Grupos de Representativos (GR) Ativos

Grupo de Representativos 039

Título

Imunidade tributária quanto a ITBI se transmissão ocorreu por incorporação total de PJ e incorporadora exerce atividade imobiliária.

 

Questão Jurídica

Não se reconhece a imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se a transmissão ocorreu em razão de incorporação total de pessoa jurídica e a empresa adquirente (incorporadora) exerça, preponderantemente, atividade imobiliária, eis que o § 4º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

 

Situação Aguardando pronunciamento de Tribunal Superior (STF)
Ramo do Direito Direito Tributário
Data de Criação 30/01/2023
Suspensão

"Considerando que não houve determinação de suspensão de processos e recursos pendentes em 1º e 2º grau no Estado do Paraná relacionados ao Incidente de Assunção de Competência nº 14 deste E. Tribunal de Justiça quando de sua admissão nem em nenhum momento posterior durante seu trâmite e que o disposto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil ressalva a avaliação do caso concreto, determino a suspensão apenas dos recursos encaminhados aos Tribunais Superiores nos quais se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação (...), o que poderá ser revisto pelo Ministro encarregado da análise da proposta de afetação".

 

Referência

O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário que compõem o presente GR 39 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IAC nº 14 TJPR. Em decisão publicada em fevereiro de 2024, o Ministro Rogério Schietti Cruz, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a proposta de afetação ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Observações do NUGEP

SEI!TJPR Nº 0018198-09.2023.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1º Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0005801-75.2020.8.16.0000 Pet 2 e RE nº 0005801-75.2020.8.16.0000 Pet 3

 

Decisão de rejeição da propostra de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 2.054.318/PR

 

Processo (RRC) Processo no Tribunal Superior Situação no Tribunal Superior
REsp nº 0005801-75.2020.8.16.0000 Pet 2 REsp nº 2.054.318/PR Rejeição fundamentada
RE nº 0005801-75.2020.8.16.0000 Pet 3 Encaminhado ao STF