CHINA

Nome Oficial: República Popular da China

Idioma Oficial: Chinês (Mandarim)

Sistema Jurídico: Fundamenta-se no Direito Civil Continental Europeu

PRINCIPAIS FORMULÁRIOS
📗 Matéria Cível

Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.

» Carta Rogatória.

Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos.

» Formulários da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York).

📕 Matéria Penal

Finalidade: Diligências em Matéria Penal.

» Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

Finalidade: Extradição.

» Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar a Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página Fale Conosco.

QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário:

Assinatura digital (Projudi).

🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro?

Sim, para o Chinês (Mandarim).

📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira:

Cível: Pela via postal.

Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ) – https://tinyurl.com/peticionamentomj.

📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal:

02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.

📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIA:

A prática recomenda expedir o pedido cerca de 10 (dez) meses antes da audiência, para garantir o cumprimento.

O pedido deverá chegar ao Ministério da Justiça (Autoridade Central Brasileira), com as traduções prontas, observando os seguintes prazos mínimos:

Penal: 90 (noventa) dias.

Cível: 180 (cento e oitenta) dias.

Se houver justiça gratuita ou isenção de custas, o pedido de cooperação deve ser encaminhado ao Tribunal de Justiça para tradução, com a seguinte antecedência:

Penal: 200 (duzentos) dias.

Cível: 300 (trezentos) dias.

(*) Para mais detalhes de prazos, consulte o Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ (art. 371 a 373).

💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos seguintes casos: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) competência da justiça da infância e da juventude, 3) propostos pela Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, e 4) outros casos legais de isenção de custas.

⚠️ Pedidos para Taiwan:

O Estado Brasileiro não reconhece Taiwan como Estado. Indique como Juízo Rogado "autoridades competentes de Taiwan" (evite "República da China" ou "Província da China") e substitua "carta rogatória" por "carta".

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à China deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 8.430/2015), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da China.

➤ Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 8.430/2015) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – SNJ/MJ.

China: Ministry of Justice.

Alcance:

a) Citação, intimação e notificação de documentos judiciais ou extrajudiciais;

b) A obtenção de provas;

c) O reconhecimento e a execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais;

d) O intercâmbio de informações sobre legislação;

e) Qualquer outra forma de auxílio judicial, que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.

Formalidades exigidas para o encaminhamento:

1. Os pedidos de auxílio judicial serão apresentados por escrito, com a assinatura ou o selo da autoridade requerente e conterão o seguinte: 

a) o nome e o endereço da autoridade requerente;

b) o nome da autoridade requerida, se possível;

c) o nome, a nacionalidade e o endereço da pessoa a que o pedido se refere; no caso de pessoa jurídica, seu nome e endereço;

d) o nome e o endereço do representante da parte interessada, se necessário;

e) a descrição da natureza da ação a que o pedido se refere e breve descrição do caso e, se apropriado, a cópia da petição inicial; 

f) descrição do auxílio solicitado;

g) a lista de perguntas a serem feitas pela Parte Requerida, quando o auxílio solicitado visar a oitiva de uma pessoa; 

h) outra informação que possa ser necessária para o cumprimento do pedido. 

2. O pedido de auxílio judicial, os documentos de apoio e as traduções correspondentes serão apresentados em duas vias.  

3. Se considerar que as informações fornecidas pela Parte Requerente não são suficientes para permitir que o pedido seja tratado em consonância com este Tratado, a Parte Requerida poderá solicitar informações adicionais à Parte Requerente.

O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?

Sim. Nos termos do artigo 10 do Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, não necessária a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento do pedido de cooperação. Contudo, se a parte rogante/requerente exigir o cumprimento do pedido por método específico, essa indicação torna-se indispensável. Quanto aos pedidos de obtenção de provas, caberá indicação quando: a) custos advindos do cumprimento de pedidos por método específico; b) despesas relativas à viagem, estada e partida do território da Parte Requerida; c) despesas ou ajuda de custo à viagem, estada e partida do território da Parte Requerente; d) despesas e honorários de peritos; e e) despesas e custos de tradução e interpretação. Se ficar evidente que o cumprimento de um pedido exige despesas de natureza extraordinária, as partes consultar-se-ão para determinar as condições em que o pedido poderá ser cumprido.

