Cooperação Jurídica Internacional
CHINA
Nome Oficial: República Popular da China
Idioma Oficial: Chinês (Mandarim)
Sistema Jurídico: Fundamenta-se no Direito Civil Continental Europeu
Modelos em Matéria Cível: |
Finalidade: Citação, Intimação e Notificação. |
Finalidade: Obtenção de Provas. » Solicitação de Assistência por meio da Convenção da Haia de Obtenção de Provas. |
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Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos. » Formulários da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York). |
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Modelos em Matéria Penal: |
Finalidade: Diligências em Matérias Penal. |
Finalidade: Extradição. |
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Outras finalidades: | ☎️ Consultar a Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco". |
✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: | Digital (Projudi). |
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? | Sim, para o Chinês (Mandarim). |
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: | Cível: Pela via postal. |
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico. | |
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviada, se enviado pela via postal: | 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso. |
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: | A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato. |
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas? |
Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas. EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública. |
⚠️ ATENÇÃO: O Estado Brasileiro não reconhece Taiwan como Estado. Consultar abaixo as orientações a serem observadas neste caso. |
Matéria Cível
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à China deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 8.430/2015), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da China.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
China: Ministry of Justice.
Alcance:
a) Citação, intimação e notificação de documentos judiciais ou extrajudiciais;
b) A obtenção de provas;
c) O reconhecimento e a execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais;
d) O intercâmbio de informações sobre legislação;
e) Qualquer outra forma de auxílio judicial, que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
1. Os pedidos de auxílio judicial serão apresentados por escrito, com a assinatura ou o selo da autoridade requerente e conterão o seguinte:
a) o nome e o endereço da autoridade requerente;
b) o nome da autoridade requerida, se possível;
c) o nome, a nacionalidade e o endereço da pessoa a que o pedido se refere; no caso de pessoa jurídica, seu nome e endereço;
d) o nome e o endereço do representante da parte interessada, se necessário;
e) a descrição da natureza da ação a que o pedido se refere e breve descrição do caso e, se apropriado, a cópia da petição inicial;
f) descrição do auxílio solicitada;
g) a lista de perguntas a serem feitas pela Parte Requerida, quando o auxílio solicitado visar a oitiva de uma pessoa;
h) outra informação que possa ser necessária para o cumprimento do pedido.
2. O pedido de auxílio judicial, os documentos de apoio e as traduções correspondentes serão apresentados em duas vias.
3. Se considerar que as informações fornecidas pela Parte Requerente não são suficientes para permitir que o pedido seja tratado em consonância com este Tratado, a Parte Requerida poderá solicitar informações adicionais à Parte Requerente.
O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?
Sim. Nos termos do artigo 10 do Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, não necessária a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento do pedido de cooperação. Contudo, se a parte rogante/requerente exigir o cumprimento do pedido por método específico, essa indicação torna-se indispensável. Quanto aos pedidos de obtenção de provas, caberá indicação quando: a) custos advindos do cumprimento de pedidos por método específico; b) despesas relativas à viagem, estada e partida do território da Parte Requerida; c) despesas ou ajuda de custo à viagem, estada e partida do território da Parte Requerente; d) despesas e honorários de peritos; e e) despesas e custos de tradução e interpretação. Se ficar evidente que o cumprimento de um pedido exige despesas de natureza extraordinária, as partes consultar-se-ão para determinar as condições em que o pedido poderá ser cumprido.
Pedidos encaminhados para Taiwan: Em determinados casos, o encaminhamento e cartas rogatórias para países que possuem situação diferenciada exige alguns cuidados. Um exemplo é Taiwan, também chamada de Formosa. A ilha de Taiwan fica a 160 quilómetros da China continental e compreende outras 77 ilhas menores. Taiwan é considerado uma província pelo governo da República Popular da China. Uma carta rogatória para cumprimento de diligência em Taiwan foi devolvida pelo Ministério das Relações Exteriores com a informação de que o Estado brasileiro não reconhece Taiwan como Estado, sendo necessário evitar que documentos provenientes de autoridade brasileira possam a vir a serem interpretados como uma forma de reconhecimento, ainda que tácito, de independência ou de situação diferenciada da ilha. A orientação foi para que os termos “República da China” ou “Província da China” fossem evitados, utilizando-se apenas “autoridades competentes de Taiwan”. Da mesma forma, houve a orientação de que a nomenclatura “carta rogatória” fosse substituída pelo simples termo “carta”.
Outros tratados
A República Popular da China ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:
▪ Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)
▪ Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) (abre nova janela).
▪ Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial ou “Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas” (Decreto 9.039/2017) (abre nova janela)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à China deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 6.282/2007), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da China.
Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
China: Ministry of Justice
Alcance:
a) Entrega de documentos;
b) Tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
c) Obtenção e fornecimento de avaliação por peritos;
d) Fornecimento de documentos, registros, e meios de prova, inclusive registros bancários, financeiros, corporativos ou empresariais;
e) Localização ou identificação de pessoas, ativos ou meios de prova;
f) Condução de inspeção judicial ou exame de locais e objetos;
g) Disponibilização de pessoas para fornecimento de provas ou auxílio nas investigações;
h) Transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou provas;
i) Execução de pedidos de rastreamento, busca, imobilização e apreensão;
j) Disposição de produtos ou instrumentos de crime;
k) Notificação de resultados de procedimentos criminais e fornecimento de registros criminais e outros;
l) Troca informações sobre a legislação; e
m) Qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.
Formalidades exigidas para o encaminhamento:
a) o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou outro procedimento relacionado com a solicitação;
b) a descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de outros procedimentos, incluindo, os dispositivos da lei aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;
c) a descrição da assistência pretendida e do propósito e relevância para qual a assistência é pretendida; e
d) o tempo limite dentro do qual deseja-se que a solicitação seja atendida.
Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:
a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;
b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;
c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa a ser encontrada;
d) descrição do local ou pessoa a serem revistados e dos meios de prova ou ativos a serem bloqueados ou apreendidos;
e) descrição do local ou objeto a serem inspecionados ou examinados;
f) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;
g) lista das perguntas a serem feitas à testemunha;
h) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
i) descrição da necessidade de confidencialidade e suas razões;
j) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e
k) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.
Caso a Parte Requerida considere o conteúdo da solicitação insuficiente para permitir que se lide com a solicitação, pode-se requerer informações adicionais.
Informações específicas:
- Conforme o entendimento da Autoridade Central chinesa sobre o referido Tratado, os pedidos de colheita de provas originados da defesa não estão abrangidos na cooperação. Segundo o Ministério da Justiça, o pedido nesses moldes, geralmente, não é cumprido. Contudo, nada obsta seja realizada uma tentativa de diligenciamento por carta rogatória.
Outros tratados
▪ Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004) (abre nova janela)
▪ Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)
▪ Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)