TJPR condena ex-parceiro a danos morais por injúrias homofóbicas
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TJPR CONDENA EX-PARCEIRO A DANOS MORAIS POR INJÚRIAS HOMOFÓBICAS
Tribunal entendeu que ações configuram violência psicológica e que mulher tem direito de viver sem agressão
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou procedente uma apelação, pedindo indenização por danos morais, de uma mulher que denunciou agressões verbais do ex-parceiro. Os desembargadores Eduardo Augusto Salomão Cambi, Sergio Luiz Kreuz e Fábio Luís Franco decidiram que o ex-convivente, com quem a mulher tem um filho, deve indenizá-la, porque, segundo o acórdão, ele “a ofendeu e ameaçou continuamente após o término do relacionamento. A mulher demonstrou que ele constantemente a insultava com palavras homofóbicas e a ameaçava, o que causou sofrimento emocional. O Tribunal entendeu que essas ações configuram violência psicológica e que a mulher tem o direito de viver sem esse tipo de agressão”.
A decisão da 12ª Câmara Cível também destacou que a palavra da vítima é importante em casos de violência doméstica, e que o valor da indenização foi fixado de forma justa, levando em conta a situação financeira do agressor e a gravidade das ofensas. O caso foi julgado inicialmente na Vara de Família e Sucessões de Paranavaí. Os boletins de ocorrência realizados pela mulher relatam casos de violência doméstica, ameaça, calúnia e difamação, incluindo o filho. No processo foram incluídos áudios com ofensas e conversas em aplicativos, que retratavam diversas injúrias e ameaças, com o uso de termos pejorativos considerados homofóbicos.
Atos ilícitos e abusivos equiparados à injúria racial
A decisão considerou que as ofensas LGBTIfóbicas são atos ilícitos e abusivos, equiparados à injúria racial. Para o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, “o caráter preconceituoso e discriminatório das injúrias LGBTIfóbicas transcende a ofensa da dignidade individual (isto é, mesmo que a vítima seja heterossexual pode sofrer homofobia, quando o agressor atinge a honra do ofendido com termos pejorativos atrelados a esse grupo minoritário), viola a boa-fé em sentido objetivo e atinge a esfera coletiva de uma minoria socialmente estigmatizada, hostilizada e violentada”. O relator se baseou no artigo 5º, inc. XLI, da Constituição Federal e da Lei nº 7.716/1989, com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como foi destacado no acórdão, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Tal fato é fundamentado pelos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006), com incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator considerou “necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de combater a violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana”, seguindo as Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022, e a Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Autos nº. 0001261-74.2023.8.16.0130