Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 030

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000030 0055823-40.2020.8.16.0000 Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama Órgão Especial
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada em 22/03/2021 (Projudi).
Questão submetida a julgamentoPossibilidade de o preso figurar no polo ativo de demandas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tese firmadaA pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Situação do TemaMérito julgado (REsp pendente, RecRev pendente ou RE pendente)
Classe do Processo Paradigma1208 - Agravo Interno Cível
Processo Paradigma0055198-74.2018.8.16.0000
Ramo do DireitoDireito Processual Civil
Assuntos

8826 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

10651 – Competência dos Juizados Especiais

8842 – Partes e Procuradores

9493 – Capacidade Processual

8828 – Jurisdição e competência

8829 - Competência

Referência LegislativaArtigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal
Observações NUGEP

O Recurso Especial interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 30 TJPR, originou o GR nº 38 TJPR. Em 10/08/2023, o Min. Gurgel de Faria não conheceu-lhe, monocraticamente, estando pendente prazo de oposição de Embargos de Declaração e de interposição de Agravo Interno.

Decisões

22/03/2021 Decisão de admissão

20/08/2021 Decisão de suspensão de processos

06/05/2022 Julgamento de mérito

22/11/2022 Decisão de admissão do Resp - GR 38

10/08/2023 Decisão STJ - Resp 2056198 não conhecido. GR 38.

Processos Sobrestados404