PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO INTERNACIONAL POR BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS
RESIDENTES NO EXTERIOR PARA ADOÇÃO DE UMA CRIANÇA BRASILEIRA
 
O pedido de habilitação, necessariamente formulado por Organismo Internacional que promova adoção, credenciado no país de origem do adotante e junto à Autoridade Central Administrativa Federal, bem como na CEJA-PR, deve ser instruído com os seguintes documentos:
 
a) Requerimento assinado pelos próprios adotantes, com firma reconhecida, Download do formulário.
b) Estudo social e psicológico dos adotantes, assinado por assistente social e psicólogo, realizado por instituição oficial do país dos interessados;
c) Certidão de casamento e se solteiro, Certidão de Nascimento ou documento de identidade equivalente.
d) Passaportes;
e) Comprovante ou declaração de rendimento;
f) Atestado, atualizado de antecedentes criminais;
g) Atestado de residência;
h) Autorização para adoção de criança (ou adolescente) estrangeira, fornecida pelo órgão competente do país de origem;
i) Atestado atualizado de sanidade física e mental do casal;
j) Declaração de ciência da gratuidade do procedimento de habilitação e adoção no Brasil (constante no requerimento inicial, conforme modelo sugerido);
k) Fotografias em cores do casal, de sua residência (externa e interna) e se possível, da família ampliada.
 
Os documentos originais em língua estrangeira deverão ser devidamente autenticados pela autoridade consular brasileira e virem  acompanhados de tradução feita por tradutor público juramentado
Toda a documentação pode ser apresentada no seu original ou em cópia devidamente autenticada, inclusive o documento que corresponde à autorização de país de origem;
No caso do pretendente brasileiro ou estrangeiro residente em país ratificante da Convenção de Haia e que não possua organismo internacional credenciado no Brasil, o procedimento deverá ser via autoridade central do País de Acolhida.
 
HABILITAÇÃO INTERNACIONAL DE PESSOAS RESIDENTES NO BRASIL E QUE DESEJAM ADOTAR UMA CRIANÇA NO EXTERIOR

A habilitação internacional poderá ser requerida por brasileiros  e estrangeiros com visto permanente, residentes no Brasil. 
O procedimento inicial é a habilitação do interessado junto a Vara da Infância e da Juventude da  Comarca onde forem residentes.
Os pedidos de inscrição para adoção formulados por estrangeiros residentes no Brasil, com visto permanente, deverão vir  devidamente instruídos com os mesmos documentos exigidos pelo art. 51 e seus parágrafos  do Estatuto da Criança e do Adolescente e apresentados, diretamente ao Juízo da Infância e da Juventude.
Após a conclusão da habilitação junto ao Juízo, a pedido do pretendente, a autoridade judiciária   fará o encaminhamento da cópia dos autos à  Comissão Estadual Judiciária de Adoção, que deverá vir acompanhada do requerimento (modelo abaixo)  para habilitação  à adoção internacional, com a indicação do país de origem da criança ou adolescente.
Conforme estabelecido pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileira,  o país escolhido deverá ser ratificante da Convenção de Haia, caso contrário, o processo não poderá ser por via das autoridades centrais, tanto estadual como a federal. 
Se o país de origem da criança ou adolescente não for ratificante da Convenção de Haia, o procedimento deverá obedecer ao que dispõe o artigo 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº  8.069, de 13 de junho de 1990, nestes casos, não haverá a intervenção das autoridades centrais, tanto estaduais como a federal.