CANADÁ

Nome Oficial: Canadá

Idioma Oficial: Inglês e Francês

Sistema Jurídico: Adota-se o sistema de Common Law, com exceção da região de Quebec, a qual aplica Civil Law em questões referentes a direitos privados.

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Formulário Trilíngue.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Carta Rogatória.

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? Sim, para o Inglês ou Francês, a depender da província. Para a província de Quebec, a versão deverá ser em Francês.
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via postal.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviada, se enviado pela via postal: 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Haverá pagamento de custas?

Nos pedidos em que a parte requerente NÃO for beneficiária da justiça gratuita, será necessário realizar o pagamento antecipado das custas.

Para instruções sobre como efetuar o pagamento, entrar em contato com o Ministério da Justiça (DRCI). 

O comprovante de pagamento deverá ser anexado ao pedido, quando for encaminhado ao Ministério da Justiça.

 

Matéria Cível

Diante da inexistência de acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e o Canadá, os pedidos de cooperação jurídica dirigidos a esse País, que tenham por finalidade "citação, intimação ou notificação", devem ser encaminhados por meio da Convenção de Haia de Citação (Formulário Trilíngue).

 

Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência

Como consequência da inexistência de tratado internacional que dispense o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).

 

Outros tratados

O Canadá ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) (abre nova janela).

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Canadá deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá (Decreto nº 6.747/2009) – Acordo bilateral, sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Canadá.

 

Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá (Decreto nº 6.747/2009) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Procuradoria Geral da República (SCI/GPGR).

Canadá: Ministry of Justice

Alcance:

a) Tomada de depoimentos e obtenção de declarações de pessoas;

b) Fornecimento de informações, documentos e outros registros, inclusive registros criminais, registros judiciais e registros governamentais;

c) Localização de pessoas e objetos, inclusive a identificação dos mesmos;

d) Busca e apreensão;

e) Entrega de bens, inclusive empréstimo de provas materiais;

f) Tornar disponíveis pessoas detidas e outras para fornecer provas ou auxiliar investigações;

g) Transmissão de documentos, inclusive documentos visando ao comparecimento de pessoas em juízo;

h) Medidas para localizar, bloquear e confiscar produtos oriundos de crime; e

i) Outras formas de assistência coerentes com os objetivos do presente Tratado.

Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:

1.Em todos os casos, as solicitações de assistência deverão incluir as seguintes informações: 

a) o nome da autoridade competente responsável pela investigação ou processo judicial ao qual a solicitação se refere; 

b) uma descrição da natureza da investigação ou processo judicial, inclusive uma exposição dos fatos e leis pertinentes; 

c) a finalidade da solicitação e a natureza da assistência solicitada; 

d) a necessidade, se houver, de confidencialidade e suas razões; e 

e) o prazo dentro do qual o atendimento à solicitação seria desejado. 

2.As solicitações de assistência deverão ainda conter as seguintes informações: 

a) sempre que possível, a identidade, nacionalidade e localização da pessoa ou pessoas que são o sujeito das investigações ou processos judiciais; 

b) quando necessário, detalhes de qualquer procedimento ou requisito particular que o Estado requerente deseje que seja adotado e suas razões; 

c) no caso de solicitações para tomada de depoimento ou busca e apreensão, uma declaração indicando os fundamentos para a suposição de que as provas podem ser encontradas dentro da jurisdição do Estado requerido; 

d) no caso de solicitações de tomada de depoimento por parte de uma pessoa, uma declaração esclarecendo se os depoimentos deverão ser tomados sob juramento ou afirmação solenes, bem como uma descrição do teor dos testemunhos ou declarações desejados; 

e) no caso de pedido de empréstimo de provas materiais, a pessoa ou categoria de pessoas que terão custódia sobre essas provas, o local para o qual devem ser transferidas, quaisquer exames a serem realizados e a data na qual deverão ser devolvidas; 

f) no caso de pedido para tornar disponíveis pessoas detidas, a pessoa ou categoria de pessoas que terão custódia sobre a mesma durante a transferência, local para o qual a pessoa detida deve ser transferida e a data de seu retorno. 

3.Se o Estado requerido considerar que as informações contidas na solicitação não são suficientes para permitir que sejam tomadas as medidas necessárias em relação à solicitação, esse Estado poderá solicitar o fornecimento de detalhes adicionais. 

4.A solicitação deverá ser apresentada por escrito. Em circunstâncias urgentes ou quando o Estado requerido permitir, a solicitação poderá ser apresentada verbalmente; entretanto, deverá ser confirmada por escrito na maior brevidade possível. 

Informações específicas:

Consoante entendimento da Autoridade Central canadense, os pedidos de cooperação da defesa não estão abrangidos no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá - Decreto nº 6.747/2009. Contudo, nada obsta seja realizada uma tentativa de diligenciamento por carta rogatória.

 

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008) (abre nova janela)

Pedidos de cooperação jurídica em matéria penal também poderão ser encaminhados com base na Convenção de Nassau. Trata-se de um acordo multilateral firmado no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos), em que a tramitação se dá entre Autoridades Centrais. Contudo, não obstante o Brasil tenha designado sua Autoridade Central no Ministério da Justiça, o Canadá, até o momento, não procedeu à essa designação (consulta no site da OEA, em 12 de agosto de 2015). Essa é uma das razões para a utilização preferencial do acordo bilateral existente entre o Brasil e o Canadá, que prevê como Autoridade Central a Procuradoria Geral da República (SCI/GPGR).

 

Outros tratados

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004) (abre nova janela)

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)