ESPANHA

Nome Oficial: Reino da Espanha

Idioma Oficial: Espanhol

Sistema Jurídico: Civil Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Formulário Bilíngue Carta Rogatória.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos.

   »   Formulários da Convenção da Haia sobre Alimentos.

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Assinatura Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro?

Sim, para o Espanhol.

⚠️DISPENSA-SE a versão quando o pedido estiver acompanhado do Formulário Bilíngue

📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas? Atualmente, está dispensada a indicação de responsável pelas custas, exceto na hipotéses de custos extraordinários.

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à Espanha que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991) sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Espanha. Contudo, o pedido deverá ser acompanhado necessariamente pelo FORMULÁRIO BILÍNGUE previsto no artigo 4º do referido Convênio.
A presença desse formulário dispensa o encaminhamento da versão da carta e dos documentos e de instrução no idioma Espanhol, representando menor despesa no seu encaminhamento. Contudo, caso o pedido extrapole o alcance do Convênio, esse não poderá ser utilizado e a versão deverá ser encaminhada concomitantemente à carta rogatória. Nesse caso, a tramitação irá se operar pela via diplomática e deverão ser observadas as prescrições contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE.

Caso o objeto do pedido seja produção de provas (oitiva de testemunha, inquirição do réu, estudo psicossocial), deverá ser encaminhado por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base na Convenção de Haia sobre Provas, acompanhado da correspondente versão ao idioma espanhol. 

 

Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Espanha: Ministerio de Justicia

Alcance:

- Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível encaminhados para a Espanha que tenham por finalidade a prática atos de mera tramitação, como citação, notificação e intimação, ou inquirição, deverão ser elaborados com base no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991). O pedido deverá ser acompanhado pelo Formulário Bilíngue previsto no artigo 4º do referido Convênio, preenchido na língua do Estado requerente (no caso do Brasil, na língua portuguesa), sem necessidade de tradução. Nesse formulário, o título de cada campo estará no idioma espanhol e português, mas seu conteúdo deverá ser preenchido somente com as informações em português.

- Conforme dispõe o artigo 9º do normativo internacional, os pedidos que tenham por objeto qualquer outra finalidade que não atos de mera tramitação (citação, notificação, intimação) ou inquirição, deverão ser encaminhados por carta rogatória, em que o Formulário Bilíngue não deverá instruir o pedido. Ainda, toda a documentação deverá ser acompanhada de respectiva tradução ao idioma do Estado requerido.

O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?

Sim. Segundo dispõe o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991) em seu artigo 13, essa indicação é desnecessária tendo em vista que o cumprimento da carta rogatória não dará ensejo a nenhum reembolso, salvo situações especiais.

 

Outros tratados

O Reino da Espanha ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção Sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família e Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos ou “Convenção da Haia de 2007” (Decreto 9.176/2017) (abre nova janela)

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) ( abre nova janela).

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à Espanha deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº6.681/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Espanha.

 

Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº6.681/2008) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Espanha: Sub­dirección General de Cooperación Jurídica Internacional - Ministerio de Justicia

Alcance:

O pedido e os documentos que o acompanharem deverão ser seguidos de sua respectiva tradução para o idioma do Estado requerido. Ademais, o instrumento de cooperação deve ser encaminhado por escrito e poderá compreender:

a) Notificação de atos processuais e citações;

b) Obtenção, produção e utilização de provas, tais como depoimentos e declarações, perícias e inspeções de pessoas, bens e lugares;

c) Localização e identificação de bens e pessoas;

d) Intimação de acusados, testemunhas e peritos para comparecer voluntariamente com a finalidade de prestar declaração ou depoimento no território da Parte requerente;

e) Transferência temporária de pessoas detidas com o objetivo de comparecer voluntariamente como testemunhas ou acusadas no território da Parte requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no pedido em conformidade com o presente Acordo;

f) Medidas cautelares sobre bens;

g) Cumprimento de outras solicitações referentes a bens, incluindo a eventual transferência do valor dos bens confiscados de maneira definitiva;

h) Entrega de documentos e outros objetos de prova;

i) Troca de informação sobre a legislação das Partes;

j) Qualquer outra forma de auxílio que não seja proibida pelo ordenamento jurídico interno da Parte requerida.

Formalidades exigidas para o encaminhamento:

1.O pedido de auxílio deverá ser formulado por escrito. No entanto, poderá ser antecipado por fax, meio eletrônico ou outro equivalente, devendo ser confirmado por documento original assinado pela Parte requerente no prazo de 15 dias a partir de sua formulação.

2.O pedido deverá conter as seguintes indicações:

a) identificação da autoridade competente da Parte requerente, da qual emana o pedido;

b) descrição dos fatos e da investigação ou do processo, com menção aos delitos a que se refere e transcrição dos tipos penais correspondentes;

c) descrição das medidas de auxílio solicitadas;

d) objeto, motivo e finalidade do pedido de auxílio;

e) identidade das pessoas sujeitas à investigação ou ao processo, indicando a sua nacionalidade e o seu domicílio, na medida do possível.

3.Caso necessário, e na medida do possível, o pedido deverá incluir também:

a) informação sobre a identidade e o domicílio das pessoas às quais se refere o pedido de auxílio e descrição de sua relação com a investigação ou com o processo;

b) descrição exata do lugar ou objeto que deva ser inspecionado ou examinado, assim como dos bens sobre os quais deva recair o confisco ou o embargo;

c) rol das perguntas a serem formuladas para testemunha ou descrição detalhada do assunto sobre o qual será interrogada;

d) descrição da forma e dos procedimentos especiais que deverão ser observados ao cumprir-se a solicitação, se assim tiver sido requerido;

e) informação sobre o pagamento dos gastos a que tem direito a pessoa que comparecer na Parte requerente;

f)  indicação das autoridades da Parte requerente que participarão da execução do pedido de auxílio na Parte requerida;

g) prazo no qual deverá ser cumprido o pedido e as razões para a urgência;

h) requisitos sobre a confidencialidade do pedido;

i)  qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte requerida para facilitar o cumprimento do pedido.

4.O pedido e os documentos remetidos com base no presente Acordo deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida. Não será necessário que a referida tradução seja juramentada.

Informações específicas:

- Exceção ao Princípio da Dupla Incriminação: Conforme dispõe o artigo 2ª do Acordo, o Auxílio deverá ser prestado mesmo que o fato pelo qual haja processo na Parte requerente não seja considerado crime pelo ordenamento da Parte requerida.

 

Outros tratados

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004) (abre nova janela)

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)