BOLÍVIA

Nome Oficial: Estado Plurinacional de Bolívia

Idioma Oficial: Espanhol

Sistema Jurídico: Civil Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Carta Rogatória.

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: FÍSICA e com CARIMBO.⚠️
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? Sim, para o Espanhol.
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Pela via postal.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: 03 (três) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

⚠️ ATENÇÃO: Em qualquer caso, substituir a palavra "INTIMAÇÃO" por "NOTIFICAÇÃO" nos formulários a serem preenchidos.

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à Bolívia que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha, depoimento, informação) deverão ser elaborados no modelo tradicional de CARTA ROGATÓRIA, com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatória (Decreto n° 1.899 de 9 de maio de 1996), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Bolívia.

Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto n° 1.899/1966) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Ministerio de Relaciones Exteriores

Alcance:

a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes; 

b) recebimento ou obtenção de provas. 

Exigências Formais Específicas:

a) A Autoridade Central boliviana não aceita pedidos elaboradas nos formulários A e B do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.

b) O pedido pode ser elaborado no modelo tradicional de carta rogatória, com assinatura física e carimbo da autoridade judiciária competente (as Autoridades bolivianas não aceitam assinatura eletrônica).

c) O encaminhamento deve ser por meio postal, em seu original.

d) A documentação deve ser autenticada.

ATENÇÃO:

Conforme informado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - Autoridade Central brasileira, os pedidos de cooperação jurídica internacional que tem por finalidade intimação dirigida às autoridades competentes do Estado Plurinacional da Bolívia, tem o significado de pedido de cumprimento de medida executória, e não como um pedido de mera entrega de documentos. Portanto, é comum pedidos dessa natureza serem devolvidos sem cumprimento.

Recomenda-se que ao realizar o serviço de versão ao idioma estrangeiro, onde constar o termo "intimação" em português, seja vertido como "notificação" em espanhol, a fim de evitar a devolução do pedido sem cumprimento, em função de um entendimento incorreto do termo pelas autoridades estrangeiras. 

Custas decorrentes do cumprimento da diligência:

Regra geral: nos termos do artigo 12 da Convenção Interamericana, parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.

Exceções: não há necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas se: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).

 

Outros tratados

A Bolívia ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (Decreto n° 2.428/1997) (abre nova janela)

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto n° 2.740/1998) (abre nova janela)

Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto n° 1.212/1994) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto n° 3.087/1999) (abre nova janela)

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n° 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Decreto nº 8.660/2016) (abre nova janela)

 

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à Bolívia deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n° 6.340/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Bolívia.

Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008) (abre nova janela)

Autoridades Centrais

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Bolívia: Ministerio de Relaciones Exteriores

Alcance:

a) notificação de decisões judiciais e sentenças;

b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;

c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;

d) execução de embargos e sequestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;

e) realização de inspeções ou confiscos;

f) exame de objetos e locais;

g) exibição de documentos judiciais;

h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;

i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e

j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido.

Informações específicas

Princípio da dupla incriminação

Regra geral: A assistência será prestada, ainda que o fato que lhe tenha dado origem não seja punível segundo a legislação do Estado requerido, pois não é exigida a dupla incriminação. Exceções: será necessária a dupla incriminação se a assistência solicitada envolver medidas de embargo e sequestro de bens, inspeções e confiscos, incluindo buscas domiciliares.

Assinatura física

A assinatura eletrônica/digital não é legalmente aceita na Bolívia, tampouco cópia/digitalização de documentos. Assim, o pedido de cooperação jurídica internacional deve conter carimbo e assinatura física da autoridade judiciária. O encaminhamento da documentação deve ser pela via postal, em sua via original.

Retenção de documentos bancários

A Bolívia retém os documentos bancários pelo período de dez anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.

 

Outros tratados:

Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto n°. 8.331/ 2014) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo (Decreto n° 5.015/2004) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Convenção de Mérida (Decreto n° 5.687/2006) (abre nova janela)

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Convenção de Viena (Decreto n° 154/ 1991) (abre nova janela)