?

 

O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse pedagógico; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação. O estágio deve ser visto e entendido como um acessório do estudo, pois além do entendimento prático-pedagógico, fornece a oportunidade do estudante vivenciar na prática o bom relacionamento humano e social que qualificará a sua formação.

 

22. Quais são as atribuições do supervisor de estágio no Poder Judiciário?

O supervisor, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento em que se realizará o estágio, deverá ser indicado pelo responsável pela unidade solicitante (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 24).

São atribuições do supervisor (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 26):

I – Acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário;

II – Orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e as normas do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

III – Promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o horário e o calendário escolar do estagiário na instituição de ensino, bem como o tempo necessário ao deslocamento do estudante da instituição de ensino para a unidade concedente de estágio, e vice-versa;

IV – Observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso, nos casos de cursos técnicos subsequentes, de graduação e de pós-graduação;

 V – Preencher periodicamente o relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, artigos 3º, § 1º, 7º, IV, 9º, VII.

§ 1º O supervisor de estágio deverá comunicar mensalmente, à chefia imediata da unidade concedente, eventuais ocorrências de faltas, atrasos e saídas antecipadas, para fins de registro, no boletim de frequência, os quais irão acarretar em descontos proporcionais na bolsaauxílio e/ou no auxílio-transporte do respectivo mês.

§ 2º A apresentação de atestado médico, pelo estagiário, junto à unidade concedente de estágio, até o máximo de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, durante o período de 1 (um) ano, para fins de registro pela chefia imediata, no boletim de frequência, ocasionará o abono do período indicado no atestado médico e o desconto somente no valor do auxíliotransporte, mantendo-se íntegro o valor recebido a título de bolsa-auxílio.

§ 3º A apresentação de atestado médico por período superior ao descrito no parágrafo anterior acarretará abono do período indicado no atestado médico, até o máximo de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, durante o período de 1 (um) ano, e desconto, referente aos dias excedentes, dos valores de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte, correspondentes ao período.

§ 4º A apresentação, pelo estagiário, de declaração de cumprimento de serviços obrigatórios por lei, para fins de registro pela chefia imediata, no boletim de frequência, ocasionará o abono do período indicado na declaração e o desconto somente no valor do auxílio-transporte, mantendo-se íntegro o valor recebido a título de bolsa-auxílio.

§ 5º Nos períodos de avaliação, com a redução da carga horária do estágio pelo menos à metade, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º, deverá ser registrada a respectiva ocorrência, no boletim de frequência, sem desconto de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte.

 

23. O estagiário pode ser remanejado ou permutado para outra unidade do Poder Judiciário?

 

Sim. O estagiário pode ser remanejado ou permutado para outra unidade do Poder Judiciário desde que observadas as exigências previstas no art. 35, do Decreto Judiciário nº 345/2019. É importante destacar que o deslocamento dos estagiários às unidades interessadas não é permitido antes da autorização do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

 

24. O uso do crachá de identificação é obrigatório? Como solicitar o crachá? Ao término do estágio, o que deve ser feito com o crachá de identificação?

 

O uso do crachá de identificação é obrigatório para acesso e circulação dentro das dependências do Tribunal de Justiça conforme Resolução 176/2013 do CNJ. Ao término do estágio, o estagiário deverá entregá-lo ao seu supervisor de estágio, para que este o inutilize. 

A Divisão de Estágio não tem competência para tratar de qualquer assunto relacionado a crachás. Solicitações de crachás ou qualquer dúvida ou assunto relacionado a crachás devem ser encaminhadas para o setor específico entrando em contato através do telefone (41) 3228-5772 ou através do e-mail cracha@tjpr.jus.br .

