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COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO – CEJA/PR
A Comissão Estadual e Judiciária de Adoção – CEJA/PR, pioneira no Brasil, foi instituída no Paraná por meio do Decreto Judiciário nº 21, de 12 de janeiro de 1989, para garantir a consolidação e a eficiência das adoções internacionais, que, anteriormente, eram estigmatizadas pelo tráfico de crianças.
Desde então, a Comissão tem atuado em perfeita consonância com o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a atender e cuidar de crianças e adolescentes não passíveis de amparo no Brasil.
Nesse sentido, impõe destacar que, nesses 30 (trinta) anos de organização, a Comissão intermediou 1.057 (mil e cinquenta e sete) procedimentos, que resultaram na adoção de 1.702 (mil setecentos e duas) crianças.
Face ao Decreto Legislativo de 1999, que aprovou o texto da Convenção Relativa à Proteção de Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 1993, foi instaurado um sistema de cooperação entre nações soberanas envolvidas na adoção internacional, em que figuram as Autoridades Centrais Federal e Estaduais.
À CEJA, como Autoridade Central Estadual, cabe a coordenação e o controle dos procedimentos administrativos relativos à adoção internacional, estabelecendo intercâmbio com instituições internacionais de apoio à adoção.
A CEJA/PR, integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, encontra-se organizada e composta nos termos da Resolução nº 229/2019, com suas atribuições também regulamentadas pela Instrução Normativa nº 7/2019.
Com equipe interdisciplinar própria, a Comissão está sediada na Rua da Glória, nº 393 – 5º andar, Centro Cívico, nesta Capital, podendo ser contatada por meio dos telefones (41) 3210-0939 / 3210-0941 / 3210-0942 e 3210-0951.
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA – CEJA/PR
Por força da Resolução nº 229, de 24 de junho de 2019, a CEJA/PR é composta pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná e pelo Presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude do Estado do Paraná, como mebros natos, e, por dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, um Juiz de Direito com atuação na área da Infância e Juventude, um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, um Procurador de Justiça, um Promotor de Justiça, um Advogado, um Médico, um Assistente Social, um Psicólogo e um Delegado da Polícia Federal, como membros não natos, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Possui, ainda, as seguintes atribuições:
Art. 2º. Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR, como Autoridade Central Estadual:
I - assegurar-se de que todas as adoções internacionais realizadas no Estado do Paraná tenham como prioridade absoluta o bem-estar e o melhor interesse da criança e do adolescente;
II - receber os pedidos e efetuar o cadastro das crianças e dos adolescentes passíveis de adoção internacional no Estado do Paraná;
III - analisar os pedidos de habilitação dos candidatos, brasileiros ou estrangeiros, mas com residência habitual no exterior, interessados na adoção de criança ou adolescente residente no Estado do Paraná;
IV - inserir no Cadastro Nacional de Adoção os pretendentes internacionais habilitados (Resolução nº 54/2008, alterada pela Resolução nº 190/2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça)
V - comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF e registrar, no Projudi, os pretendentes à adoção internacional declarados inidôneos pela Autoridade Judiciária;
VI - expedir Laudo de Habilitação e Qualificação no Estado do Paraná, com validade em todo o território estadual, aos pretendentes à adoção, brasileiro ou estrangeiro, mas com residência habitual no exterior, cujos pedidos foram acolhidos pela Comissão;
VII - expedir o Certificado de Acordo para a Continuidade do Procedimento, previsto no artigo 17 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;
VIII - expedir o Certificado de Conformidade com Adoção Internacional, previsto no artigo 23 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;
IX - apresentar os pretendentes habilitados ao Juízo da Comarca de origem da criança e do adolescente;
X - fiscalizar a apresentação de relatórios semestrais de pós-adoção, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, mesmo após a homologação da adoção da criança ou do adolescente e a obtenção da cidadania no país de acolhida;
XI - cadastrar, orientar, fiscalizar, supervisionar e coordenar a atuação dos organismos internacionais cadastrados no Estado do Paraná;
XII - firmar parcerias de cooperação com os organismos estrangeiros e seus representantes diplomáticos, a fim de capacitar os envolvidos e aperfeiçoar o processamento das adoções internacionais;
XIII - divulgar, no site do Tribunal de Justiça do Paraná, os organismos internacionais autorizados a promover adoção internacional no Estado, bem como os documentos necessários ao pedido de habilitação à adoção;
XIV - divulgar e esclarecer eventuais dúvidas acerca de projetos voltados ao incentivo da adoção do Estado do Paraná;
XV - propor às autoridades competentes a adoção de medidas que assegurem o perfeito desenvolvimento e o devido processamento das adoções internacionais;
XVI - propor, desenvolver e atuar em demais políticas afetas à área de infância e da juventude.
