PROJETO PILOTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

 

Decisão 10273098 do SEI 0002461-63.2023.8.16.6000:

I – Cuida-se de expediente autuado para adoção das providências necessárias ao cumprimento da Diretriz Estratégica 2 de 2023 das Corregedorias, definida pela Corregedoria Nacional da Justiça no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, adiante transcrita:

DIRETRIZ ESTRATÉGICA 2 – Desenvolver protocolos institucionais entre os Tribunais e as serventias extrajudiciais, com o objetivo de otimizar e documentar as medidas de desjudicialização e desburocratização, inserindo nesse contexto práticas concernentes aos meios consensuais de solução de conflitos.

No intuito de atender aos objetivos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria da Justiça e a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e do Nupemec instituíram grupo de trabalho, composto, ainda, por representantes dos notários e registradores paranaenses.

Nesse contexto, sob a coordenação dos juízes auxiliares Rodrigo Dalledone, da Corregedoria da Justiça, e Lucas Cavalcanti da Silva, da 2ª Vice-Presidência, formulou-se proposta para implantação de projeto piloto (ID. 9776242), acolhida pela Decisão 9786324, com sensíveis alterações na normativa nacional, recomendadas com a intenção de viabilizar e fomentar a efetiva prestação do serviço, tornado a conciliação e mediação no âmbito extrajudicial uma realidade no Estado do Paraná.

O regramento proposto previu, em síntese: (a) a inclusão da figura do conciliador e mediador externo, no intuito de facilitar e agilizar a contratação de profissional capacitado ao exercício da função; (b) a possibilidade de audiências virtuais; (c) a delimitação da competência com base no domicílio das partes, imprimindo maior clareza à atuação dos agentes delegados; (d) a escrituração e conservação dos atos por meio de arquivos eletrônicos, em substituição ao livro físico.

A considerar a proposição de utilização de regulamento especial, o projeto foi submetido à Corregedoria Nacional de Justiça, que, após solicitar ajustes pontuais (ID. 9869024), aprovou a normativa apresentada e permitiu o início do piloto, conforme se observa da decisão acostada ao mov. 10163364, (Pedido de Providências n. 0007514-28.2023.2.00.0000 - CNJ).

II – Desse modo, com o reconhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça, autoriza-se que os agentes delegados inscritos no projeto (ID. 10214338) passem a oferecer e a prestar o serviço de conciliação e mediação, com observância do regramento aprovado no piloto, constante no mov. 9870388, bem como das normas previstas no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Capítulo II) e na IN n. 01/2018 - Conjunta - 2VP/CJ, as quais serão aplicadas subsidiariamente.

(... )

Destaca-se, aos tabeliães e registradores paranaenses integrantes do projeto, que:

a) a autorização concedida nesta deliberação não os dispensa da capacitação exigida pela legislação aplicável, a ser obtida por meio de curso de formação realizado em conformidade com as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução 125/2010 do CNJ e na Resolução 06/2016 da Enfam (art. 4º, § 1.°, do Regramento do Piloto) e Resolução 429/2024 do Nupemec/TJPR;

b) embora o procedimento de conciliação e mediação seja realizado no âmbito do foro extrajudicial, a capacitação exigida do profissional (titular e escrevente) é a prevista no art. 11 da Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre o mediador/conciliador judicial (art. 5º, § 1.º, do Regramento do Piloto e art. 22, § 1.º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial);

c) a capacitação deverá ser comprovada perante o NUPEMEC, por meio do envio de: (i) cópia do Certificado de Conclusão de Curso de Formação em Mediação e Conciliação Judiciais reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelas normativas constante na alínea a; (b) comprovante de inscrição no CAJU no qual demonstre estar com o cadastro ativo e válido; (iii) Termo de Adesão, Confidencialidade e Não Divulgação de Dados Pessoais, nos moldes da Instrução Normativa n. 169/2023, Nupemec/CSJES; (iv) Declaração de Adequação de Espaço (vide anexo da IN n. 01/2018 - Conjunta - 2VP/CJ), condição necessária ao oferecimento do serviço de conciliação e mediação, com cópia de foto do espaço mencionado na declaração;

c.1) em caso de Mediadores e Conciliadores em formação, será autorizado, excepcionalmente, o envio de cópia de declaração de conclusão do módulo teórico devidamente válido, nos moldes da normativas citadas e com o prazo regular para o cumprimento do estágio, sendo que tão logo concluído o curso deverá apresentar o Certificado.

d) no caso de contratação conciliador e mediador externo deverá ser comprovado perante o NUPEMEC, por meio do envio de: (i) cópia do Certificado de Conclusão de Curso de Formação em Mediação e Conciliação Judiciais reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelas normativas constante na alínea a; (ii) comprovante de inscrição no CAJU no qual demonstre estar com o cadastro ativo; (iii) cópia do documento oficial com foto e; (iv) Termo de Adesão, Confidencialidade e Não Divulgação de Dados Pessoais, nos moldes da Instrução Normativa n. 169/2023, Nupemec/CSJES.

e) o envido das documentações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d”, deverá ser providenciado com a maior brevidade possível e deverá ser feito via SEI, direcionado à Corregedoria de Justiça, que posteriormente encaminhará ao Nupemec/TJPR;

f) a relação das serventias capacitadas e autorizadas a prestar o serviço de conciliação e mediação será disponibilizada no site da Corregedoria da Justiça;

g) a Escola Nacional de Notários e Registradores – ENNOR, agente parceira no desenvolvimento deste projeto, com base no comunicado enviado por meio do Ofício n. 3103/2024, disponibilizará, em breve, informações detalhadas (data, inscrição, valor, condições) sobre o curso de conciliação e mediação que será oferecido aos integrantes do projeto piloto;

h) no sistema SDP foi adicionada a opção “Arquivo de Protocolo de Requerimento de Conciliação e Mediação”, em observância ao disposto no art. 25 do Regramento do Piloto (ID. 9870388), que estabelece a obrigatoriedade da criação de arquivo de protocolo específico para o recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

(... )

A Unidade do foro extrajudicial não participante do projeto pode solicitar  autorização para a realização do procedimento de conciliação e mediação, com base na normativa vigente (INC 1/2018), por meio do SEI e endereçado à Corregedoria da Justiça, atendido o contido nas alíneas a), b), c), d) e e) do despacho acima citado.

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