Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 44

Parâmetro a ser utilizado na definição do preço vil para a realização da venda de bem imóvel gravado com alienação fiduciária em segundo leilão extrajudicial.

Processo: 0081311-89.2023.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Não houve determinação de sobrestamento dos processos


Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Processo Paradigma: 0000209-77.2022.8.16.0033

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IRDR 43

Obrigatoriedade da Paranaprevidência figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência e, se caso figurar, definir se a sucumbência é devida ao Estado, a Paranaprevidência ou rateada entre ambas.

Processo: 0069750-05.2022.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento dos processos em razão da questão jurídica a ser debatida, na ementa da decisão.


Relator(a): Desembargador Luiz Taro Oyama
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0006337- 27.2021.8.16.0170

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IRDR 38

A legalidade ou não da cobrança, pela Sanepar ao usuário, da taxa de ligação de esgoto ou taxa de adesão.
Processo: 0011353-21.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Não houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento.


Relator(a): Desembargador Carlos Mansur Arida
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0005734-54.2019.8.16.0030

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IRDR 37

1. É possível ou não a contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial/licença prêmio? 
2. Se sim, a partir de qual período?
Processo: 0042873-62.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 26/08/2022 (mov. 213.1) Projudi.


Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Processos Sobrestados: 83
Processo Paradigma: 0003485-76.2019.8.16.0048

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IRDR 035

a) se o título executivo judicial proveniente da ação declaratória sob nº 00859-66.2014.8.16.0046 delimitou ou não a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais de Arapoti;

b) se a questão relacionada à base de cálculo das horas extras pode ser alegada e debatida em sede de cumprimento de sentença;

c) como deve ser composta a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos do Município de Arapoti.

Processo: 0061996-80.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 26/04/2022 (mov. 72.1) Projudi.


Relator(a): Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Processos Sobrestados: 9
Processo Paradigma: 0031573-40.2020.8.16.0000

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IRDR 033

Momento a partir do qual surtem os efeitos funcionais e financeiros da promoção dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, prevista nos artigos 40 a 46 da Lei Complementar Estadual n. 14/1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná) e regulamentada pelo Decreto estadual n. 1.770/2003.

 

Processo: 0019194-33.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 16/12/2021 (mov. 41.1) Projudi. 


Relator(a): Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Sobrestados: 74
Processo Paradigma: 0000178-52.2019.8.16.0004

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IRDR 032

Comprovação ou não da mora do devedor, nas demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço cadastral do devedor, ainda que a entrega tenha sido frustrada pelo motivo “Ausente”.

Processo: 0013356-12.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 05/08/2022 (mov. 127.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1132).

 


Relator(a): Desembargador Antônio Renato Strapasson
Processos Sobrestados: 16
Processo Paradigma: 0006138-71.2020.8.16.0030

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IRDR 023

Possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial.

Processo: 0035637-30.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Foi exercido o Juízo de Retratação e dado provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por decisão publicada em 07/10/2022 (mov. 245.2) Projudi.


Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0000595-75.2023.8.16.0000 e 0076955-85.2022.8.16.0000

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IRDR 022

Existência de danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco, bem como seus critérios de fixação.

Processo: 0004471-77.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, por decisão publicada nos Embargos de Declaração 01 em 14/09/2020 (Projudi), houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 10/06/2022 (mov. 214.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1156).


Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Processos Sobrestados: 460
Processo Paradigma: 0006253-54.2018.8.16.0130

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IRDR 014

Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Processo: 0044244-66.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 
Além da suspensão de processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 26/02/2019, cf. movs. 56.1 e 76.1), houve suspensão do próprio IRDR (publicada em 13/03/2020, cf. mov. 124.1), devido ao Tema 1190/STJ.

Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Processos Sobrestados: 2.273
Processo Paradigma: 0035872-31.2018.8.16.0000

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IRDR 002

a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;

b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;

c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;

d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;

e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.

Processo: 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5)
Observações do NUGEP: 

Além do sobrestamento dos processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 13/03/2017), inicialmente por 01 (um) ano (movs. 41.10 e 41.18), houve o sobrestamento do próprio IRDR (publicada em 28/09/2017), inicialmente pelo prazo de 6 meses (mov. 41.39).

Houve sucessivas prorrogações, sendo a última pelo prazo de 1 (um) ano a partir de 31/08/2023 ou até que o REsp nº 1.525.174/RS (Tema 954 do STJ) seja julgado – o que ocorrer primeiro.


Relator(a): Des. Renato Lopes de Paiva
Processos Sobrestados: 20.016
Processo Paradigma: 0016501-13.2019.8.16.0173

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IRDR 001

Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos.

Processo: 0016464-25.2016.8.16.0000 (1537839-9)
Observações do NUGEP: 

Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, por decisão publicada em 24/01/2017 (mov. 1.20 e 1.22) Projudi, houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 04/06/2018 (mov. 1.33) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 986).


Relator(a): Des. Salvatore Antonio Astuti
Processos Sobrestados: 19.824
Processo Paradigma: 0055422-72.2015.8.16.0014 (1556531-0)

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