 

25. Há vedações para o estágio?

 

Sim. Há as seguintes vedações para o estágio de estudantes junto ao Poder Judiciário:

a) É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Poder Judiciário ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade. (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 28, caput e parágrafo único).

b) É vedada a admissão de estudante vinculado a escritório de advocacia e a processos em andamento na Justiça Estadual do Paraná. O estagiário de pós-graduação inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deverá licenciar-se para iniciar suas atividades (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 29, caput e parágrafo único).

c) É vedada a cumulação das atribuições de estagiário e juiz leigo, e de estagiário e de oficial de justiça ad hoc, no entanto, não é vedada a cumulação das atribuições de estagiário e agente delegado, e de estagiário e conciliador (remunerado ou não), desde que nesta cumulação não ocorra nenhum dos impedimentos previstos no presente Decreto e na Resolução nº 4/2013 – CSJEs, observada a compatibilidade de horários - (art. 30, do Decreto Judiciário 345/2019).

d) É vedado o início das atividades de estágio sem a formalização do termo de compromisso, que se dará com as assinaturas de todas as partes interessadas (estudante, supervisor de estágio e instituição de ensino), bem como da(s) testemunha(s) - (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 31).

e) É vedado a continuidade das atividades de estágio após o término da vigência do termo de compromisso, enquanto ainda não formalizado - (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 31).

f) É vedado ao supervisor de estágio permitir que o(a) estagiário(a) inicie as atividades de estágio sem a formalição do termo de compromisso - (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 32).

g) É vedado ao supervisor de estágio permitir que o(a) estagiário(a) continue as atividades de estágio sem a formalição do termo de compromisso aditivo - (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 32).

h) É vedado ao estagiário prestar atividades de estágio em horário diverso ao previsto no termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE), bem como nos planos de estágio aditivos (PEA), considerando que a cobertura do seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário, deverá ocorrer somente durante o horário de estágio, previsto no termo de compromisso, bem como no deslocamento para o estágio e no retorno dele - (Decreto Judiciário 345/19, art. 33).

* Artigo 32, parágrafo único, do Decreto Judiciário 345/19: Se ocorrer o início ou a continuidade do estágio sem a devida formalização prevista neste Decreto, ainda que autorizado pelo supervisor de estágio, sob pena de responsabilidade, não
será creditado qualquer valor em favor do estudante e tampouco será reconhecido o período de atividades anterior ou posterior à vigência do estágio, ou ainda, posterior à denúncia do termo de compromisso.

 

26. Quando devem ser iniciadas as atividades de estágio?

 

O estágio tem início com a celebração do termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE), em três vias, entre o estudante, seu representante ou assistente legal, a unidade concedente do estágio e a instituição de ensino.

As atividades de estágio devem ser iniciadas de acordo com a vigência do referido termo e somente após o colhimento das assinaturas das partes envolvidas, isto é, somente após a formalização da admissão prevista no Decreto Judiciário nº 345/2019, conforme dispõe o art. 31. É vedado o início do estágio sem a devida formalização da admissão diante do disposto no artigo mencionado anteriormente, bem como considerando ainda que:

a) o Ofício-Circular 81 (0621938), exarado, à época, pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, bem como anexado ao processo sob nº SEI 0071552-27.2015.8.16.6000, orienta "a todos os supervisores de estágio que o estudante inicie suas atividades junto a esta Corte apenas após a devida formalização";

b) o Termo de Convênio firmado entre a instituição e o TJPR, dispõe em contrário, por meio da CLÁUSULA 6ª - DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, § 1º;

c) o próprio termo de compromisso de estágio e plano de estágio, firmado entre o estudante, a instituição de ensino e a unidade concedente de estágio, dispõe em contrário, por meio da Cláusula 2ª - DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO, § 1º, e da Cláusula 5ª - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO, §§ 1º e 2º.

