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RECLAMAÇÕES E CONSULTAS
V i a g e m I n t e r n a c i o n a l
N A C O M P A N H I A D O S P A I S
Caso a criança ou o adolescente esteja na companhia de ambos os pais, basta que possua passaporte (países que exijam passaporte) ou RG (países do Mercosul, que exigem apenas RG, com no máximo 10 anos da data de sua emissão).
N A C O M P A N H I A D E A P E N A S U M D O S P A I S O U D E S A C O M P A N H A D O
Nos casos em que a criança/adolescente, filho de pais casados ou separados, for viajar desacompanhado ou apenas na companhia de um dos pais, basta que o genitor ou a genitora (que não o esteja acompanhando), ou ainda ambos (se desacompanhado), preencham o formulário da Polícia Federal em 2 (duas) vias e reconheçam ambas em Cartório ou Tabelionato. São necessárias 2 (duas) vias para cada saída do Brasil, uma ficará com a Polícia Federal e a outra com o passageiro (Resolução CNJ 131/2011).
N A C O M P A N H I A D E P A R E N T E S O U C O M P E S S O A S S E M P A R E N T E S C O
A autorização necessária é a mesma que a anterior. Preencha o formulário da Polícia Federal em 2 (duas) vias e reconheça ambas em Cartório ou Tabelionato. São necessárias 2 (duas) vias para cada saída do Brasil, uma ficará com a Polícia Federal e a outra com o passageiro (Resolução CNJ 131/2011).
A U T O R I Z A Ç Ã O J U D I C I A L
Se não houver concordância entre os genitores, ou no caso de haver fato impeditivo para que ambos assinem a autorização de viagem internacional (modelo Polícia Federal), tal como falecimento de um dos genitores (em regra a apresentação da Certidão de Óbito é suficiente) ou ainda, pai ou mãe que estejam em lugar incerto e não sabido, e o requerente necessite da emissão de alvará de viagem internacional, emissão de passaporte ou visto, deverá solicitar alvará judicial. Caso seja realizado com antecedência, poderá ser requerido perante a Vara da Infância e da Juventude da respectiva Comarca onde o requerente reside.
D o c u m e n t o s n e c e s s á r i o s:
a) Fotocópia autenticada de documento de identidade (RG, CNH, Carteira de Trabalho, etc.) do requerente;
b) Fotocópia autenticada de documento de identidade (RG e Certidão de Nascimento) do infante/adolescente;
c) No caso de representante legal, fotocópia autenticada e atual do Termo de Guarda ou do Termo de Tutela;
d) Comprovante de residência na cidade atendida pela Vara da Infância e da Juventude, que emitirá o alvará;
e) No caso de um dos genitores encontrar-se em local incerto, são necessárias duas declarações, com firma reconhecida, de conhecido da família informando que o referido genitor ou genitora não participa da criação do infante/adolescente;
f) Comprovante de matrícula e frequência escolar do infante/adolescente;
g) Cópia dos bilhetes de passagem e hotel, se já houver;
h) Caso um dos genitores seja falecido, necessária a Certidão de Óbito deste;
i) Passaporte/Visto
j) Outros documentos que o MM. Juiz venha a determinar a juntada.
Os documentos podem ser autenticados pelo próprio funcionário, desde que sejam apresentados os originais e as respectivas cópias.
Neste caso, autuar-se-á o pedido, como processo no Sistema PROJUDI/PR, caso seja disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, ou, em casos de urgência, fisicamente, autuado em livro próprio de Autorização de Viagens, o qual será remetido ao Ministério Público e, após a conclusão, para o MM. Juiz. Se o Juiz assim decidir, poderá haver intimação do genitor ou da genitora que se nega a autorizar a viagem. Se deferido pelo MM. Juiz, será emitido alvará de viagem à criança ou do adolescente.
Caso haja discordância do genitor ou genitora para emissão de visto ou passaporte, este pedido poderá ser feito no mesmo processo.
Se a criança ou o adolescente for residir em outro país, a genitora ou o genitor, deverá ingressar com o pedido perante a Vara de Família da Comarca em que reside, por meio de advogado, tendo em vista que haverá discussão em relação à guarda e visita, conforme dispõe a Resolução nº 93/2013, alterada pela Resolução 143/2015 deste Tribunal de Justiça.