TJPR

 

Neste espaço são disponibilizados os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), os quais devem ser emitidos ao final de cada quadrimestre, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Conforme se verifica no artigo 54 antes referido, a obrigação de emitir os demonstrativos é dos titulares dos Poderes e órgãos.

Para atender aos normativos legais, nos 1º e 2º quadrimestres são publicados os Demonstrativos da Despesa com Pessoal. Tal documento contempla todas as despesas de pessoal do Poder Judiciário para o respectivo período de elaboração, inclusive aquelas com seus servidores inativos e também com pensionistas.

Em relação ao 3º quadrimestre de cada exercício, além do Demonstrativo da Despesa com Pessoal também são apresentados os demais documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a publicação consolidada para o Poder Judiciário e ainda individualmente para cada uma de seus Fundos Especiais (Unidades Contábeis/Orçamentárias do Poder Judiciário).

Os artigos 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contam com o seguinte teor:

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

 

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

 

TJPR - Relatórios de Gestão Fiscal