Juiz de Umuarama declara como imprescritível caso de racismo


JUIZ DE UMUARAMA DECLARA COMO IMPRESCRITÍVEL CASO DE RACISMO

Pedido de indenização por danos morais não poderá ser extinto em âmbito civil seguindo entendimento do STJ e da doutrina

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, Marcelo Pimentel Bertasso, desde 2015 acompanha um processo de pedido de indenização por danos morais em uma situação de racismo na cidade e, em agosto de 2023, decidiu que o crime de injúria racial é imprescritível, ou seja, não pode ser extinto, no âmbito civil. Na sua decisão, Bertasso justificou que como a injúria racial é imprescritível no Direito Penal, como determina a Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a reparação de danos morais também não pode ser prescrita, também no Direito Civil o pedido do autor da ação deveria ser reconhecido. O juiz se apoiou também na doutrina, que aponta a imprescritibilidade em âmbito criminal em casos de racismo e discriminação, devendo ter os mesmos efeitos para a responsabilidade civil.

 

O crime de injúria racial aconteceu na portaria do condomínio residencial onde a ré do processo morava. De acordo com os autos, ela “proferiu insultos, inclusive de cunho racial”, para o porteiro, que decidiu então entrar com a ação de indenização por danos morais. No inquérito policial foi relatado que a ré “padecia de doença mental ao tempo dos fatos” e ela solicitou gratuidade processual, o que foi negado. Consta no processo que, diante de outras pessoas, ela gritou chamando o porteiro de “coisa preta”, “macaco”, “nego”, “preto”, entre outras denominações identificadas como injúria racial. A ré também teria tentado agredir o funcionário. Testemunhas ouvidas relataram não ter conhecimento sobre problemas psiquiátricos da ré.

Na decisão, o juiz conclui que: “Com isso, resta configurada a conduta ilícita da ré. Os danos que daí decorrem são presumíveis, em razão da exposição do autor a constrangimentos e do abalo a sua autoestima com a invocação de injúrias de cunho racial, com nítido e odioso propósito de diminuir a pessoa do requerente, o que não se pode admitir numa sociedade civilizada e que busque o pluralismo”. O juiz citou o inciso XLII do art. 5º da Constituição, o qual diz que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" e que, no julgamento do HC nº 154.248/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu equiparar a injúria racial ao crime de racismo no que concerne ao tratamento constitucional. De onde o magistrado concluiu que a sanção criminal mais grave prevista no ordenamento, a imprescritibilidade, também vale para as repercussões civis.

 

O juiz também citou a doutrina proposta por Douglas Admiral Louzada e Vivian Silva de Almeida, que afirmam que “as searas penal e civil são independentes. No entanto, a previsão da imprescritibilidade no âmbito criminal deve irradiar efeitos para a responsabilidade civil pela prática de racismo e de discriminação racial”. Diante disso, o juiz rejeitou o pedido de arguição de prescrição do crime solicitado pela ré.  

 

Processo nº 0008856-15.2011.8.16.0173.