 

O termo de compromisso deve conter (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 21):

I – A identificação do estagiário, da instituição de ensino e da unidade concedente do Poder Judiciário que está ofertando a oportunidade de estágio;

II – A duração do estágio e a carga horária diária e semanal e os horários de início e término;

III – A previsão de pagamento de bolsa-auxílio e de auxíliotransporte, quando for o caso;

IV – A indicação da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

V – A indicação do supervisor do estágio;

VI – A indicação das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante, ao horário e calendário escolar bem como das atividades a serem desenvolvidas no estágio;

VII – O plano de atividades do estagiário;

VIII – Menção à obrigação de cumprir as normas disciplinares do órgão concedente da oportunidade de estágio e de preservar o sigilo sobre as informações a que tiver acesso;

IX – Menção de que o estágio não acarreta qualquer vínculo empregatício e funcional;

X – Menção de que eventuais faltas, justificadas ou não, bem como atrasos e saídas antecipadas, inclusive em decorrência do tempo necessário para o deslocamento do estudante da instituição de ensino para a unidade concedente de estágio, e vice-versa, acarretarão em descontos proporcionais na bolsa-auxílio e/ou no auxílio-transporte do respectivo mês;

XI – Condições de desligamento do estagiário;

XII – Assinaturas do estagiário, de seu representante ou assistente legal, do supervisor de estágio e do representante da instituição de ensino.

 

27. Onde deve ser solicitada a criação de login e senha para os estagiários, bem como o acesso aos sistemas informatizados do Poder Judiciário?

 

A solicitação de criação de login e senha, bem como o acesso aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, deve ser requerida à Divisão de Atendimento ao Usuário do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), por meio do telefone (41)3200-4000, ou pelo e-mail atendimento@tjpr.jus.br ou pelo Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU).

Cabe ressaltar que a criação de login (e senha) somente estará disponível após a homologação do termo de compromisso de estágio, devendo, ainda, ser considerada a data do início das atividades de estágio.

 

28. As dúvidas relativas ao pagamento dos estagiários remunerados devem ser questionadas junto a qual unidade? E as demais dúvidas?

 

As dúvidas relativas ao pagamento dos estagiários remunerados assim como extrato dos valores recebidos a título de bolsa-auxílio para fins de declaração de imposto de renda deverão ser tratadas diretamente junto ao Departamento Econômico e Financeiro (DEF), que é responsável pelo cálculo da bolsa-auxílio, do auxílio-transporte e do recesso remunerado não usufruído, bem como pelo envio das ordens de pagamento às instituições bancárias, após o fechamento da folha de pagamento.

 

Dúvidas sobre o pagamento dos estagiários:

Dúvidas sobre o pagamento dos estagiários assim como extrato dos valores recebidos a título de bolsa-auxílio para fins de declaração de imposto de renda  deverão ser tratadas diretamente com a Divisão de Folha de Pagamento do Departamento Econômico e Financeiro (DEF) através dos emails folhaestagiario@tjpr.jus.br ou dcfp@tjpr.jus.br, pelo contato no Skype folhaestagiario ou pelos seguintes telefones:

  • (41) 3228-5725
  • (41) 3228-5837
  • (41) 3228-5911

 

As demais dúvidas, que não sejam relacionadas ao pagamento, à criação de login e senha ou ao acesso a sistemas informatizados, relacionadas a procedimentos administrativos e assentamentos funcionais de estagiários, deverão ser questionadas junto à Divisão de Estágio.

 

Dúvidas sobre procedimentos seletivos, procedimentos administrativos e assentamentos funcionais de estagiários:

Lista no Sistema Mensageiro: Seção de Teste SeletivoFone: (41) 3228-5706.

Lista no Sistema Mensageiro: Seção de Estagiários do 2º Jurisdição, Fone: (41) 3228-5703.

Lista no Sistema Mensageiro: Seção de Estagiários das Comarcas do Interior, Fones: (41) 3228-5703.

Lista no Sistema Mensageiro: Seção de Estagiários dos Foros da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e Seções Judiciárias, Fone: (41) 3228-5703.

 

29. Por quem são definidas as vagas de estágio não obrigatório do Tribunal de Justiça? Qual o número máximo de estagiários? São reservadas vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais?

