Ação de exibição de contratos bancários deve seguir regras do REsp 1.349.453


AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS DEVE SEGUIR REGRAS DO RESP 1.349.453

Revista Consultor Jurídico publica artigo do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira. No texto, o magistrado discorre sobre a possibilidade de propositura de ação autônoma para exibição de contratos bancários

O site especializado em temas jurídicos Consultor Jurídico publicou neste domingo (18/6) artigo do Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) Lauro Lertes de Oliveira sobre a ação de exibição de contratos bancários à luz do novo Código de Processo Civil.

Por Desembargador Lauro Laertes de Oliveira

1. Introdução
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares e os procedimentos especiais sofreram significativas alterações. Em relação à exibição de documentos, o CPC/1973 previa a possibilidade de exibição incidental no curso do processo principal (CPC/1973, artigos 355 e seguintes), ou em procedimento cautelar preparatório (CPC/1973, artigos 844 e 845). Após o CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documento foi mantido (artigos 396 a 404), contudo, não ocorreu previsão expressa de procedimento cautelar de exibição de documento, tal como previa o CPC/1973. Desse contexto surge a pergunta: é possível a propositura de ação autônoma de exibição de documento pelo procedimento comum? Boa parte da doutrina silencia a respeito do tema, comenta-se apenas sobre a exibição de documentos na forma incidental no curso do processo principal. Quando ajuizada contra terceiro, a doutrina propugna pela possibilidade de ação autônoma.

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