Cooperação Jurídica Internacional
SUIÇA
Nome Oficial: Confederação Suiça
Idioma Oficial: Alemão, Francês, Italiano e Romanche
Sistema Jurídico: Civil Law
Modelos em Matéria Cível: |
Finalidade: Citação, Intimação e Notificação. |
Finalidade: Obtenção de Provas. » Solicitação de Assistência por meio da Convenção da Haia de Obtenção de Provas. |
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Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos. » Formulários da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York). |
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Modelos em Matéria Penal: |
Finalidade: Diligências em Matérias Penal. |
Finalidade: Extradição. |
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Outras finalidades: | ☎️ Consultar a Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco". |
✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: | Digital (Projudi). |
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? | Sim, para qualquer um dos idiomas oficiais (Alemão, Francês, Italiano e Romanche). Contudo, o Ministério da Justiça recomenda que o pedido seja vertido para o alemão ou francês (idiomas mais falados no país), podendo ser observado o idioma falado na região de destino. |
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: | Cível: Pela via postal. |
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico. | |
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: | 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso. |
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: | A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato. |
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas? |
Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas. EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública. |
Matéria Cível
Foi promulgada, pelo Decreto 9.734/2019, a Convenção da Haia sobre Citação (Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965).
Nesse sentido, os pedidos de cooperação jurídica internacional dirigidos à Suíça, cuja finalidade consista em comunicação de atos processuais (citação, intimação, notificação), tramitam com base na Convenção da Haia Sobre Citação, sendo obrigatório o Formulário previsto no artigo 3º daquela Convenção, o qual substitui o pedido denominado “carta rogatória”.
Destaca-se a Suíça é dividida em 26 Cantões, que usufruem de grande autonomia em relação à Confederação, inclusive quanto ao idioma oficial. Cada Cantão possui uma Autoridade receptora distinta, portanto, ao confeccionar o pedido de cooperação jurídica internacional, necessário observar as informações contantes no sítio eletrônico do HCCH: https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=276
Idiomas oficiais: Alemão, Francês, Italiano e Romanche
Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência: Desnecessário indicar nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).
Realização de perícias: As autoridades suíças solicitam que seja indicado um responsável por custas, quando o pedido consistir em realização de perícias. Conforme informado pelo Ministério das Relações Exteriores, as custas serão cobradas independente da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Outros tratados
A Suíça ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:
▪ Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n° 56.826/1965) (abre nova janela)
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República – PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
▪ Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n° 3.413/2000) (abre nova janela)
▪ Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto n° 3.087/1999) (abre nova janela)
▪ Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (Decreto nº 9.039/2017) (abre nova janela)
▪ Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343/2014) (abre nova janela)
Matéria Penal
Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à Suíça deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (Decreto n°. 6.974/2009), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Suíça.
Autoridades Centrais
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Suíça: Federal Office of Justice
Informações específicas:
Princípio da dupla incriminação: Regra geral: quando forem solicitadas medidas coercitivas, como busca e apreensão, a parte requerida poderá se recusar a cumprir o pedido, se não houver medida equivalente no ordenamento suíço, salvo se o pedido tiver por finalidade inocentar um acusado ou punir crime sexual com menores.
Princípio da Especialidade: Sem prévia autorização, as informações obtidas por meio de cooperação jurídica internacional ativa, junto à Suíça, não podem ser utilizadas em outras investigações, processos ou procedimentos não mencionados no pedido original. Tais informações também não podem ser utilizadas como meio de prova em qualquer procedimento penal relativo a um delito em relação ao qual a cooperação não possa ser concedida, por exemplo crimes militares ou fiscais.
No entanto, informações contidas no âmbito de um pedido passivo de cooperação internacional oriundo da Suíça e encaminhado ao Brasil, não estão abrangidas pelo princípio da especialidade, podendo ser utilizadas para outros fins processuais, conforme os interesses jurídicos do país requerido.
Crimes Fiscais: Pedidos de cooperação internacional relacionados a infrações fiscais ou que visam à punição de um ato tendente a diminuir receitas fiscais ou que violem regulamentos que versem sobre políticas monetárias, comerciais ou econômicas, podem ser recusados pelas autoridades suíças. No entanto, as autoridades suíças poderão atender um pedido se a investigação ou o procedimento visar fraude em matéria fiscal. Se o pedido se referir somente em parte a infrações fiscais, as autoridades suíças tem a possibilidade de limitar, nesta parte, a utilização das informações e meios de prova fornecidos. Deste modo, se o ato imputado à pessoa acusada recai sobre várias disposições do direito penal suíço, pode-se dar seguimento ao pedido apenas no que se refere às infrações para as quais não há qualquer cláusula de inadmissibilidade e se o Estado Requerente garantir o respeito às condições estabelecidas.
Lavagem de Dinheiro: Os pedidos de cooperação que envolvam lavagem de dinheiro, pelo princípio da dupla incriminação, devem ter como antecedentes crimes que constituam infração no direito penal suíço, para que sejam diligenciados na Suíça. A título de exemplo, fraude fiscal e corrupção, são crimes que podem ser considerados como antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, para efeitos de cooperação jurídica internacional. Todavia, as autoridades suíças não dão seguimento aos pedidos baseados em crime de lavagem de dinheiro que contenham como antecedentes crimes de evasão de divisas, abertura de contas bancárias no exterior sem declaração perante o fisco brasileiro, exploração de estabelecimento de câmbio sem autorização federal, pois não estão abrangidos pela legislação penal suíça.
Proibição do bis in idem: Segundo orientações da Autoridade Central brasileira, a cooperação jurídica será recusada se o pedido visar fatos pelos quais a pessoa processada foi absolvida quanto ao mérito, ou condenada, no Estado Requerido, por um delito correspondente, desde que a sanção eventualmente imposta esteja em fase de execução ou já tenha sido executada, salvo se o processo conduzido no exterior não for unicamente dirigido contra pessoa processada, ou se a execução do pedido objetiva à comprovação de inocência. No entanto, poderá ser concedida se: i) os fatos foram cometidos, no todo ou em parte, no território do Estado Requerente, a menos que, nesse último caso, tenham sido cometidos igualmente em parte no território do Estado Requerido; ii) os fatos visados pelo julgamento constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses essenciais do Estado Requerente; e iii) os fatos foram cometidos por funcionário do Estado Requerente com violação dos seus deveres funcionais.
Cópias de peças processuais: Pedido de cooperação que tenha por finalidade obtenção de cópias processuais de procedimentos suíços, poderá ser negado sob o argumento de que a legislação daquele país veda tal providência.
Período de retenção de documentos bancários: A Suíça retém os dados bancários pelo período de dez anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.
Outros Tratados
▪ Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Convenção de Viena (Decreto n°. 154/1991) (abre nova janela)
▪ Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto nº 3.678/2000) (abre nova janela)
▪ Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) (Decreto nº 5.015/2004) (abre nova janela)
▪ Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Convenção de Mérida (Decreto n° 5.687/2006) (abre nova janela)
Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (Decreto nº 6.974/2009) (abre nova janela)
▪ Convenção sobre Crime Cibernético - Convenção de Budapeste (Decreto n°. 11.491/2023) (abre nova janela)