Pedidos encaminhados para Taiwan:

Em determinados casos, o encaminhamento e cartas rogatórias para países que possuem situação diferenciada exige alguns cuidados. Um exemplo é Taiwan, também chamada de Formosa. A ilha de Taiwan fica a 160 quilómetros da China continental e compreende outras 77 ilhas menores. Taiwan é considerado uma província pelo governo da República Popular da China. Uma carta rogatória para cumprimento de diligência em Taiwan foi devolvida pelo Ministério das Relações Exteriores com a informação de que o Estado brasileiro não reconhece Taiwan como Estado, sendo necessário evitar que documentos provenientes de autoridade brasileira possam a vir a serem interpretados como uma forma de reconhecimento, ainda que tácito, de independência ou de situação diferenciada da ilha. A orientação foi para que os termos “República da China” ou “Província da China” fossem evitados, utilizando-se apenas “autoridades competentes de Taiwan”. Da mesma forma, houve a orientação de que a nomenclatura “carta rogatória” fosse substituída pelo simples termo “carta”.

Outros tratados multilaterais:

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) (abre nova janela)

Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial – “Convenção da Haia sobre Obtenção de Provas” (Decreto nº 9.039/2017) (abre nova janela)

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à China deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 6.282/2007), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da China.

➤ Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 6.282/2007) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – SNJ/MJ.

China: Ministry of Justice

Alcance:

a) Entrega de documentos;

b) Tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

c) Obtenção e fornecimento de avaliação por peritos;

d) Fornecimento de documentos, registros, e meios de prova, inclusive registros bancários, financeiros, corporativos ou empresariais;

e) Localização ou identificação de pessoas, ativos ou meios de prova;

f) Condução de inspeção judicial ou exame de locais e objetos;

g) Disponibilização de pessoas para fornecimento de provas ou auxílio nas investigações;

h) Transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou provas;

i) Execução de pedidos de rastreamento, busca, imobilização e apreensão;

j) Disposição de produtos ou instrumentos de crime;

k) Notificação de resultados de procedimentos criminais e fornecimento de registros criminais e outros;

l) Troca de informações sobre legislação;

m) Qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

Formalidades exigidas para o encaminhamento:

a) o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou outro procedimento relacionado com a solicitação;

b) a descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de outros procedimentos, incluindo, os dispositivos da lei aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;

c) a descrição da assistência pretendida e do propósito e relevância para qual a assistência é pretendida; e

d) o tempo limite dentro do qual deseja-se que a solicitação seja atendida.

Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;

b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;

c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa a ser encontrada;

d) descrição do local ou pessoa a serem revistados e dos meios de prova ou ativos a serem bloqueados ou apreendidos;

e) descrição do local ou objeto a serem inspecionados ou examinados;

f) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;

g) lista das perguntas a serem feitas à testemunha;

h) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

i) descrição da necessidade de confidencialidade e suas razões;

j) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e

k) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.

Caso a Parte Requerida considere o conteúdo da solicitação insuficiente para permitir que se lide com a solicitação, pode-se requerer informações adicionais.

Informações específicas:

Conforme o entendimento da Autoridade Central chinesa sobre o referido Tra­tado, os pedidos de colheita de provas originados da defesa não estão abrangidos na cooperação. Segundo o Ministério da Justiça, o pedido nesses moldes, geralmente, não é cumprido. Contudo, nada obsta seja realizada uma tentativa de diligenciamento por carta rogatória.

Outros tratados

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional – “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5.015/2004) (abre nova janela)

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas – “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)