CADASTRAMENTO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES NA CEJA/PR
Esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta nacional, o Juízo natural determinará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da inclusão no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o cadastramento das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de serem adotados na Comissão Estadual Judicial de Adoção do Estado do Paraná – CEJA/PR, a quem compete a busca de pretendentes internacionais.
Nesse sentido, a fim de preservar o melhor interesse do grupo de irmãos, recomenda-se que, antes da inserção de um deles em família nacional, seja formalizada consulta à CEJA/PR quanto a existência de pretendentes internacionais interessados na adoção conjunta do grupo.
Ver art. 511 do Provimento 282/2018 da CGJ
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À BUSCA DE PRETENDENTES INTERNACIONAIS
Com a determinação judicial de cadastramento da criança e do adolescente na Comissão Estadual Judicial de Adoção do Estado do Paraná, o processo de cumprimento de sentença deverá ser disponibilizado à CEJA/PR para a adoção das medidas cabíveis.
Observe-se, nesse sentido, que, de acordo com o art. 512 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 13 da Instrução Normativa nº 7/2019, o efetivo cadastramento da criança e do adolescente está condicionado à apresentação, pelo Juízo de origem, dos seguintes documentos:
a) pedido de cadastramento dirigido ao Presidente da CEJA/PR;
b) certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
c) cópia da sentença que extinguiu o poder familiar, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;
d) atestado médico de sanidade física e mental da criança ou do adolescente e, caso esse seja portador de doença crônica ou congênita, ou possua deficiência física, mental ou sensorial, avaliação média realizada por especialista;
e) relatório atualizado do estudo psicossocial, realizado por assistente social ou psicólogo;
f) fotos recentes do rosto e de corpo inteiro da criança ou do adolescente que se pretende cadastrar.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL
De acordo com o art. 15 da Instrução Normativa nº 7/2019, o pedido de habilitação à adoção internacional será apresentado somente perante a CEJA/PR, mediante o envio dos seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelos adotantes;
b) estudo social e psicológico dos adotantes, realizado por instituição oficial do país dos interessados, devidamente assinado por assistente social e psicólogo;
c) certidão de casamento, se for o caso;
d) passaportes válidos;
e) atestado de antecedentes criminais atualizado;
f) atestado de residência;
g) comprovante de renda;
h) declaração de conhecimento da gratuidade nos procedimentos de habilitação e adoção internacional no Estado do Paraná;
i) autorização para adoção de criança ou de adolescente estrangeiro, emitida pelo órgão competente do país de origem;
j) atestado atualizado de sanidade física e mental dos interessados;
k) declaração de ciência de que não deve estabelecer contato com os pais biológicos da criança ou do adolescente, com a pessoa que detenha sua guarda ou com a Unidade de Acolhimento antes da expedição do laudo de habilitação;
l) fotografias em cores dos interessados, de sua residência e, se possível, da família ampliada.
Atente-se, para tanto, que os documentos originais em língua estrangeira apostilados no exterior deverão vir acompanhados de tradução realizada por tradutor público juramentado.
UTILIZAÇÃO DAS NOVAS FERRAMENTAS DO PROJUDI
Como forma de modernização da área da infância e juventude no Estado do Paraná, o Projudi passou a dispor de novas ferramentas, entre delas, as relativas à CEJA/PR.
Cumpre observar, nesse sentido, que, por força dos arts.110-A e seguintes do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete ao Departamento de Tecnologia e Informação e Comunicação prestar atendimento e suporte quanto a eventuais dúvidas de manuseio dos sistemas informatizados desta Corte.
Assim, maiores informações quanto à forma de disponibilização dos processos de cumprimento de sentença para inclusão de crianças e adolescentes nos cadastros mantidos pela CEJA poderão ser obtidas por meio de consulta ao passo a passo desenvolvido pelo DTIC ou diretamente junto a tal Departamento.
E-mail: adocaointernacional@tjpr.jus.br
Telefone: +55 (41) 3210-0941