Ações que pediam reconhecimento de união estável após a morte tiveram requisito de publicidade flexibilizado
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu a união estável “post-mortem” de casais homoafetivos. Um dos casos foi julgado na Vara de Família e Sucessões de Umuarama e dois recursos foram analisados na 11ª Câmara Cível. Amparados pela Lei nº 9.278/96, nas três ações os relatores consideraram relativizar a necessidade de tornar pública a união estável, considerando, como explicou a desembargadora Lenice Bodstein, que “diante da notória e lamentável discriminação e marginalização social das relações homoafetivas, é fundamental que o requisito da publicidade seja observado pelo julgador sob uma ótica menos rigorosa do que como ocorre em relações heterossexuais”.
A união estável homoafetiva como núcleo familiar é realidade no Brasil a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal em 05 de maio de 2011 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI - 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF – 132). Para o desembargador Ruy Muggiati, da 11ª Câmara Cível, ao considerar “as peculiaridades do contexto social em que se encontram inseridos, é cabível a flexibilização do requisito da publicidade na ação de reconhecimento de união estável”.
Flexibilização do requisito de publicidade
Na ação julgada em Umuarama, a juíza Márcia Andrade Gomes declarou a existência de união estável por sete anos, determinando a partilha dos bens e a nomeação do companheiro como inventariante do espólio do falecido. No recurso analisado pelo desembargador Ruy Muggiati, “infere-se dos autos que, em princípio, não há discussão acerca da existência de relação amorosa entre a autora e a falecida e o fato de residirem juntas, incidindo a controvérsia apenas no que concerne à publicidade da relação e à intenção de constituir família”. No seu voto, é evidente a configuração da união estável pelas provas apresentadas e que o fim do casamento anterior foi causado justamente pela descoberta da homossexualidade da falecida. “Nesse contexto, em que a questão da sexualidade homoafetiva ainda é vista com ressalvas pela sociedade, vislumbrou-se que ela sequer havia sido tratada junto aos filhos da falecida.”
No recurso analisado pela desembargadora Lenice Bodstein, o testemunho de vizinhos foi essencial para comprovar que os dois companheiros viveram juntos até a morte e que o parceiro sobrevivente não “mediu esforços para dispender cuidados com o companheiro, acompanhando-o em consultas, ministrando diariamente suas medicações e sua dieta alimentar”. No processo ficou comprovado que o casal comprou junto um carro, viveu na mesma casa por anos, adotou uma gata, fez reformas e construiu um aquário. O falecido era militar e, por isso, como consta na decisão, “a publicização da união necessitou também sofrer restrições dentro do contexto laboral no serviço militar, assim como uma parcial ocultação no ambiente familiar preexistente”.
Processos 0006454-72.2022.8.16.0173, 0011045-03.2020.8.16.0188 e 0007844-66.2021.8.16.0188.
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