 

As vagas de estágio serão definidas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 37).

O número máximo de estagiários de ensino médio e de educação especial não deve ultrapassar 20% (vinte por cento) dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, considerada isoladamente a vinculação à Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça e ao 1º Grau de Jurisdição. Não se aplica o percentual disposto anteriormente aos estagiários de nível médio profissional e superior, incluindo graduação e pós-graduação (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 38, § 1º).

Aos candidatos portadores de necessidades especiais serão reservados 10% (dez por cento) das vagas na seleção e sua classificação no processo seletivo constará de listagem geral e de listagem específica. As vagas que não forem providas por falta de candidatos portadores de necessidades especiais aprovados serão preenchidas  pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 39).

 

30. Por quem é definido o reajuste da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte?

 

O reajuste da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte será definido pelo Presidente do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira (Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 54).

 

31. Em caso de alteração do curso e/ou instituição de ensino ocorre o desligamento do estagiário? É necessária a abertura de procedimento seletivo para a admissão de novo estagiário?

 

Quanto à pergunta inicial: sim, há a necessidade de interromper as atividades de estágio e formalizar a rescisão do termo de compromisso.

Em relação ao segundo questionamento deste tópico, o Decreto Judiciário nº 345/2019, art. 36, §§ 3º e 4º, prevê as seguintes hipóteses para nova admissão de estudante que teve alteração de curso e/ou instituição de ensino ou, ainda, que teve negada a renovação do termo de compromisso aditivo de estágio pela instituição de ensino, com consequente alteração da data de início:

§ 3º Não ensejará a necessidade de aprovação em procedimento público de seleção, a renovação do estágio e/ou a alteração do curso e/ou de instituição de ensino, realizadas por meio de plano aditivo ou novo termo de compromisso, a critério da instituição de ensino, desde que não haja mudança de nível de ensino e modalidade de educação e área de conhecimento do curso, em conformidade com os incisos VIII e IX deste artigo; e

§ 4º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá ocorrer recontratação do estagiário, em decorrência do tempo necessário para a formalização do novo termo de compromisso, cuja vigência do mesmo poderá ser ajustada para data futura, a critério da instituição de ensino, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, considerando a data de encerramento do termo de compromisso precedente e a data de início do novo termo de compromisso, comprovadas a matrícula e a frequência regular do educando.

 

Portanto, o Decreto Judiciário nº 345/2019 estabelece que a alteração do curso e/ou da instituição de ensino do estagiário não ensejará a necessidade de novo processo público de seleção, desde que as hipóteses sejam aquelas previstas no artigo 36.

Dúvidas como proceder em caso de alteração de curso e/ou de instituição de ensino: "Alteração de Curso e/ou Instituição de Ensino e Impossibilidade de Renovação do Termo de Compromisso".

 

32. Como solicitar a Certidão de Estágio ou de Serviço Voluntário?

 

A certidão de horas de estágio e/ou de serviço voluntário pode ser solicitada a qualquer momento preenchendo o FORMULÁRIO ELETRÔNICO disponível a partir da página inicial do site do Tribunal de Justiça do Paraná. Esse formulário é encaminhado eletronicamente para o Centro de Protocolo Judiciário que, após a triagem, irá protocolar o pedido de certidão no Sistema Eletrônico de Infomações (SEI) e enviá-lo ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos. 

O interessado poderá também efetuar o download do REQUERIMENTOpreenchê-lo corretamente, assiná-lo e entregá-lo junto à unidade administrativa ou judiciária na qual foi realizado o estágio ou junto ao Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral, para que seja protocolado no Sistema Eletrônico de Infomações (SEI) e enviado ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

A certidão será expedida pela Divisão de Estágio no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do requerimento conforme art. 5º da PORTARIA Nº 991/2002 que regulamenta o fornecimento de certidões administrativas ou funcionais. A certidão será enviada para o e-mail informado pelo requerente no momento da solicitação.

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