AUSTRÁLIA

Nome Oficial: Comunidade da Austrália

Idioma Oficial: Inglês

Sistema Jurídico: Commom Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Formulário Trilíngue.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Solicitação de Assistência por meio da Convenção da Haia de Obtenção de Provas.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos.

   »   Formulários da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York).

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal.

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar a Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? Sim, para o Inglês.
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via postal.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

 

 

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à Austrália que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação ou notificação), tramitam com fundamento na Convenção da Haia Sobre Citação (Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial), e devem ser elaborados no Formulário Trilíngue.
As solicitações que visam a obtenção de provas, são encaminhadas com base na Convenção da Haia sobre Provas e elaboradas em formulário próprio.

Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto n° 9734/2019) (abre nova janela)

Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (Decreto nº 9.039/2017) (abre nova janela)

Autoridades Centrais
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Austrália:  Private International and Commercial Law Section
Australian Government
Attorney-General's Department
Robert Garran Offices
3-5 National Circuit
BARTON ACT 2600
Australia 

Informações específicas:

Versão/Tradução: As autoridades australianas exigem que todas as versões/traduções sejam acompanhadas de um certificado (em português e em inglês), afirmando que as traduções conferem com os documentos apresentados. Esse certificado também deve conter o nome completo, o endereço, e as qualificações do tradutor para realizar o serviço de tradução.

Custas decorrentes do cumprimento da diligência:
Regra Geral: Segundo informação do Ministério da Justiça, a cobrança de custas na Austrália, para o cumprimento dos pedidos que tramitam por meio da Convenção da Haia Sobre Citação, depende do Estado para o qual o pedido será enviado, pois:
a) há Estados que não cobram custas;
b) há Estados que cobram as custas posteriormente, sendo necessária indicação de responsável pelo pagamento, que resida na Austrália;
c) o Estado da Capital cobra custas antecipadamente.
A informação sobre os Estados australianos que cobram ou nãos custas, está disponível no seguinte link: https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=878
Exceções: Desnecessário indicar nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).

Outros tratados
A Austrália ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:
▪ Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n° 56.826/1965) (abre nova janela)
▪ Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n° 3.413/2000) (abre nova janela)
▪ Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto n° 3.087/1999) (abre nova janela)

Matéria Penal

Para elaboração dos pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à Austrália, recomenda-se utilizar o formulário de Auxilio Jurídico.

 Autoridades Centrais

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Austrália: Attorney-General’s Department

Informações específicas:

Princípio da dupla incriminação: A aplicação do princípio da dupla incriminação na Austrália é discricionária, pois, no caso de pedido de cooperação em que o fato que lhe tenha dado origem não seja punível segundo a legislação australiana, a decisão de aceitar ou recusar a assistência cabe ao AttorneyGeneral.

Período de retenção de documentos bancários: A Austrália adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de sete anos, a contar da última operação bancária ou do término do vínculo do cliente com a instituição financeira.

Obtenção de endereços: A Austrália possui um banco de dados telefônico e de endereços acessível ao público, conhecido como “White Pages” (Disponível em: https://www.whitepages.com.au ). Todavia, esse banco de dados contém apenas os contatos daqueles que aceitaram a disponibilização pública dos dados. As informações contidas neste registro podem estar desatualizadas.

Localização de bens: A Austrália não possui um banco de dados público para localização de bens e informações bancárias pessoais. No entanto, cada estado e território daquele país possui um registro central oficial de títulos de propriedade (imóveis) de terras. Além dos proprietários das terras, os registros oficiais também informam sobre hipotecas, convênios, ressarcimentos e servidões relativas às propriedades. Para maiores informações, acessar o link:  http://www.australia.gov.au/content/land-titles.

Outros tratados
▪ Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Convenção de Viena (Decreto n°. 154/1991) (abre nova janela)
▪ Convenção sobre o Combate de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto nº 3.678/2000) (abre nova janela)
▪ Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) (Decreto nº 5.015/2004) (abre nova janela)
▪ Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Convenção de Mérida (Decreto n° 5.687/2006) (abre nova janela)
▪ Convenção sobre Crime Cibernético - Convenção de Budapeste (Decreto n°. 11.491/2023) (abre nova janela)
▪ Reciprocidade: Portaria Interministerial MJSP/MRE n° 501, de 21 de março de 2012 (abre nova janela)