COVID-19: Em Londrina, Justiça estadual mantém restrição ao horário de funcionamento de bares e restaurantes


COVID-19: EM LONDRINA, JUSTIÇA ESTADUAL MANTÉM RESTRIÇÃO AO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES

Estabelecimentos devem respeitar a ordem municipal que limita o atendimento presencial até as 22h

A Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar) questionou na Justiça o Decreto Municipal nº 1161/2020, de Londrina, que limitou a atividade de bares, lanchonetes e restaurantes na cidade do interior do Paraná. De acordo com o ato normativo, o atendimento presencial é permitido até as 22h – após esse horário, o serviço deve ser realizado nas modalidades de entrega em domicílio ou retirada no estabelecimento (artigo 6º, inciso I). 

No processo, a associação pediu que o Município fosse impedido de sancionar os estabelecimentos que continuam em plena atividade após o horário estipulado pelo decreto. Para a Abrabar, a ampliação do período de atendimento presencial diluiria o número de clientes nos bares e restaurantes, reduzindo aglomerações. 

Na terça-feira (10/11), ao analisar o caso, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina negou a concessão do pedido liminar, ponderando que cabe ao Poder Executivo municipal examinar a conveniência de revogar ou manter a restrição. De acordo com o magistrado, “o argumento de que seria mais adequado e eficiente extinguir a limitação de horário para que o número de frequentadores dos bares e casas noturnas se diluísse ao longo da noite e da madrugada não pode ser conhecido (...). De fato, é mais crível supor que, revogado o Decreto n. 1.161/2020, ocorrerão aglomerações por período maior de tempo, dado o aumento da quantidade de clientela que afluirá aos bares e estabelecimentos noturnos”.

Em sua fundamentação, o Juiz ressaltou que a restrição imposta pelo ente público “buscou equilibrar, em cada um dos pratos da balança, valores constitucionais de primeiríssima grandeza que, longe de colidirem entre si, complementam-se: de um lado, o direito à vida e à saúde da coletividade (...); de outro, as liberdades de trabalhar e empreender”.

Conforme disposição do Decreto Municipal nº 1291/2020, o ato normativo questionado segue em vigor até o dia 16 de novembro.

---

Acesse a decisão.